ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e prequestionamento. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte embargante alegou contradição na decisão recorrida, ao não estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor de corréu, e apontou omissões relacionadas à dosimetria da pena, perda do cargo público e insuficiência de provas para condenação. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições apontadas pela parte embargante, bem como para obter prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>8. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>A defesa de JOÃO PAULO DE ASSIS COSTA opôs embargos de declaração, às fls. 2003/2017, em face do acórdão de fls. 1969/1970 e que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 1927/1948 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 1893/1911, conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Crime de tortura. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelo crime de tortura.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por tortura, se é possível a extensão de nulidade reconhecida em favor de corréu ao agravante, e se há ausência de prequestionamento das teses defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos às ocultas, como a tortura, possui especial relevância, sendo corroborada por outras provas nos autos.<br>4. A extensão dos efeitos de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante, pois a nulidade reconhecida decorre de motivo exclusivamente pessoal.<br>5. Parte do recurso especial interposto carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de tortura possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A extensão de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante quando a nulidade decorre de motivo exclusivamente pessoal. 3. O recurso especial carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 156, 386, II, V e VII, 564, IV, 580; CP, art. 129; Lei nº 4.898/65, art. 3º, I; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, I e § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF. "<br>A defesa sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao considerar não prequestionada matérias relacionadas à dosimetria da pena e à perda do cargo público, ventiladas em seu recurso especial. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 7, já que pretende rediscutir matéria de direito e não de fato. Busca o prequestionamento de temas examinados no recurso especial. Apontou, de outra parte, contradição na decisão recorrida, pois deixar de estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor do corréu Juliano Farias Lima, deixou de analisar os "reflexos dessa nulidade no conjunto da ação penal, especialmente em razão da conexão processual, da coautoria e da comunhão de atos de instrução e julgamento" (fl. 2010). Reiterou argumentos declinados no recurso especial em relação à alegação de insuficiência de provas para condenação, pugnando por sua análise detalhada. Requer o "prequestionamento explícito" de diversos dispositivos constitucionais e legais.<br>Requer, por fim, o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e prequestionamento. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte embargante alegou contradição na decisão recorrida, ao não estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor de corréu, e apontou omissões relacionadas à dosimetria da pena, perda do cargo público e insuficiência de provas para condenação. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições apontadas pela parte embargante, bem como para obter prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>8. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os embargos de declaração.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3o do CPP.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição.<br>A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado e limitou-se a repetir as razões de sua insurgência, esposadas no recurso especial. A rigor, as teses defensivas ora esgrimidas já foram enfrentadas por este Sodalício, cumprindo observar que: as teses relacionadas à dosimetria da pena e perda do cargo público não foram oportunamente questionadas pelo recorrente; além disso, do acórdão recorrido extraem-se com clareza os fundamentos do desprovimento das teses de insuficiência de provas e negativa de extensão ao réu dos efeitos de nulidade reconhecida em favor do corréu Juliano Farias Lima.<br>Com efeito, a decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para deslinde do feito. Como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).<br>Considero, por fim, que não devem ser conhecidos os pedidos de prequestionamento formulados nestes aclaratórios, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.