ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas e Associação CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. IndICATIVOS De GRANDE ATIVIDADE CRIMINOSA. risco de reiteração delitiva. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada no periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública devido à demonstração concreta da intensidade e extensão das atividades criminosas investigadas, que envolvem a comercialização de diversas drogas e a possível prática de outros crimes graves, como o comércio ilegal de armas de fogo.<br>5. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso é motivo apto a justificar a custódia cautelar.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 212079/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SANTOS SOUZA contra decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Nas razões recursais, a defesa alega a ocorrência de erro de identidade do recorrente que teria contaminado o parecer do Ministério Público Federal e a decisão agravada.<br>Reitera os argumentos do recurso em habeas corpus, destacando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas e Associação CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. IndICATIVOS De GRANDE ATIVIDADE CRIMINOSA. risco de reiteração delitiva. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada no periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública devido à demonstração concreta da intensidade e extensão das atividades criminosas investigadas, que envolvem a comercialização de diversas drogas e a possível prática de outros crimes graves, como o comércio ilegal de armas de fogo.<br>5. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso é motivo apto a justificar a custódia cautelar.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 212079/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão impugnada.<br>Com efeito, consta dos autos que, no dia 27/2/2025, a Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado de Goiás - FICCO/GO, deflagrou a operação ANTIDOTUS e cumpriu cinco mandados de busca e apreensão, além de cinco mandados de prisão temporária na cidade de Mineiros/GO, após o deferimento de pedido formulado nos Autos n. 5112744-26.2025.8.09.0105.<br>Através das informações obtidas nos telefones celulares apreendidos na primeira fase da operação, afirma-se que foi possível identificar a participação de agentes responsáveis pela venda de drogas e de prática de outros crimes na região de Mineiros/GO, incluindo o ora recorrente.<br>Na sequência, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva, pela busca e apreensão domiciliar, pela quebra de dados dos aparelhos apreendidos, bem como pela busca e apreensão pessoal dos pacientes e outros investigados.<br>O acórdão ora impugnado registrou que, durante o cumprimento do mandado, foram apreendidos: duas porções de substância esverdeada, aparentemente maconha (sem mencionar quantidade), juntamente com dois telefones celulares, entre outros itens (fl. 130).<br>Da representação criminal, parcialmente reproduzida no acórdão, colhe-se, por pertinente, a seguinte passagem:<br>"2.1.1.2. CHAT WHATSAPP COM "J" - (85) 8704-5091<br>Durante a análise dos diálogos estabelecidos com CAIQUE, foram identificados indícios de que "J" seria JONATHAN SOUZA SILVA, o qual, à época da conversa, encontrava-se preso na UNIDADE PRISIONAL REGIONAL DE MINEIROS, tendo sido posteriormente transferido para a UNIDADE PRISIONAL REGIONAL DE RIO VERDE.<br> .. <br>CAIQUE pergunta se "J" encontrou um preso no banho de sol, provavelmente referindo a algum desafeto de CAIQUE, conforme pode-se inferir nos trechos a seguir.<br> .. <br>Em determinado trecho dos diálogos analisados, CAIQUE afirma que vai tentar "arrumar uma ferramenta" para "J", termo frequentemente utilizado como gíria para arma de fogo no contexto do crime organizado. Em seguida, menciona que perdeu três "ferramentas" no final do ano, o que pode indicar a apreensão ou extravio de armas anteriormente em posse do grupo. Posteriormente, CAIQUE relata que foi apreendida uma espingarda calibre 12 com o indivíduo conhecido como "Leozinho", e afirma que tal arma era de sua propriedade. Há indícios que a arma em comento seja a apreendida no RAI 39216224 (anexo). Essas informações reforçam os indícios de que CAIQUE mantinha arsenal próprio, com possível circulação entre membros da facção, além de demonstrar envolvimento direto com armamento ilegal e vínculo com indivíduos já alvos de ação policial.<br> .. <br>Em outro trecho analisado, CAIQUE questiona "J" sobre o valor de "Haxi", utilizando a seguinte expressão: "esse Haxi aí tá quanto, mano". A forma como o termo é utilizado indica forte indício de que CAIQUE esteja se referindo à droga HAXIXE, sendo esta possivelmente oferecida ou comercializada por "J". O diálogo está associado ao arquivo de áudio PTT-20250117- WA0599. opus. (CLIQUE PARA OUVIR)<br>Logo após a troca de mensagens, observa-se a visualização de um número de telefone com chave PIX vinculada ao nome JOÃO VITOR SOARES DE JESUS, o que pode indicar a identidade do destinatário da transação financeira associada à negociação da substância ilícita.<br> .. <br>Nos diálogos, há indícios de que CAIQUE afirma que enviará dois (02) celulares para o interior do presídio. Ele menciona que "J" será o responsável pela venda desses aparelhos dentro da unidade prisional, sendo cada um avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."<br>Extrai-se dos trechos acima destacados que a manutenção da custódia cautelar está devidamente fundamentada, haja vista a prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), bem como os indícios suficientes de autoria em relação aos investigados mencionados na representação policial.<br>Como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 129), o periculum libertatis resta evidenciado ante a necessidade de garantia da ordem pública devido à demonstração concreta da intensidade e extensão das atividades criminosas investigadas, que envolvem a comercialização de diversas drogas e a possível prática de outros crimes graves, como o comércio ilegal de armas de fogo. Desse modo, a manutenção da liberdade do paciente representa palpável risco de continuidade das operações criminosas.<br>Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, haja vista que os referidos indícios denotam o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, com a comercialização ilegal de armas de fogo e com a venda de telefones celulares no sistema prisional.<br>Por oportuno, são os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo as investigações, participava de uma estruturada associação criminosa que movimentava significativa quantidade de drogas, especialmente crack, inclusive além da cidade de Leopoldina (MG), cabendo ao paciente a revenda direta de drogas aos usuários. Frisou, ainda, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar o periculum libertatis, uma vez que o paciente, além de já conhecido no meio policial pela prática de tráfico, também registra passagens pelos mesmos crimes. Tais circunstâncias denotam a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a reiteração delitiva. Precedentes.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização.<br>4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Outrossim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Nessa linha, cita-se precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, cabe destacar que eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social, etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2025, DJEN 2/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/ 6/2025).<br>Acrescenta-se, que não houve erro de identidade do recorrente a contaminar o parecer do Ministério Público Federal e a decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.