ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Ausência de Apreensão e Perícia. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa sustenta a ausência de prova para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo no crime de roubo, alegando que não houve apreensão ou perícia da arma supostamente utilizada.<br>3. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram o uso de arma de fogo durante os roubos, considerando que a majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, prescindindo da apreensão e perícia da arma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada com base em depoimentos das vítimas e testemunhas, sem a apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o emprego de arma de fogo pode ser comprovado por outros elementos de prova, prescindindo da apreensão e perícia do armamento.<br>6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram de forma convergente o uso de arma de fogo durante os roubos, são suficientes para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o emprego da arma de fogo no crime patrimonial implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.168/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN SOARES GUIMARAES E ALSAMIR SANTOS DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 597/603, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>No presente agravo regimental (fls. 611/617), a defesa insiste em sua tese recursal de ausência de prova para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Ausência de Apreensão e Perícia. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa sustenta a ausência de prova para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo no crime de roubo, alegando que não houve apreensão ou perícia da arma supostamente utilizada.<br>3. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram o uso de arma de fogo durante os roubos, considerando que a majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, prescindindo da apreensão e perícia da arma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada com base em depoimentos das vítimas e testemunhas, sem a apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o emprego de arma de fogo pode ser comprovado por outros elementos de prova, prescindindo da apreensão e perícia do armamento.<br>6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram de forma convergente o uso de arma de fogo durante os roubos, são suficientes para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o emprego da arma de fogo no crime patrimonial implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada com base em outros elementos de prova, prescindindo da apreensão e perícia da arma de fogo. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o emprego de arma de fogo no crime patrimonial, quando baseada em elementos de prova válidos, implica em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.168/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, acerca da violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Insurge-se a defesa, ainda, contra a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, argumentando que não houve apreensão da arma de fogo supostamente utilizada nos crimes, tampouco perícia para atestar sua potencialidade lesiva. O pleito defensivo não merece prosperar. Vale registrar que a majorante pelo emprego de arma prescinde de apreensão e perícia, podendo ser comprovada por outros meios de prova. No caso dos autos, as vítimas foram uníssonas em descrever o emprego de arma de fogo pelos agentes durante os roubos. A vítima Weliton Bruno da Silva, em especial, foi categórica ao afirmar que o agente "levantou" a camisa e o declarante conseguiu ver a arma; que do que o declarante viu, parecia ser uma arma de verdade com certeza; que não tinha nada que fizesse com que o declarante pudesse suspeitar que era de mentira a arma". As testemunhas, policiais militares que efetuaram a prisão dos apelantes, confirmaram que as vítimas relataram o emprego de arma de fogo durante os delitos. Destarte, correta a aplicação da majorante, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada." (fls. 487/488).<br>Conforme registrado na decisão monocrática, depreende-se do trecho acima que o Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal por ausência de apreensão e perícia da arma, ao fundamento de que a majorante pelo emprego de arma de fogo prescinde desses elementos e pode ser demonstrada por outros meios de prova.<br>Ressaltou, inclusive, o Tribunal de origem que os depoimentos das vítimas foram convergentes em relatar o uso de arma durante os roubos  com destaque para o depoimento de Weliton Bruno da Silva, que afirmou ter visto a arma e não identificar qualquer indício de falsidade  , corroboradas pelas testemunhas policiais que registraram o relato das vítimas, razão pela qual reputou correta a incidência da majorante, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>Tal entendimento encontra mesmo amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que o emprego da arma de fogo pode ser feito por outros elementos de prova, prescindindo-se da apreensão e perícia do armamento.<br>A propósito, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso.<br>3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante, redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão do artefato, com base no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima como prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência, segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes.<br>6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ".<br>(AgRg no REsp n. 2.215.138/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No mais, neste contexto, a alteração da conclusão do TJBA sobre o emprego da arma de fogo no crime patrimonial em questão, como quer a defesa, implicaria no indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e, assim, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.