ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.<br>2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por se tratar de substituto de recurso próprio e envolver revolvimento fático-probatório inviável na via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do agravado, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.<br>4. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do agravado para a entrada dos policiais em sua residência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada.<br>6. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação, o que não foi comprovado nos autos.<br>7. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 2. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de coação, sendo ônus do Estado comprovar a voluntariedade do consentimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 685.593/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.<br>O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que se configurou a fundada suspeita que permitiria a busca, bem como que existem óbices ao conhecimento do writ, por se tratar de substituto de recurso próprio bem como por envolver a questão revolvimento fático-probatório inviável na via eleita. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e o reestabelecimento da condenação do ora paciente (fls. 242/266).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.<br>2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por se tratar de substituto de recurso próprio e envolver revolvimento fático-probatório inviável na via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do agravado, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.<br>4. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do agravado para a entrada dos policiais em sua residência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada.<br>6. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação, o que não foi comprovado nos autos.<br>7. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 2. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de coação, sendo ônus do Estado comprovar a voluntariedade do consentimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 685.593/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de se reconhecer a legalidade na busca domiciliar realizada.<br>Como já lançado na decisão agravada, a apreensão da na residência do paciente ocorreu após suposta autorização por escrito de moradora do imóvel.<br>Contudo, durante a instrução, a informante, esposa do réu, bem como esse, em seu interrogatório, asseguraram que houve coação para assinatura do documento.<br>Além disso, em que pese a alegação da informante de que havia outra testemunha no local, vizinha à residência, essa não foi instada a assinar o documento que permitiria a autorização de entrada ou mesmo prestar depoimento em juízo. Isto é, não se pode falar em encontro fortuito de coisas ilícitas, mas de verdadeira varredura pelos cômodos da residência - ou fishing expedition - sem justificativa ou autorização idônea.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, compete ao Estado comprovar a voluntariedade da autorização do franqueio do acesso dos agentes policiais ao domicílio, inclusive indicando testemunhas do consentimento e da busca em auto circunstanciado, o que não ocorreu nos autos.<br>No caso em tela, as alegações do interrogado e a informante negando que a autorização se deu sem coação, aliada a informação de que houve testemunha do ocorrido não arrolada para oitiva em Juízo, colocam em cheque a validade das diligências.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, após o recebimento de denúncia anônima, compareceram no endereço do acusado, realizaram a busca pessoal ainda do lado de fora e nada encontraram. Aduziram, ainda, que prosseguiram com a diligência, após o ingresso autorizado e a confirmação de que havia drogas no interior do imóvel, onde foram apreendidos 520g (quinhentos e vinte gramas) de maconha e 90g (noventa gramas) de cocaína.<br>4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal"  trecho do voto condutor deste julgado  (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).<br>5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.<br>6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, além do réu, a corré (absolvida) e uma testemunha negaram que tenha havido prévia autorização.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.093/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido chamado para dispersar aglomeração em um bar durante o período da pandemia de Covid, momento em que o ora agravado correu do local, e os demais informaram aos agentes policiais onde ele residia. Os policiais se deslocaram para a referida residência e, alegadamente autorizados pela genitora do agravado, procederam à busca no local, em que encontraram cerca de 840g (oitocentos e quarenta gramas) de cocaína e 3g (três gramas) de maconha, não estando o réu presente.<br>4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei).<br>5. No caso, a pessoa que alegadamente autorizou o ingresso dos policiais nem sequer foi arrolada como testemunha ou informante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade de provas obtidas por violação de domicílio e quebra de imparcialidade judicial.<br>2. Ainda, o recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240 do CPP, sustentando que o conteúdo do celular foi indevidamente acessado e utilizado na denúncia, além de questionar a fundamentação da sentença quanto à fração de 1/2 relativa à minorante do tráfico privilegiado.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a entrada na residência foi autorizada pelo recorrente, mas o recurso especial alega que não houve consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.<br>5. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do recorrente para a entrada dos policiais em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. De acordo com o entendimento estabelecido por este Tribunal Superior, uma simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada. Embora nos crimes permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito.<br>7. De acordo com a decisão do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é preciso ter certeza sobre a ocorrência de um crime para permitir a entrada em uma residência. Basta que, em consonância com as provas apresentadas, seja demonstrada a justa causa para a adoção da medida, diante da existência de elementos concretos que indiquem a situação de flagrante delito.<br>8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de que o réu ser conhecido pela traficância.<br>9. Além disso, o consentimento deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação. Para garantir os direitos fundamentais e proteger a polícia, os agentes devem registrar detalhadamente a entrada em domicílio, incluindo a assinatura do morador em uma autorização fornecida antes da entrada, e indicar testemunhas do consentimento e da busca em um auto circunstanciado, o que não ocorreu nos autos.<br>10. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.<br>(AREsp n. 2.403.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Assim, demonstrada a ilegalidade na busca domiciliar perpetrada no caso e, consequentemente, das provas obtidas a partir dessa, nos termos do §1º e caput do art. 157 do CPP.<br>Ante o exposto, voto pelo des provimento do agravo regimental.