ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Preclusão temporal. Defesa deficiente. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída.<br>2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por falta de intimação pessoal para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, ausência de prontuário médico da vítima e falta de exame toxicológico do réu, além de deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não apresentou a tese de autodefesa do acusado.<br>3. O Tribunal de origem negou a ordem em habeas corpus, entendendo que não havia manifesta ilegalidade na decisão impugnada e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso ordinário.<br>4. A decisão agravada determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando a troca de defesa e a necessidade de ajuste na estratégia defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal justifica a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva; e (ii) saber se a preclusão temporal impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal para permitir à nova defesa a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências.<br>III. Razões de decidir<br>6. A substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, aliada à alegação de deficiência na atuação da Defensoria Pública, justifica a reabertura dessa fase para permitir o ajuste na estratégia defensiva.<br>7. A preclusão temporal não pode prevalecer quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado, especialmente em casos de troca de defesa e necessidade de apresentação de provas relevantes para a tese defensiva.<br>8. A plenitude de defesa é princípio constitucional que ampara o instituto do júri, sendo essencial garantir ao acusado condições efetivas de refutar a hipótese acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado. 2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 422 e 563; CP, art. 121, §2º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no REsp 1.918.580/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STF, HC 91.474/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG agrava contra decisão singular que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez impetrado em benefício de EVERTON FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Habeas Corpus n. 1.0000.25.234307-4/000.<br>Extrai-se dos autos, em 11/11/2024, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, IV e VI do Código Penal - CP, havendo menção de improvimento do recurso em sentido estrito pela defesa (fls. 72, 132).<br>Na impetração, foi afirmado que: defesa constituída substituiu a Defensoria Pública afirma imediatamente após a fase do art. 422 do Código de Processo Penal -CPP, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a devolução do prazo para que fossem arroladas testemunhas; falta de defesa efetiva e prejuízo evidente, diante da então iminente Sessão Plenária (29/7/2025); a Defensoria Pública não expôs a tese de que vítima tinha sério problema de saúde e que a morte foi por causas naturais, não tendo sido nem sequer solicitado o prontuário médico da vítima.<br>O Tribunal de origem negou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 182):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE NULIDADE DE DECISÃO E SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MEIO INADEQUADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. O "Habeas Corpus" não pode ser utilizado como substituto de recursos ordinariamente previstos pela legislação infraconstitucional, sob pena de banalização da ação constitucional. Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso em análise. Ordem denegada."<br>No recurso ordinário, foi alegado: nulidade por falta de intimação pessoal para fins do art. 422 do CPP, nada tendo sido especificado no mandado dirigido ao réu, ao passo que a Defensoria Pública se manifestou pro forma, nada requerendo; nulidade por ausência de prontuário médico da vítima e por falta de realização de exame toxicológico do réu, o qual teria desmaiado na noite do crime e encontrado a vítima caída no chão.<br>Diante da decisão desta Relatoria que determinou a reabertura da fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP em favor da defesa, o MPMG sustenta nas razões do agravo regimental: preclusão temporal e novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra; uso de argumentos genéricos pela defesa constituída para retardar o andamento do feito; não há nos autos prova de que a Defensoria Pública atuou de forma meramente reativa; ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos posteriores no processo penal.<br>Requer a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja afastada a reabertura à defesa do acusado a fase do art. 422 do CPP.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Preclusão temporal. Defesa deficiente. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída.<br>2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por falta de intimação pessoal para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, ausência de prontuário médico da vítima e falta de exame toxicológico do réu, além de deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não apresentou a tese de autodefesa do acusado.<br>3. O Tribunal de origem negou a ordem em habeas corpus, entendendo que não havia manifesta ilegalidade na decisão impugnada e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso ordinário.<br>4. A decisão agravada determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando a troca de defesa e a necessidade de ajuste na estratégia defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal justifica a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva; e (ii) saber se a preclusão temporal impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal para permitir à nova defesa a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências.<br>III. Razões de decidir<br>6. A substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, aliada à alegação de deficiência na atuação da Defensoria Pública, justifica a reabertura dessa fase para permitir o ajuste na estratégia defensiva.<br>7. A preclusão temporal não pode prevalecer quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado, especialmente em casos de troca de defesa e necessidade de apresentação de provas relevantes para a tese defensiva.<br>8. A plenitude de defesa é princípio constitucional que ampara o instituto do júri, sendo essencial garantir ao acusado condições efetivas de refutar a hipótese acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado. 2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 422 e 563; CP, art. 121, §2º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no REsp 1.918.580/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STF, HC 91.474/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010.<br>VOTO<br>Em que pese as razões do agravante, a decisão recorrida não merecer reforma.<br>Conforme consulta pública (visibilidade restrita) ao site do TJMG, em 28/7/2025 foi proferida decisão de desaforamento do processo, ora em discussão recursal, tendo sido acolhido o pedido da defesa (fl. 89).<br>O Tribunal de origem compreendeu que não havia manifesta ilegalidade na decisão impetrada (fls. 185/186):<br>"Como dito, pleiteia o impetrante a nulidade da decisão de pronúncia, oportunizando a produção de prova documental pela defesa do paciente, e, subsidiariamente, para que seja devolvido o prazo previsto no artigo 422, do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, verifica-se que foi prolatada sentença de pronúncia em 11/11/2024 (ordem nº 20).<br>Em que pesem as ponderações do impetrante, verifica-se que a pretensão almejada em sua peça inicial não pode ser acolhida na estreita via do Habeas Corpus. .. <br>O Habeas Corpus, em substituição de recurso próprio, só pode ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, tendo sido observados os devidos trâmites processuais."<br>Contudo, a decisão do TJMG foi proferida em termos vagos, não tendo sido concretamente avaliada a legalidade da recusa, pelo primeiro grau, em reabrir ao paciente a oportunidade de apresentar rol de testemunhas e requerer diligências (art. 422 do CPP).<br>Quanto a este ponto, assim expôs o juízo de primeiro grau:<br>"Com relação o requerimento de devolução de prazo para juntada de rol de testemunhas, indefiro, uma vez que já atingiu a preclusão temporal. Frise-se que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Neste sentido, é a jurisprudência do TJMG: .. ".<br>Entretanto, a abordagem no primeiro grau foi exclusivamente formal, sem qualquer verificação da relevância do argumento de deficiência probatória e, consequentemente, do risco concreto de condenação.<br>Observa-se da decisão da pronúncia que, na primeira fase do procedimento, não foram inquiridas testemunhas arroladas pela defesa, mas somente pelo Ministério Público (policiais envolvidos no atendimento da ocorrência e na investigação, bem como parentes da vítima e vizinha), confirmando-se a tese da defesa constituída que a Defensoria Pública não buscou dar concretude à tese de autodefesa do réu, exposta em seu interrogatório.<br>Assim, tendo havido a troca de defesa logo em seguida à fase do art. 422 do CPP, e considerando que, ao que tudo indica, a Defensoria Pública vinha conduzido o caso de forma meramente reativa, a melhor decisão seria possibilitar ao(s) advogado(s) recém-habilitado(s) que se manifestasse(m) na fase do art. 422 do CPP.<br>Nesta linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA INEFICIENTE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do Tribunal que busca efetivar tal garantia ao acusado.<br>2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).<br>3. É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>5. Na hipótese, verifica-se a deficiência da defesa do réu Julio durante a Sessão do Júri, especialmente se tratando de processo complexo envolvendo quatro fatos, três réus e diversas vítimas, tendo em vista que a Defensora Pública limitou-se a usar a palavra em exíguos 26 minutos na fase dos debates, postulando a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, bem como a desclassificação do fato 01 (crime contra a vida) para resistência, enquanto o Ministério Público e a defesa do corréu utilizaram por mais de 1h30 cada.<br>6. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos processuais a ela subsequentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.918.580/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A falha processual ora detectada é superveniente à pronúncia (mantida), localizada na recusa judicial de se permitir, diante da modificação dos profissionais responsáveis pela defesa, o ajuste na estratégia defensiva. Com efeito, suprimida a fase do art. 422 do CPP, o(a) advogado(a) fica despido(a) de condições efetivas de, na sessão plenária, refutar a hipótese acusatória mediante demonstração da tese de que a vítima morreu por causas naturais, tal como se infere do interrogatório do réu.<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.