ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios decisórios. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de imposição de pena superior àquela aplicada aos corréus, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, consagrada no art. 617 do Código de Processo Penal. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da vedação à reformatio in pejus indireta e ao prequestionamento explícito de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.<br>6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.<br>7. O pedido de prequestionamento explícito formulado nos embargos de declaração não deve ser conhecido, por fugir do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A inexistência de vícios decisórios na decisão embargada torna descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.<br>3. O pedido de prequestionamento explícito formulado nos embargos de declaração não deve ser conhecido, por fugir do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 617.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>A defesa de JULIANO FARIAS LIMA opôs embargos de declaração, às fls. 2019/2023, em face do acórdão de fls. 1971/1972 e 1992/1996, que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 1950/1957 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 1912/1916, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição penal. Pena hipotética. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0153.13.012394-31002.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena definitivamente aplicada aos corréus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A extinção da punibilidade com base em pena hipotética é vedada, conforme Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A pena a ser utilizada como parâmetro para o cálculo da prescrição não deve ser aquela reduzida aos corréus pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, pois em face do agravante o Tribunal de Justiça anulou os atos processuais, incluindo a sentença. Destarte, é a pena da sentença que não pode ser elevada quando eventual nova condenação for proferida.<br>5. Considerando a pena em concreto da sentença anulada como limite máximo de novo apenamento para o delito, não houve transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme estabelecido no artigo 109, III, do Código Penal, desde o recebimento da denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética é inadmissível.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 580; CP, art. 109, III; CP, art. 107, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula nº 438."<br>A defesa sustenta que "o julgado não apreciou o argumento específico e substancial de que, tendo havido anulação da sentença em relação ao ora embargante (por vício processual reconhecido em sede recursal), e trânsito em julgado para os demais réus, torna-se inviável a imposição de pena superior àquela aplicada aos corréus, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus indireta, consagrada no art. 617 do Código de Processo Penal" (fl. 2020). Reiterou argumentos já declinados no recurso especial, salientando que não pretende rediscutir fatos ou provas, buscando apenas a revaloração jurídica da matéria em discussão. Pleiteou pelo "prequestionamento explícito" de vários dispositivos legais e constitucionais.<br>Requer, por fim, o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios decisórios. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de imposição de pena superior àquela aplicada aos corréus, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, consagrada no art. 617 do Código de Processo Penal. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da vedação à reformatio in pejus indireta e ao prequestionamento explícito de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.<br>6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.<br>7. O pedido de prequestionamento explícito formulado nos embargos de declaração não deve ser conhecido, por fugir do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A inexistência de vícios decisórios na decisão embargada torna descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.<br>3. O pedido de prequestionamento explícito formulado nos embargos de declaração não deve ser conhecido, por fugir do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 617.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os embargos de declaração.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição.<br>A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado e limitou-se a repetir as razões de sua insurgência, esposadas no recurso especial. A rigor, as teses defensivas ora esgrimidas já foram enfrentadas por este Sodalício, cumprindo observar que o pleito relacionado ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu foi objetivamente rejeitado, tendo-se ainda sublinhado que a pena a ser utilizada como parâmetro para o cálculo da prescrição intercorrente deve ser aquela imposta ao embargante pelo juízo de primeiro grau, a qual não poderá mais ser elevada - qual seja, 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.<br>Com efeito, a decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para deslinde do feito. Como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).<br>Considero, por fim, que não devem ser conhecidos os pedidos de prequestionamento formulados nestes aclaratórios, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.