ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição do acusado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá havia reformado a sentença absolutória e condenado o agravado com base no reconhecimento pessoal realizado em sede policial e ratificado em juízo, considerando os depoimentos das vítimas como prova idônea e suficiente para a condenação.<br>3. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade de análise do recurso especial, e a existência de prova legítima e válida para fundamentar a condenação do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem apoio em outras provas independentes pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.<br>6. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, sendo ilegítimo fundamentar a condenação apenas com base em tal reconhecimento, sem outras provas aptas a corroborar a autoria delitiva.<br>8. No caso, as vítimas não conheciam o acusado previamente, e o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Não há provas independentes que corroborem o reconhecimento nulo realizado .<br>9. A ausência de prova legítima e válida para a condenação impõe a manutenção da decisão recorrida que restabeleceu a absolvição do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra, às fls. 708/713, que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a absolvição do acusado GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MACHADO.<br>No presente agravo regimental (fls. 736/745), a acusação sustenta, em especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade da análise do recurso, e, ainda, a existência de prova legítima e válida suficiente para legitimar a condenação do acusado reconhecida pelo Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da defesa desprovido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição do acusado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá havia reformado a sentença absolutória e condenado o agravado com base no reconhecimento pessoal realizado em sede policial e ratificado em juízo, considerando os depoimentos das vítimas como prova idônea e suficiente para a condenação.<br>3. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade de análise do recurso especial, e a existência de prova legítima e válida para fundamentar a condenação do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem apoio em outras provas independentes pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.<br>6. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, sendo ilegítimo fundamentar a condenação apenas com base em tal reconhecimento, sem outras provas aptas a corroborar a autoria delitiva.<br>8. No caso, as vítimas não conheciam o acusado previamente, e o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Não há provas independentes que corroborem o reconhecimento nulo realizado .<br>9. A ausência de prova legítima e válida para a condenação impõe a manutenção da decisão recorrida que restabeleceu a absolvição do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um reconhecimento inicial falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente. 3. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, tornando ilegítimo o reconhecimento da autoria do crime apenas com base em tal reconhecimento. 4. A ausência de prova independente do reconhecimento pessoal nulo realizado impõe a absolvição do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, acerca da violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ reformou a sentença absolutória e condenou o agravado com o reconhecimento da autoria nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A autoria, por sua vez, está demonstrada pelo reconhecimento pessoal dos apelantes em sede policial e a confirmação do reconhecimento ratificado em juízo.<br>A vítima ALEX SOUSA DE ARAÚJO afirmou reconhecer os dois apelados nas investigações e confirmou o reconhecimento do apelado GUSTAVO em juízo, como se extrai dos trechos que transcrevo a seguir:<br>Em sede policial (pág. 09-10 do IP 061/2021): "QUE reconheceu um dos indivíduos e que tem o nome de GUSTAVO; QUE não conseguiu reconhecer o outro, mas sua prima chamada MARISA DIAS DE SOUSA, disse que conhece os dois indivíduos que assaltaram, chamado de GUSTAVO e ALBERT; QUE, logo após o assalto, o indivíduo que assaltou e que se chama GUSTAVO mandou uma mensagem para sua prima MARISA, apenas cumprimentando e não dizendo mais nada; QUE trouxe o print da conversa; QUE na conversa, GUSTAVO mostra até um sinal de FACÇÃO; QUE a mensagem foi tipo para ela ficar calado e logo após a mensagem, a bloqueou.  ..  QUE, após assaltar ROGER, GUSTAVO deu um disparo para cima e outro em direção ao declarante e ROGER e quem mais estava perto; QUE não pegou em ninguém; QUE quem portava a arma de fogo em toda a ação era GUSTAVO e ALBERT apenas subtraia os bens; Em juízo, aos 04min e 03s em diante (mov. 60): " ..  Eu reconheci quando olhei para trás, eu olhei e depois virei quando ele encostou a arma  ..  O local estava claro, bem na frente de casa, iluminado.  ..  O GUSTAVO estava de boné  ..  O Gustavo estava de camisa de mangas compridas e com a arma.<br>A vítima ROGER MACHADO VALADARES, por sua vez, afirmou que reconheceu os dois apelados em sede policial e, em juízo, reconheceu ALBERT como um dos autores do crime de roubo. Veja-se:<br>Em sede policial (pág. 15 do IP 061/2021): "QUE, no entanto, reconhece tanto GUSTAVO como ALBERT COSTA CARVALHO como sendo os autores do assalto; QUE escutou dois disparos, sendo um para cima e outro para a sua direção; QUE foi levado seu celular MOTOROLA Z2 PLAY".<br>Em juízo, aos 02min e 38s em diante (mov. 60): " ..  Só o ALBERT, que estava na minha frente  .. "<br>A palavra das vítimas está em harmonia com as demais provas dos autos. Assim, constitui prova idônea para o reconhecimento da autoria no caso dos autos. As vítimas, em juízo, ratificaram as declarações prestadas em delegacia e afirmaram que reconheceram os apelados. Assim, diante desse acervo probatório coerente e seguro da prática do delito de roubo qualificado, como previsto no art. 157, § 2º, II (roubo em concurso de pessoas) e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, afasto a tese de absolvição.<br>Frise-se que o reconhecimento de pessoas acusadas de cometer crimes deve seguir o procedimento previsto no artigo 226 do CPP quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se as vítimas são capazes de individualizar os autores do fato, não há nulidade por infringência ao artigo 226 do CPP.<br> .. <br>Em outro ponto, a informante NEIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA descreveu que o apelado ALBERT estava em sua companhia no horário dos fatos e, para comprovar o que alegou, apresentou cópia de viagem solicitada pelo apelado ALBERT no aplicativo de transportes Uber, confira-se:<br>Em sede policial (pág. 50 do IP 061/2021): "QUE saíram em torno de 19h59min e retornaram 21:25; QUE afirma que ALBERT não saiu de seu lado, afirmando que passou resto da noite com ele, não saindo mais d casa; QUE dormiu na casa dele com ele, inclusive;"<br>Em juízo, aos 01min e 34s em diante (mov. 93): " ..  O ALBERT não se envolveu em nada. Nesse dia o ALBERT ficou o tempo todo do meu lado  .. .<br>Contudo, as capturas de tela (prints) comprovam o deslocamento no dia 17.01.2021, às 19h59min e, posteriormente, às 21h25min, sem indicação do trajeto específico. A prática do delito ocorreu a partir das 20h41min, como se extrai das mídias apresentadas no mov. 01:)<br> .. <br>Desse modo, as provas colhidas em juízo são suficientes para ratificar os elementos de informações presentes no inquérito policial, porquanto as vítimas ALEX e ROGER identificaram, de forma inconteste, como sendo os apelados ALBERT e GUSTAVO os autores do delito.<br>Os apelados negaram a autoria do delito em sede policial e em juízo.<br>As provas essenciais, tais como, os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento dos apelados, estão produzidas nos autos e são suficientes para a condenação." (fls. 429/433)<br>De plano, já afastando a pretensão defensiva, assevera-se a desnecessidade do revolvimento de todos os elementos de prova dos autos para conhecimento do apelo especial, uma vez que, no caso dos autos, é possível analisar a pretensão recursal mediante a simples reavaliação dos fatos incontroversos descritos pelas instancias ordinárias, sem que isto implique em indevido reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>Como registrado na decisão monocrática, depreende-se do trecho acima mencionado que o Tribunal de origem entendeu estar comprovada a autoria delitiva em relação a GUSTAVO, com base apenas no reconhecimento efetuado pelas vítimas tanto na fase policial quanto em juízo, cujos depoimentos foram considerados coerentes entre si e harmônicos com o conjunto probatório. Destacou-se que as vítimas individualizaram os agentes e confirmaram suas declarações perante o juízo, conferindo credibilidade à imputação. A alegação de nulidade decorrente de eventual inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi afastada, sob o fundamento de que tal formalidade é exigida apenas quando houver dúvida sobre a identificação do autor, hipótese não verificada no caso, dada a firmeza dos reconhecimentos realizados.<br>Contudo, este entendimento não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, como restou definido em precedente desta Colenda Corte, as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo o reconhecimento de pessoas prova irrepetível, somente se tomando por desnecessária a observância formal do procedimento quando o depoente já conhecia a pessoa anteriormente ou se a existe prova autônoma e independente do viciado reconhecimento pessoal.<br>Neste sentido é o Tema n. 1258 desta Corte Superior:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>Como assinalado na decisão recorrida, as vítimas não conheciam o recorrente, o reconhecimento feito por ALEX se deu apenas por fotografias, e a ROGER apenas foram mostrados os corréus GUSTAVO e ALBERT (fls. 296/297).<br>Por outro lado, a acusação não apresentou nenhuma outra prova de autoria independente do reconhecimento pessoal nulo (fls. 736/745).<br>Note-se que a ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, tornando ilegítimo o reconhecimento da autoria do crime apenas com base em tal reconhecimento, ainda que ratificado em juízo.<br>Neste contexto, e ausente indicação de que havia prova independente do reconhecimento nulo realizado, impõe-se mesmo a absolvição do agente.<br>Da mesma forma, consigne-se que a decisão de minha Relatoria, citada no acórdão recorrido, trata de hipótese distinta, na qual o reconhecimento do agente criminoso pela vítima foi feito de forma imediata - "após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação" (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º /3/2024).<br>Ausente prova legítima e válida para a condenação, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.