ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Fundadas razões. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pela esposa do paciente e fundamentado em denúncia específica corroborada por elementos objetivos, diante de crime de natureza permanente e flagrante delito.<br>3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando ausência de mandado judicial, falta de fundadas razões e inexistência de consentimento do morador. Requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio e a absolvição do paciente.<br>4. No agravo regimental, o agravante argumentou que a discussão proposta é exclusivamente jurídica, que mera denúncia ou informação de inteligência não configura justa causa, e que o monitoramento eletrônico não constitui indício de prática de crime. Requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi válido, considerando a alegação de consentimento da esposa do paciente e a existência de fundadas razões para a diligência.<br>III. Razões de decidir<br>6. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado válido, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias, incluindo monitoramento eletrônico, que indicavam o envolvimento do paciente em práticas delitivas.<br>7. A autorização para o ingresso no domicílio foi concedida pela esposa do paciente, conforme depoimentos colhidos na delegacia e corroborados em juízo por testemunhas, incluindo policiais militares.<br>8. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implicaria revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 2. A autorização para ingresso no domicílio, concedida por morador, afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica revolvimento da matéria probatória, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.779/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.508/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 910.556/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>ELIOMARCIO DA SILVA agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.064526-4/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO AUTORIZADO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO - REJEIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA - PERICULOSIDADE CONCRETA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e do flagrante delito. Inexistindo vícios ou arbitrariedades na diligência, e tendo o ingresso sido autorizado por moradora do imóvel, afasta-se a alegada nulidade da prova. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio de confissão extrajudicial coerente, prova testemunhal idônea e laudo técnico, descabe absolvição por insuficiência probatória. Inviável a incidência do princípio da insignificância diante da gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.25.064526-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): ELIOMARCIO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG" (fl. 6)<br>No presente writ, a defesa sustentou: nulidade da busca domiciliar pelos policiais, uma vez que não havia mandado judicial, fundadas razões, além de não ter havido consentimento do morador, sendo inverídica a afirmação de autorização fornecida pela esposa do paciente; os próprios policiais afirmaram que o paciente não era conhecido na cidade de Uberaba/MG, o que caracterizaria a falsa justificativa para a busca. Requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio, com a absolvição do paciente.<br>No agravo regimental, afirma que a discussão proposta é unicamente jurídica; mera informação de inteligência ou denúncia não configura justa causa; o fato de o agravante estar sob monitoramento eletrônico não constitui indício de prática de crime.<br>Pede a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Fundadas razões. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pela esposa do paciente e fundamentado em denúncia específica corroborada por elementos objetivos, diante de crime de natureza permanente e flagrante delito.<br>3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando ausência de mandado judicial, falta de fundadas razões e inexistência de consentimento do morador. Requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio e a absolvição do paciente.<br>4. No agravo regimental, o agravante argumentou que a discussão proposta é exclusivamente jurídica, que mera denúncia ou informação de inteligência não configura justa causa, e que o monitoramento eletrônico não constitui indício de prática de crime. Requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi válido, considerando a alegação de consentimento da esposa do paciente e a existência de fundadas razões para a diligência.<br>III. Razões de decidir<br>6. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado válido, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias, incluindo monitoramento eletrônico, que indicavam o envolvimento do paciente em práticas delitivas.<br>7. A autorização para o ingresso no domicílio foi concedida pela esposa do paciente, conforme depoimentos colhidos na delegacia e corroborados em juízo por testemunhas, incluindo policiais militares.<br>8. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implicaria revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 2. A autorização para ingresso no domicílio, concedida por morador, afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica revolvimento da matéria probatória, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.779/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.508/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 910.556/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>Em que pesem as razões do agravante, a decisão recorrida não merece reforma.<br>A hipótese acusatória, acolhida pelas instâncias precedentes, é a de que o paciente possuía arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização. Ele estava sob monitoramento eletrônico e a Polícia Militar recebeu informações de que estava tentando vender a arma.<br>A sentença considerou comprovado que o ingresso dos policiais em domicílio foi autorizado pela esposa do paciente, o que foi afirmado pelo próprio paciente durante sua oitiva na investigação, ocasião em que estava acompanhado de sua advogada (fl. 19):<br>"Conforme declarações prestadas pelo acusado em sede policial, Dra. acompanhado de sua advogada Josiane Lopes Libanio, este autorizou o ingresso dos policiais no imóvel, senão vejamos:<br>"QUE a esposa do declarante permitiu a entrada e disse que o declarante estava no imóvel; QUE os policiais militares questionaram se havia arma ou drogas e o declarante respondeu que não: QUE os policiais militares pediram para revistar a residência e o declarante questionou se havia mandado de busca e apreensão; QUE os policiais militares disseram que não tinham mandado de prisão e pediram autorização para efetuar buscas ;"tendo o declarante autorizado a realização das buscas"<br> .. ".<br>O Tribunal de origem aferiu que estavam documentadas as informações colhidas pela Polícia Militar sobre tratativas para a venda da arma, e que o próprio paciente admitiu na delegacia que a sua esposa havia franqueado acesso ao domicílio:<br>"In casu, extrai-se do REDS (ordem 8, p. 12-19) e dos depoimentos colhidos que a diligência foi motivada por informação repassada pela Polícia Militar de Goiás à PMMG, dando conta de que o apelante, vulgo "Tenebroso", membro do PCC, estaria tentando vender uma pistola calibre .380, com dois carregadores e munições, a partir do endereço onde cumpria pena com tornozeleira eletrônica. Tal informação foi confirmada mediante consulta ao sistema de monitoramento eletrônico, indicando a presença do recorrente no local.<br>Ademais, cumpre registrar que o ingresso dos policiais na residência foi autorizado por Alessandra Aparecida Silva, companheira do recorrente, conforme consta de seu depoimento prestado na Delegacia (ordem 8, p. 5-6).<br>A voluntariedade da autorização foi corroborada em juízo pelo policial militar Heitor Pitsica do Prado, condutor do flagrante, o qual afirmou que a entrada ocorreu após demora na abertura do portão e que, ao adentrarem, localizaram a arma e um celular atrás da geladeira (PJe Mídias)."<br>Portanto, o paciente já estava sob vigilância do Estado (monitoramento eletrônico) e a versão de que o acesso ao domicílio foi autorizado está corroborada pelo próprio. Maiores incursões demandariam dilação e/ou revolvimento probatório.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. VALIDADE DAS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de elementos suficientes para a condenação, possibilidade de desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii) a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito;<br>(iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não configurando violação de domicílio.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo, incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das vítimas.<br>5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.<br>6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo fundamentação idônea para o aumento da basilar.<br>7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 805.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que houve autorização da genitora do paciente para entrada dos policiais na residência, o que sequer foi desmentido pelo próprio réu durante seu interrogatório.<br>4. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>5. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, tendo em vista que os policiais militares, de posse de várias notícias sobre atividade de tráfico de drogas realizada pelo paciente, foram até ao domicílio do acusado, momento no qual ele tentou fugir pela janela após avistar a polícia, tendo corrido na direção de um córrego na posse de uma bolsa, de modo que, na fuga, dispensou as drogas ou parte delas.<br>6. Em relação ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, verifica-se que o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - 26 unidades de crack, com a inscrição "CV 10" - , aliados aos demais elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 910.556/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.