ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava à concessão de liberdade ao embargante, alegando violação de domicílio e ausência de requisitos para a prisão preventiva.<br>2. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, alegando: (i) ausência de gravação da diligência domiciliar, invalidando o consentimento informal para ingresso no domicílio; (ii) inexistência de flagrante impróprio, pois não houve perseguição ininterrupta até o condomínio, e o embargante teria se apresentado espontaneamente; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes criminais; e (iv) contradições quanto à presunção de consentimento para ingresso no domicílio e à falta de prova da voluntariedade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições na decisão embargada; e (ii) saber se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vícios no acórdão embargado ou mero inconformismo com a decisão proferida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.<br>5. Não há omissões ou contradições na decisão embargada, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e em robusto conjunto probatório.<br>6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado, fundamentado e baseado em conjunto probatório robusto, impede a revisão da decisão por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

RELATÓRIO<br>IURI PEREIRA OLIVEIRA embarga de declaração quanto à decisão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa segue transcrita:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada após conversão de flagrante decorrente de busca domiciliar. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após diligências policiais iniciadas logo após a prática de crime de homicídio tentado. A entrada no domicílio do agravante foi autorizada por ele e/ou sua companheira, sendo apreendidas armas e munições no local. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau quanto à legalidade da entrada no domicílio, reconhecendo tratar-se de flagrante impróprio, dispensando ordem judicial para captura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento expresso dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do do Código de Processo Penal para a art. 312 manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios, como depoimentos consistentes. 6. A situação de flagrante impróprio, caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime, dispensa ordem judicial para captura. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e os indícios de autoria e materialidade. 8. Os novos argumentos apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios. 2. A situação de flagrante impróprio dispensa ordem judicial para captura, desde que caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime. 3. Os novos argumentos apresentados em agravo regimental que configuram inovação recursal não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.818/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025."<br>A análise do caso por esta Corte Superior se dá em sede de recurso ordinário contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2042070-27.2025.8.26.0000 e visa concessão de prisão preventiva a partir do argumento de violação de domicílio, tendo sido negado provimento ao recurso ordinário (decisão monocrática deste Relator) e ao agravo regimental (decisão da Quinta Turma).<br>Nos aclaratórios, o recorrente alega omissões: a) ausência de gravação da diligência domiciliar, sendo que o consentimento informal desacompanhando de prova audiovisual não valida o ingresso domiciliar; b) omissão quanto a inexistência de flagrante impróprio pois a análise da perseguição ininterrupta não analisou os fatos trazidos pela defesa (não houve perseguição até o condomínio; embargante ligou para o 190 e apresentou-se espontaneamente no hall do prédio; c) possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas; primariedade e ausência de antecedentes.<br>Sustenta que há contradições na decisão embargada: o agravante negou ter autorizado a entrada e a companheira relatou coação moral; contradição entre a presunção de consentimento e falta de prova da voluntariedade.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava à concessão de liberdade ao embargante, alegando violação de domicílio e ausência de requisitos para a prisão preventiva.<br>2. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, alegando: (i) ausência de gravação da diligência domiciliar, invalidando o consentimento informal para ingresso no domicílio; (ii) inexistência de flagrante impróprio, pois não houve perseguição ininterrupta até o condomínio, e o embargante teria se apresentado espontaneamente; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes criminais; e (iv) contradições quanto à presunção de consentimento para ingresso no domicílio e à falta de prova da voluntariedade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições na decisão embargada; e (ii) saber se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vícios no acórdão embargado ou mero inconformismo com a decisão proferida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.<br>5. Não há omissões ou contradições na decisão embargada, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e em robusto conjunto probatório.<br>6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado, fundamentado e baseado em conjunto probatório robusto, impede a revisão da decisão por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso, não há omissão a ser sanada.<br>Em recapitulação, os principais pontos que estruturam a decisão embargada, nos estreitos limites de cognição fática do habeas corpus, ou seja, conforme informações factuais consideradas pelas instâncias precedentes:<br>1) a prisão não decorreu unicamente dos elementos coletados na residência do paciente, já que a materialidade do crime de homicídio tentado e os indícios de autoria do paciente provêm de fontes de informação colhidas logo após o cometimento do crime, antes do ingresso dos policiais na residência do paciente;<br>2) a situação foi de flagrante impróprio, porque as diligências para identificação e captura do autor se deram logo após a prática do crime;<br>3) para argumentar, ainda que se fizesse o recorte temporal da entrada na residência, as instâncias precedentes estabeleceram  ainda em juízo não exauriente, pois não houve pronúncia  que houve autorização pelo paciente e/ou companheira, o que não se mostra implausível, já que paciente é integrante da Polícia Militar, daí porque nada haveria de inaudito na sua inicial colaboração com os policiais da guarnição.<br>4) os requisitos da preventiva já formam objeto de outra impetração.<br>Assim, os embargos de declaração são expressão de inconformismo com a decisão recorrida.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br> .. <br>3. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.<br>4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.<br>5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Isso posto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.