ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de inquérito policial e ação penal. Alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa. Denúncia recebida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ no Tribunal de origem e o prosseguimento da ação penal.<br>2. A defesa alegou demora excessiva na tramitação do inquérito policial instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sustentando ausência de justa causa e requerendo o trancamento do inquérito e da ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da ação penal.<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na fase investigativa, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, e pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento e recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação jurídica do delito e rol de testemunhas.<br>7. A peça acusatória apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo apta para deflagrar a ação penal.<br>8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 41; CP, art. 109, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.616/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe de 17.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não conhecimento do writ impetrado no Tribunal de origem e na consequente manutenção do recebimento da ação penal.<br>A defesa alega demora excessiva no inquérito policial, causando vício insanável, pelo que alega ausência de justa causa, com o consequente trancamento do inquérito e da ação penal. Aponta que o oferecimento da denúncia não prejudica a alegação de vício decorrente do excesso de prazo na investigação criminal. Subsidiariamente, requer a nulidade da ação penal.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de inquérito policial e ação penal. Alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa. Denúncia recebida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ no Tribunal de origem e o prosseguimento da ação penal.<br>2. A defesa alegou demora excessiva na tramitação do inquérito policial instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sustentando ausência de justa causa e requerendo o trancamento do inquérito e da ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da ação penal.<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na fase investigativa, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, e pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento e recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação jurídica do delito e rol de testemunhas.<br>7. A peça acusatória apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo apta para deflagrar a ação penal.<br>8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade é apta para deflagrar a ação penal. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 41; CP, art. 109, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.616/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe de 17.03.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado que não conheceu do writ no Tribunal local e rejeitou o pleito de trancamento da ação penal, lançou a seguinte fundamentação:<br>"A objetivar a tomada via, o trancamento do inquérito policial n.º 35/2019, instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, cuja tramitação perdura há mais de oito anos, sem conclusão, nem oferecimento de denúncia. Alega que decorrido e injustificado lapso temporal para sua conclusão, bem ainda, manifesta ausência de justa causa decorrente da falta de comprovação de lastro mínimo acerca da autoria delitiva. Ademais, pugna pela incidência da extinção de punibilidade pela prescrição do crime do artigo 90 da Lei n.º 8.666/93.<br>De início, sobreleva ponderar, que o habeas corpus, embora se preste ao controle de legalidade dos atos constritivos de liberdade, não comporta dilação probatória, sendo sua via processual inadequada à desconstituição de provas ou análise aprofundada de fatos controversos, razão pela qual seu campo de cognição há de circunscrever-se às hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, o que não se verifica, no presente caso.<br>De fato, verifica-se nos autos que o inquérito policial, embora iniciado em 2016, passou por fases de inatividade atribuíveis, em parte, à sobrecarga de serviços na unidade policial e a fatores externos, como a pandemia de 2019. Ademais, a sucessiva reiteração de pedidos de dilação de prazo foi acompanhada da manifestação favorável do Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado e fiscal da lei, e, sobretudo, sempre foi apreciada pelo juízo competente, que controlou, a cada oportunidade, a razoabilidade dos pedidos e a existência de diligências pendentes justificadas. Não se identifica, portanto, paralisia injustificada, mas sim um cenário de complexidade investigativa, condizente com a natureza dos fatos sob apuração.<br>Desta feita, a par das razões apresentadas, o pleito não encontra amparo na ordem jurídica vigente. Nesse passo, no que concerne a principal alegação - de constrangimento por excesso de prazo e ausência de justa causa na persecução criminal, impende ressaltar que encontra-se prejudicada, porquanto em consulta ao processo de origem 0800365-11.2024.8.10.0136, de se verificar que já houve o oferecimento e regular recebimento da denúncia pelo juízo de origem, circunstância que, por si só, afasta o debate acerca de eventual constrangimento na fase pré-processual, pois o procedimento investigatório alcançou seu termo, inaugurando-se a ação penal propriamente dita.<br>Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, de forma reiterada, reconhece que, com o oferecimento e recebimento da denúncia, resta superada qualquer discussão quanto ao alegado excesso de prazo na fase de investigação, pois já não subsiste inquérito a ser trancado, sendo inaugurada nova fase processual, dotada de garantias e controles próprios, inclusive contraditório e ampla defesa.<br>O cerne do controle judicial desloca-se, assim, da atuação investigativa para o exercício da ação penal e suas formalidades.<br>Contudo, no tocante à justa causa, observa-se, de igual modo, que imerecedora de prospero a tese defensiva, pois, a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, revela-se formal e materialmente apta, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica do delito e o rol de testemunhas, em estrita consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>In casu, a peça acusatória, longe de constituir relato genérico, narra, com detalhes os elementos fáticos apurados durante a investigação, dando conta de pagamentos vultosos realizados pelo Município de Turiaçu/MA a empresas que, segundo auditorias e levantamentos do Ministério Público de Contas, teriam simulado fornecimentos e vendas, havendo indícios robustos de desvio de recursos públicos, por meio de fraude e ausência de contraprestação.<br>Ademais, a autoria e materialidade restam suficientemente delineadas na denúncia, sobretudo quando menciona, de modo expressamente individualizado, o papel de cada acusado no esquema investigado - destacando-se, no caso do paciente Joaquim Umbelino Ribeiro, sua condição de prefeito municipal à época dos fatos e seu envolvimento direto nos procedimentos licitatórios sob suspeita, em associação com empresários e o então secretário municipal de administração e finanças. Relatos testemunhais, documentação técnica, notas fiscais, extratos bancários e relatórios de auditoria lastreiam o conjunto indiciário, conferindo suporte à imputação do crime de peculato, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, em perfeita correspondência com o tipo penal invocado.<br>Noutro passo, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, não assiste razão à defesa. No caso, a alegação de prescrição do aludido crime, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos e prazo prescricional de 8 (oito) anos, é fato que o lapso temporal desde a data dos fatos (2015 e março de 2016) até a presente data ultrapassa esse período. Contudo, a superveniência do indiciamento por outro delito (art. 1º, I do Decreto- Lei nº 201/67), com pena máxima de 12 (doze) anos e prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II do CP), altera o panorama jurídico.<br>A análise da ocorrência da prescrição em relação ao novo delito imputado, bem como a eventual influência da prescrição do crime anterior na justa causa para a investigação como um todo, demanda um exame mais aprofundado dos elementos fáticos e probatórios, providência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus.<br>No entanto, não vejo como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, em razão da capitulação provisória atribuída no indiciamento (art. 1.º, I do Decreto-Lei n.º 201/2006) ter pena variante de 2 a 12 anos de reclusão, com prescrição em abstrato verificada em 16 anos (art. 109, II do CP).<br>Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados.<br>É como voto." (fls. 369/371)<br>Extrai-se dos excertos supracitados que o Tribunal a quo entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na fase investigativa, em razão do oferecimento da denúncia, bem como pela existência de justa causa para o momento processual de recebimento da denúncia e asseverou, ainda, que o trancamento de ação penal é medida cabível em situações excepcionais não identificadas no caso concreto.<br>Cumpre destacar que a conclusão do Tribunal de origem, quanto à prejudicialidade da alegação de excesso de prazo no inquérito policial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se posicionado no sentido de que " o  recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial" (RHC n. 118.616/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO WESTMINSTER. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. JUIZ FEDERAL QUE NEGOCIAVA DECISÕES JUDICIAIS E COORDENAVA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DAS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA DE DESTRUIR PROVAS E ATRAPALHAR CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. DELATOR DO ESQUEMA RECEBEU AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. DECRETO EXARADO APÓS MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO PARA DESMANTELAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SALA DE ESTADO MAIOR. PRERROGATIVA OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.<br>1. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que o Parquet apresentou a exordial acusatória perante o Juízo ordinário.<br> .. .<br>9. Habeas corpus denegado e liminar anteriormente deferida cassada.<br>(HC n. 597.624/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>Ainda, a motivação apresentada pelo Tribunal de origem para dar regular prosseguimento à ação penal se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior que pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>Não se olvida a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto.<br>Com efeito, o Tribunal de origem aponta a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo ainda afastado a alegação de que a demora na persecução penal traria nulidade para as provas e ainda seria motivo hábil ao trancamento da ação penal, já que cumpridos os requisitos previstos no art. 41 do CPP e evidentemente ausente de qualquer respaldo legal tal pleito defensivo.<br>Como se observa, na fase processual de recebimento da inicial acusatória referidos indícios são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que a apreciação das demais circunstâncias envolvendo a efetiva prática dos delitos, incluindo alegação de prescrição, cujas análises são incabíveis na via estreita do recurso em writ.<br>A propósito, confiram-se as ementas dos seguintes julgados que evidenciam a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas no rito sumário do recurso em habeas corpus, bem como a excepcionalidade do trancamento da ação penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.<br>Na hipótese, a Corte estadual ressaltou que, em diligência para apuração de crime em flagrante supostamente praticado por outra pessoa, os guardas municipais chamaram a ora agravante, que estava nas imediações, para colher informações, situação em que a viram derrubando um saco plástico contendo entorpecentes. Diante de tais circunstâncias, realizaram a sua prisão em flagrante.<br>Destarte , conforme asseverou a origem, além de não ter, em tese, ocorrido a busca pessoal, as circunstâncias do caso permitiriam a abordagem, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 787267/TO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO E DUPLA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO RELEVANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. ADIÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. ART. 209 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.<br>3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>4. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia.<br>5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.<br>8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>9. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão não vir em encontro dos interesses da parte. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).<br>10. Recurso ordinário desprovido<br>(RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2019.)(grifei)<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO.<br>1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.<br>2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.<br>3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta dos fatos e não se constatando excesso de prazo desarrazoado, em razão da complexidade do processo, com várias testemunhas e expedição de precatórias, é de se manter a segregação cautelar.<br>4. Ordem denegada<br>(HC 417.563/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018.)(grifei)<br>Destarte, conclui-se ainda que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.<br>Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve as condutas imputadas ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.