ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Habeas Corpus. Perda de objeto. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu liminar pleiteada em Habeas C orpus n. 5088080-35.2025.8.24.0000, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>2. A paciente foi presa em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade, e a condição da paciente como mãe de duas crianças, uma delas em aleitamento materno.<br>3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No agravo regimental, a defesa requereu a exceção à aplicação da referida súmula, considerando as circunstâncias pessoais da paciente e a reduzida quantidade de droga apreendida (76 g de cocaína).<br>4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão impugnada.<br>5. Consta no Banco N acional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) que, em 19/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e iniciado o monitoramento eletrônico da paciente.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda de objeto, considerando o cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente.<br>III. Razões de decidir<br>7. O cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente tornam prejudicado o agravo regimental, uma vez que o objeto do recurso foi superado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda de objeto do recurso ocorre quando o ato impugnado perde sua eficácia em razão de fato superveniente que satisfaz o pedido formulado. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por SAIONARA GONÇALVES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus n. 5088080-35.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 55/63.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: decisão judicial lastreada na gravidade em abstrato do delito; ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP; suficiência de medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; ofensa ao princípio da homogeneidade com eventual regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado; cabimento de prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança de 1 ano e 3 meses em aleitamento, além de responsável por outra criança de 4 anos.<br>Requereu a revogação da segregação cautelar ou a substituição desta por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ com base na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federa l- STF (fls. 265/267).<br>No agravo regimental, requer seja excepcionada a aplicação da aludida súmula, ao argumento de ser mãe de duas crianças, uma das quais em aleitamento materno, além da reduzida quantidade de droga apreendida (76 g de cocaína).<br>Determinada a distribuição do agravo (fl. 309) e a intimação do Ministério Público Federal - MPF para ofertar parecer (fl. 317).<br>Manifestação do MPF pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 326/329).<br>Manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para manutenção da decisão impetrada (fl. 333).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Habeas Corpus. Perda de objeto. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu liminar pleiteada em Habeas C orpus n. 5088080-35.2025.8.24.0000, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>2. A paciente foi presa em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade, e a condição da paciente como mãe de duas crianças, uma delas em aleitamento materno.<br>3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No agravo regimental, a defesa requereu a exceção à aplicação da referida súmula, considerando as circunstâncias pessoais da paciente e a reduzida quantidade de droga apreendida (76 g de cocaína).<br>4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão impugnada.<br>5. Consta no Banco N acional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) que, em 19/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e iniciado o monitoramento eletrônico da paciente.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda de objeto, considerando o cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente.<br>III. Razões de decidir<br>7. O cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente tornam prejudicado o agravo regimental, uma vez que o objeto do recurso foi superado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda de objeto do recurso ocorre quando o ato impugnado perde sua eficácia em razão de fato superveniente que satisfaz o pedido formulado. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso perdeu objeto.<br>Embora o acórdão não esteja disponível para consulta pública no site do TJSC, consta registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP que no dia 19/11/2025 foi cumprido alvará de soltura e iniciado o monitoramento eletrônico da paciente.<br>Isso posto, voto por julgar prejudicado o agravo regimental.