ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva SUBSTITUÍDA POR Medidas Cautelares Alternativas. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Proporcionalidade e Adequação. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Genesis, pela suposta participação em associação criminosa voltada à grilagem de terras públicas, desmatamento, corrupção de servidores públicos, ataques armados a posseiros extrativistas e outros crimes correlatos.<br>3. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e recolhimento de fiança.<br>4. A defesa sustenta a inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, alegando fragilidade dos depoimentos e incompatibilidade da participação do agravante nos fatos investigados, além de ausência de fundamentação específica para as medidas cautelares impostas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que substituiu a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas, considerando os requisitos legais de necessidade e adequação, bem como a fundamentação da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada, observando os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do CPP.<br>7. As medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e fiança, são proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve observar os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A imposição de medidas cautelares alternativas, devidamente fundamentadas, não configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 326.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.986/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.03.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por SIDNEY SANCHES ZAMORA FILHO contra decisão de fls. 853/865, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>Em suas razões (fls. 869/882), a defesa sustenta a inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, pois os depoimentos de Nacionio do Nascimento Sampaio e Bruno Alceu Bonfim Tabutis seriam frágeis e o agravante, no exato horário do suposto episódio (29/2/2024, por volta de 12h em Manaus), encontrava-se em deslocamento aéreo para Porto Seguro/BA, com registros de viagem e retirada de veículo às 14h20, além de comprovantes de estadia em Trancoso/BA, tornando incompatível sua participação nos fatos.<br>Alega, ademais, que não há risco à instrução, à ordem pública ou de evasão, pois o agravante tem vínculos no país, cumpriu todas as medidas há quase um ano e inclusive realizou viagem internacional autorizada, retornando e reinstalando o monitoramento.<br>Aduz, ainda, a nulidade por ausência de fundamentação específica e individualizada para imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo a monitoração eletrônica, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 282, I e II, e 319 do CPP, enfatizando que restrições à liberdade exigem motivação concreta quanto à necessidade e adequação no caso concreto.<br>Aponta, por fim, que o TRF1 teria inovado ao mencionar a suposta "condição de foragido", o que seria incompatível com o julgamento em habeas corpus, além de tal condição não corresponder à realidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva SUBSTITUÍDA POR Medidas Cautelares Alternativas. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Proporcionalidade e Adequação. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Genesis, pela suposta participação em associação criminosa voltada à grilagem de terras públicas, desmatamento, corrupção de servidores públicos, ataques armados a posseiros extrativistas e outros crimes correlatos.<br>3. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e recolhimento de fiança.<br>4. A defesa sustenta a inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, alegando fragilidade dos depoimentos e incompatibilidade da participação do agravante nos fatos investigados, além de ausência de fundamentação específica para as medidas cautelares impostas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que substituiu a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas, considerando os requisitos legais de necessidade e adequação, bem como a fundamentação da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada, observando os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do CPP.<br>7. As medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e fiança, são proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve observar os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A imposição de medidas cautelares alternativas, devidamente fundamentadas, não configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 326.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.986/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.03.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, no âmbito da Operação Genesis, pela suposta participação em associação criminosa voltada à grilagem de terras públicas e desmatamento, com corrupção de servidores públicos por meio de pagamento de propina, bem como ataques armados a posseiros extrativistas vizinhos à fazenda Palotina, in verbis (grifos nossos):<br>"No caso concreto, deve ser acolhida a representação policial, para se decretar a prisão preventiva de Sidney Sanches Zamora Filho, eis que preenchidos os requisitos legais.<br>Com efeito, existem fortes indícios de que as terras onde formada a Fazenda Palotina são da União, e teriam sido objeto de grilagem jurídico-administrativa. O RAPJ n.º4847876/2023 indica que 39,8% da área da Fazenda Palotina estaria sobreposta à FLONA do Iquiri; que as terras estariam em área de fronteira; e que todos os lotes relacionados a esta fazenda seriam originados do Seringal Natal/Novo Natal, cujas matrículas/transcrições foram canceladas pelo Provimento nº17, da Corregedoria-Geral do TJAM, em 2001, com base no relatório final da CPI da Grilagem.<br>Ademais, consta que, apesar de em 2005 ter havido revalidação da matrícula, esta decisão foi superada em 2007, quando o registro foi novamente cancelado, a pedido da AGU, no bojo do Processo nº171/2005 (id 1980328191 - Pág. 20 e 28 do IPL).<br>Os elementos investigativos apontam que, mesmo com os registros da Fazenda Palotina cancelados, Sidnei Sanches Zamora teria fracionado a área em módulos de tamanhos próximos ao novo limite legal de área passível de regularização (2.500 hectares), ingressando com múltiplos pedidos no INCRA em nome de "laranjas". Uma dessas pessoas interposta seria Sidney Sanches Zamora Filho, vide processo INCRA n.º54000.132868/2018-34 (id. 1980328191 - Pág. 30 do IPL).<br>Reforça a tese de grilagem jurídico-administrativa e invasão de terras públicas a visita do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas ao Cartório de Lábrea/AM, em 16/04/2024, quando constatou - ele próprio - que a Escritura Pública de Compra e Venda que deveria fundamentar a transferência de propriedade da Fazenda Palotina a Sidnei Sanches Zamora não teria existência real nos livros oficiais da serventia (id. 2134637752 - Pág. 38 da representação).<br>Em síntese, segundo a representação, ainda que existam decisões desfavoráveis à família Zamora, atestando que a terra seria da União, bem como constatação in loco da suposta grilagem pelo Corregedor-Geral do TJAM (dada a inexistência de título translativo de propriedade), o grupo permaneceria na Fazenda Palotina, explorando indevidamente a área e auferindo lucros com exercício de atividades econômicas (pecuária extensiva) em terras públicas.<br>Levantamentos técnicos da investigação estimam o proveito para atividade de pecuária na Fazenda Palotina em R$2.264.760,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais) por ano. Em relação ao lucro anual com arrendamento/aluguel das áreas, foi mencionado o valor de R$25.667.280,00, conforme análise do Laudo Pericial n.º903/2024.<br>As atividades econômicas também incluiriam o desmatamento na Fazenda Palotina, vide Laudo Pericial n.º276/2021 (id. 1830049667 - Pág. 174/191 do IPL), que apontou o avanço do desflorestamento até o mês de abril de 2021, alcançando 57,4366 hectares, tudo para a formação de pastagem.<br>Conforme o documento pericial, a avaliação financeira do dano ambiental calculada para a área de 30,26 hectares foi de R$70.912,49 (setenta mil, novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos), enquanto o custo de reparação da área danificada foi de, no mínimo, R$105.816,78 (cento e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).<br>O Laudo Pericial n.º276/2021 é expresso ao afirmar que não foi constatada autorização de órgão ambiental para supressão de vegetação na área autuada (id. 1830049667 - Pág. 191 do IPL).<br>Apesar de Sidnei Sanches Zamora ter, em tese, iniciado a invasão e grilagem das terras, as investigações indicam que Sidney Sanches Zamora Filho é seria o atual gestor e administrador da Fazenda Palotina, incluindo a "defesa" das terras perante supostos invasores, mediante supostos ataques reiterados a extrativistas de castanhas, moradores da Comunidade Marielle Franco.<br>A IPJ n.º1799380/2024 apresentou três eventos significativos de conflitos fundiários naquela região. O primeiro, ocorrido em 06/12/2023, registrado por filmagem, em que Sidney Sanches Zamora Filho apareceria com uma arma em punho, ordenando que os extrativistas se retirem do local. Neste vídeo seria possível ouvir um disparo de arma de fogo na filmagem, atribuído a Sidney Sanches Zamora Filho.<br>Alguns dias depois, em 15/12/2023, teriam sido efetuados disparos de arma de fogo em direção à Comunidade Marielle Franco, supostamente provenientes da Fazenda Palotina, conforme relatos da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos de Parintins e Amazonas, CPT Arquidiocesana de Manaus e CPT Regional Amazonas, MTCA, PEN Ds (id. 2134637752 - Pág. 32/33 da representação).<br>Já em 29/02/2024 trabalhadores rurais da comunidade Marielle Franco e um profissional agrimensor teriam sido surpreendidos por homens vestidos de preto, que capturaram os moradores e o agrimensor, agrediram e esfaquearam um deles, além de terem efetivado múltiplos disparos de arma de fogo.<br>De acordo com os depoimentos das vítimas Nacionio do Nascimento Sampaio e Bruno Alceu Bonfim Tabutis à Polícia Civil do Amazonas, eles teriam sido torturados enquanto tudo era registrado por vídeo chamada. Os supostos torturadores teriam se referido ao "patrão" pelo nome de Sidney (id 2135782041 - Pág. 88/89 e 93/94 do IPL)  .. <br>Os atos de tortura teriam envolvido golpes de terçado, chutes e um corte profundo de faca na vítima Nacionio do Nascimento Sampaio, que aparece em filmagens sendo resgatado por moradores das redondezas, enquanto sangrava e tremia (id. 2135782058 - Pág. 47/48 do IPL).<br>Esses elementos demonstram a escalada de violência na região, com suposto envolvimento de Sidney Sanches Zamora Filho, investigado por ser o suposto mandante dos atos violentos, incluindo a suposta tortura acima narrada. As filmagens e depoimentos acostados aos autos corroboram a verossimilhança dos fatos sob investigação.<br>Também teriam sido comunicadas movimentações financeiras suspeitas, identificadas pelo COAF, no sentido de suposta relação entre a família Zamora e os policiais Francisco Maurene Rocha de Menezes (policial penal do estado do Acre) e Jorge Lourenço de Freitas Filho (subtenente da polícia militar do Acre), que teriam recebido valores expressivos de Isabella Zamora, irmã de Sidney Sanches Zamora Filho (Informação de Polícia Judiciária n.º1799380/2024 - id. 2135782058 - Pág. 39/64 do IPL).<br>No mesmo sentido, a IPJ n.º1799380/2024 descreve dois depósitos feitos por Francisco Maurene Rocha de Menezes a Sidney Sanches Zamora Filho, que somariam R$142.587,00 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais), com destaque à transação bancária de 28/02/2024, um dia antes da suposta tortura a moradores da Comunidade Marielle. A outra transação teria sido efetuada em 11/03/2024, oito dias antes da decisão judicial favorável à reintegração de posse (id. 2135782058 - Pág. 57 do IPL).<br>Esses valores não teriam sido justificados e não seriam condizentes com as remunerações dos mencionados policiais, o que reforçaria, para os investigadores, a tese de que eles integrariam milícia privada, voltada precipuamente à "defesa" dos interesses da Fazenda Palotina, inclusive supostas tentativas de expulsão de comunidades extrativistas.<br>Essa hipótese, sob investigação, encontraria respaldo nos relatórios COAF, no sentido da identificação de técnicas de lavagem de capitais, como a utilização da conta bancária da mãe de Jorge Lourenço de Freitas Filho para repasse de quase meio milhão de reais a terceiros.<br>Os elementos apresentados pela autoridade policial encerram justa causa (na vertente do lastro probatório mínimo) no sentido da prática, em tese, dos delitos dos art. 20, da Lei nº4.947/66 (invasão de terras públicas); art. 50-A, da Lei nº9.605/98 (desmatamento); art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica); art. 288-A, do Código Penal (milícia privada); art. 1º, da Lei nº9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 1º, I, "b", da Lei nº9.455/1997 (tortura).<br>Presentes, pois, os indícios de materialidade e autoria para decretação da medida.<br>A prisão preventiva de Sidney Sanches Zamora Filho se mostra necessária para garantia da ordem pública, haja vista a suposta posição de liderança do investigado na perpetuação de posse espúria e defesa do território da Fazenda Palotina, como se extrai das filmagens e depoimentos acostados aos autos. Portanto, caso mantido o quadro atual, existe risco de continuidade de práticas delituosas, imbuídas de gravidade concreta.<br>A segregação cautelar do investigado é medida adequada para evitar a escalada de tensões e conflitos fundiários na região, eis que já foram registrados disparos de arma de fogo, discussões intensas entre o investigado e extrativistas, bem como atos de tortura a 4 (quatro) pessoas, supostamente ordenados por Sidney Sanches Zamora Filho.<br>Outrossim, a prisão preventiva é imperiosa para a conveniência da instrução criminal, haja vista a possibilidade de o investigado intimidar testemunhas, notadamente as que são moradoras da Comunidade Marielle Franco, envolvidas no conflito fundiário e depoentes na Polícia Federal. O suposto modus operandi violento do grupo investigado sugere a real possibilidade de intimidação e/ou aliciamento.<br>Nesse ponto, insta destacar que o líder da Comunidade Marielle Franco, Paulo Sergio Costa de Araujo, relatou a existência de ameaças, tentativa de homicídio e danos ao seu patrimônio (caminhão) - Termo de Declarações n.º405315/2023 (id. 1830049667 - Pág. 90/91). No mesmo sentido, o agrimensor Bruno Alceu Bonfim Tabutis, supostamente torturado a mando de Sidney Sanches Zamora Filho, afirmou que " enquanto os atos de tortura aconteciam, os homens diziam "queremos o Paulo"" (id. 2135782041 - Pág. 93/94 do IPL).<br>Assim, a razão está com o Ministério Público Federal, quando preceitua que a prisão é necessária para fazer cessar "continuidade dos crimes e massificação de grilagem de terras públicas, além de efetuar uma blindagem investigativa nas testemunhas e nos demais investigados, membros do grupo criminoso, com perseguição àqueles que possam vir a admitir os crimes praticados" (id. 2134957919).<br> .. <br>Pela análise do álbum investigativo, verifica-se que o embate fundiário ainda subsiste, inclusive com fatos praticados em 2024, com evidente escalada de violência, com relatos detalhados de supostos atos de agressão física, ameaças e outras violências que podem configurar tortura, contra moradores da Comunidade Marielle, supostamente sob encomenda e para benefício dos interesses de Sidney Sanches Zamora Filho.<br>Ademais, os elementos informativos sugerem que a família Zamora continua ocupando terras públicas, exercendo atividade econômica lucrativa em detrimento da União e de potenciais assentados da reforma agrária, de modo que o suposto delito de invasão de terras públicas perdura até os dias atuais. Aqui é preciso destacar que a ocupação da FLONA Iquiri, com exploração da pecuária extensiva (atividade incompatível com os fins legais da FLONA, segundo art. 17 e seguintes da Lei nº9.985/2000) pode perpetuar danos florestais à área, pelo impedimento de regeneração (segundo destacado pelo perito da Polícia Federal, Laudo Pericial n.º276/2021 (id. 1830049667 - Pág. 174/191 do IPL).<br>Todos estes elementos corroboram a contemporaneidade da medida. Ademais, destaca-se que as medidas alternativas à prisão são insuficientes para frear a prática dos delitos investigados, tendo em vista os indicativos iniciais de expressivo poderio econômico do investigado, sua suposta influência na região e a possibilidade concreta da prática de violência em face dos comunitários nas redondezas, haja vista os fatos já esmiuçados acima" (fls. 265/270).<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao julgar o writ lá impetrado, concedeu parcialmente a ordem a fim de substituir a custódia preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III, V, VII e IX, do Código de Processo Penal, nos termos da seguinte fundamentação apresentada na decisão que deferiu a medida liminar (grifos nossos):<br>"Examinando o presente pleito, nesse exame de cognição sumária, tenho que o caso é de concessão parcial da liminar que objetiva a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente.<br>Da análise do caderno processual, constato que, nada obstante a complexidade e a gravidade dos fatos narrados na denúncia, a gravidade em abstrato dos supostos crimes não possui aptidão para, por si só, justificar a prisão cautelar, sob pena de subverter a lógica imposta pelo princípio da presunção da inocência.<br>Embora não se vislumbre ilegalidade na decisão guerreada, ante a relevância da prisão preventiva no momento em que fora proferida, a manutenção da medida cautelar extremada não se sustenta.<br>É legítima a preocupação com o risco que o acesso ou a frequência do ora paciente à fazenda onde se verificaram os fatos investigados pode representar à ordem pública. Sucede que, para os fins almejados, verifica-se a suficiência de outras medidas alternativas à prisão, em observância à presunção de não culpabilidade do acusado, sob pena de se manifestar como verdadeira antecipação de pena lastreada apenas na natureza abstrata do crime.<br>No caso vertente, verifico que inexistem, nesse momento processual, as condições de manutenção da combatida segregação cautelar, notadamente, em face da comprovação de que foi determinada a realização de busca e apreensão.<br>Nesse diapasão, afigura-se desnecessária a prisão cautelar decretada para o fim de garantir a instrução processual.<br>Noutro lanço, destaco que a liberdade provisória constitui um benefício cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: " ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".<br>Daí se concluir que a regra fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito é a liberdade. Compulsando o caderno processual, constato que situação fático- processual do ora paciente, recomenda a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que reputo suficientes para impedir quaisquer das práticas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, repiso que já foram realizadas buscas e apreensões, de modo que ele não pode interferir nas investigações em curso, sobretudo, se proibido de manter contato com os demais investigados na operação policial, se determinado o recolhimento domiciliar noturno e o recolhimento de fiança.<br>Por oportuno, anoto, ainda, que a Suprema Corte, também, tem reconhecido em diversas e recentes oportunidades, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando há comprovado perigo da demora, além de, no caso vertente, poder se falar em ausência de contemporaneidade, eis que os fatos narrados aconteceram há quase 1 (um) ano.<br>Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações.<br>De outro lanço, impõe-se, como contracautela, a fixação de fiança, na medida em que sua natureza processual se justifica como vínculo da parte imputada com o processo a que responde, dada a plausibilidade da acusação. Para a fixação da fiança, valho-me da dicção do art. 326 do Código de Processo Penal, que prescreve: "para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".<br>Assim, com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do ora paciente, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar, se por outro motivo o paciente Sidney Sanches Zamora Filho não estiver preso ou com outro mandado de prisão em aberto, para substituir a prisão preventiva pelo cumprimento das seguintes medidas cautelares:<br>a) recolhimento domiciliar noturno;<br>b) obrigatoriedade de acompanhar os atos processuais, mantendo seu endereço atualizado nos autos;<br>c) proibição de manter contato, por quaisquer meios de comunicação, com os demais indiciados nos autos da presente operação policial, salvo pessoas de sua família, porventura, também investigados; e<br>d) recolhimento da fiança arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser comprovado em até 72 (setenta e duas horas), após a publicação desta decisão" (fls. 678/679).<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, a Corte de origem acrescentou que "o acórdão embargado, fazendo referência às informações prestadas pela autoridade impetrada e a excerto do parecer do MPF, firmou entendimento claro acerca da gravidade concreta da prática delitiva sob apuração, bem como sobre a condição de foragido do paciente, circunstâncias que, a rigor - caso já houvessem informações suficientes sobre o caso concreto -, sequer autorizariam a concessão imediata da liberdade provisória" (fl. 776).<br>Sabe-se que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional.<br>A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.<br>Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumáticos.<br>Cabe destacar, aqui, os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito Processual Penal, 13ª edição, pag. 674, publicado em 2016:<br>"São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. (..). A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que serva para tutelar aquela situação".<br>No caso em apreço, resta demonstrado o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, evidenciados pelas circunstâncias do delito, na possibilidade de reiteração delitiva e na proteção das testemunhas.<br>Assim, preenchidos e efetivamente demonstrados os requisitos autorizadores, passo à avaliação da proporcionalidade das medidas impostas ao paciente.<br>Nesse ponto, destaco a doutrina capitaneada pelo eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ que, ao discorrer sobre a finalidade das cautelares alternativas, avalia a discricionariedade do Juízo singular, sempre norteada pelo apregoado no art. 282 do CPP. In verbis:<br>Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br>I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;<br>II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Quiçá uma das maiores dificuldades na aplicação das novas cautelas pessoais seja a de decidir, ante as especificidades do caso concreto, qual (ou quais) das providências indicadas no artigo 319 melhor servirá(ão) para atender às exigências cautelares.<br>A lei deixa ao juiz uma prudente margem de discricionariedade, regrada, todavia, por critérios indicados no artigo 282 do CPP. (..)<br>Feita essa ressalva, é de dizer que, ao se examinarem as medidas cautelares diversas da prisão arroladas no artigo 319 do CPP (com o acréscimo da cautela indicada no artigo 320), percebe-se que algumas delas fazem referência ao fim a que se propõem, enquanto outras nada dizem a respeito.<br>É possível, então, fazer uma correlação entre cada uma das medidas cautelares diversas da prisão e os respectivos fins a que se dirigem (..)<br>Daí porque PACELLI DE OLIVEIRA (2011, p. 26) conclui que, "desde que mantida a vinculação da fundamentação da cautelar às finalidades genéricas de sua concessão (artigo 282, I e II, CPP), nada impedirá a aplicação de qualquer uma delas, mesmo quando afastada da definição legal de seu objetivo. Entendimento contrário, além de conduzir a grave retorno a um arcaico positivismo legalista, em que se vê o legislador como ser onipotente e incapaz de erros ou limitações, poderá justificar o incremento e a preferência pela prisão preventiva, sempre que uma finalidade cautelar não estiver contida na respectiva definição legal"<br>(in Prisão Cautelar - Dramas, princípios e alternativas, Ed. JusPODIVM, Salvador, 2018, págs. 217/221).<br>Imperioso citar, ainda, Pacelli de Oliveira quanto ao tema, pois seu entendimento demonstra a importância do binômio necessidade-adequação como norte ao magistrado na aplicação do direito:<br>"Necessidade e adequação, portanto, são os referenciais fundamentais na aplicação das medias cautelares pessoais no processo penal. E ambas as perspectivas se reúnem no já famoso postulado, ou princípio (como prefere a doutrina), da proporcionalidade.<br>(..).<br>Então, o juízo de proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares deverá também se orientar por tais perspectivas, e, de modo mais sensível, naquelas atinentes à proibição do excesso da adequação da medida."<br>(in Curso de Processo Penal, Ed. Atlas, São Paulo, 2016, págs. 506/507).<br>Vê-se, portanto, que o próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88.<br>Dessa forma, considerando as nove medidas possíveis, previstas no art. 319 do CPP, a imposição de apenas cinco não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente em se considerando o histórico de envolvimento reiterado do paciente nas mesmas práticas delitivas, como visto em linhas pretéritas.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vido artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.<br>II - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.<br>III - Na hipótese, aparenta-se consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, quais sejam, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal.<br>Precedentes.<br>IV - As medidas cautelares impostas ao recorrente se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação de tais medidas, que podem ser revistas a qualquer momento pelas instâncias originárias.<br>V - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 135.986/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL LOCAL COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. No caso, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, inclusive a imposição do monitoramento eletrônico, que viabiliza o cumprimento das demais medidas impostas e o controle das atividades do acusado, foram devidamente fundamentadas, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazoabilidade a ser corrigida.<br>2. Além disso, as providências acautelatórias impostas ao acusado estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se mostram devidamente adequadas ao caso concreto, revelando-se, no momento, inoportuna a revogação de tais medidas, mesmo porque serão reavaliadas por ocasião de eventual sentença condenatória. Ademais, o fato de o ora agravante já responder por porte ilegal de arma de fogo (Processo n. 1693-17.2019.8.16.0136), reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 121.903/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020.)<br>Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida, pois não se verifica, de fato, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.