ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Instrução deficiente. writ INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO COMBATIDO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ.<br>2. A parte agravante requereu a juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator e a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da alegada complementação da instrução do writ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão deve ser mantida, pois o habeas corpus não foi conhecido devido à instrução deficiente, vício que não foi sanado pela defesa, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, mas apenas a ementa e a certidão de julgamento.<br>5. No rito do habeas corpus, cabe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sendo a instrução deficiente motivo para o não conhecimento da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, impede o seu conhecimento. 2. É ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/09/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto por EUGENIO DELLATRE NETO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 37/38, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a instrução deficiente do writ.<br>Requer a defesa a juntada da "cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator" e a "reconsideração em relação ao indeferimento liminar do presente habeas corpus, diante da presente complementação" (fl. 43).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 69/70).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Instrução deficiente. writ INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO COMBATIDO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ.<br>2. A parte agravante requereu a juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator e a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da alegada complementação da instrução do writ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão deve ser mantida, pois o habeas corpus não foi conhecido devido à instrução deficiente, vício que não foi sanado pela defesa, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, mas apenas a ementa e a certidão de julgamento.<br>5. No rito do habeas corpus, cabe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sendo a instrução deficiente motivo para o não conhecimento da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, impede o seu conhecimento. 2. É ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/09/2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, de fato, o writ não mereceu conhecimento, por estar deficientemente instruído, o que não foi sanado pela defesa na presente oportunidade.<br>Como se vê, não foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, ora apontado como autoridade coatora. Vislumbra-se que, às fls. 43/48, a defesa limitou-se a apresentar a cópia da ementa e da certidão de julgamento do acórdão da Apelação Criminal n. 5002459-64.2022.8.21.0063/RS, sem a apresentação da íntegra do voto proferido pela Corte estadual.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.<br> .. <br>6. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.<br>III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.