ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, sustentando que teria delineado os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão embargado consignou que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º do RISTJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, desconsiderando a impugnação realizada pela defesa no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. A defesa não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, utilizando o recurso como forma de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DONIZETE DE FREITAS contra acórdão de fls. 977/980, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>" DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTALSÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da e na não Súmula n. 7/STJ comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alega, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, foram delineados os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças dos casos confrontados. Requereu o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 303 da . Lei n. 9.503/1997)<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da e na não comprovação do dissídio Súmula 7/STJ jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante sustentou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que o caso é de revaloração das provas. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou que o caso dos autos se assemelha a outros casos julgados por esta Corte.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>6. Para afastar o óbice da é necessário que a parte esclareça quais fatos Súmula 7/STJ, e provas, conforme circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>7. A não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutada com a demonstração de cotejo analítico entre a similitude fática e a conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que também não foi realizado pela parte agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os 2. arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. Para afastar o óbice da é necessário que a parte agravante realize o cotejo Súmula 7/STJ, entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando a revaloração jurídica dos 3. fatos e provas. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, mediante cotejo analítico.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, parágrafo único, I; art. 253, Lei n. 9.503/1997, art. 303; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.054.057/SP, Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023" (fls. 977/978).<br>A defesa alega que o acórdão embargado é omisso quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial. Diz que teria delineado os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial, apontando as semelhanças entre os casos confrontados.<br>Requer o acolhimento dos embargos para conhecer e prover o agravo em recurso especial, absolvendo o embargante ou desclassificando sua conduta para a de lesão corporal culposa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, sustentando que teria delineado os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão embargado consignou que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º do RISTJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, desconsiderando a impugnação realizada pela defesa no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. A defesa não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, utilizando o recurso como forma de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso em análise, a defesa não indica efetivamente a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Utiliza-se, em realidade, do termo "omissão" apenas como forma de veicular seu inconformismo com o julgado.<br>O agravo regimental interposto pela defesa foi conhecido, porém não foi provido, ou seja, não foi dado conhecimento ao agravo em recurso especial. Isso porque foi verificado que a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, consistentes no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e, na não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do § 1º, do RISTJ - ausência art. 255, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ, estava correta.<br>No ponto, reitera-se que, no agravo em recurso especial (fls. 906/913), quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte sustentou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, aduzindo que o caso é de revaloração das provas. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou que o caso dos autos se assemelha a outros casos julgados por esta Corte.<br>Nessas condições, a parte deixou de rebater, especificamente, os motivos delineados para não admissão do recurso especial. Assim, o agravo regimental não mereceu provimento.<br>Destarte, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Com efeito, "nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.