ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta ou a necessidade de desclassificação do delito.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do agravante não se limitou à mera solicitação de drogas, mas envolveu participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução da substância entorpecente em estabelecimento prisional, configurando o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os argumentos de atipicidade da conduta e pedido de desclassificação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante em provas que demonstraram sua participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese de mera solicitação.<br>6. A conduta do agravante não se enquadra como atípica, pois ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas.<br>7. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais.<br>8. O habeas corpus não é via apropriada para o reexame de provas que fundamentaram a conde nação do agravante, sendo descabido o pedido de reconsideração ou alteração do entendimento do acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, 5ª Turma, precedentes sobre tráfico de drogas em instituição prisional.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ERICHSON SANTOS DE JESUS contra decisão de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus, haja vista inexistir ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.<br>No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões para não ser reconhecida a atipicidade da conduta ou o deferimento do pleito de desclassificação.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta ou a necessidade de desclassificação do delito.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do agravante não se limitou à mera solicitação de drogas, mas envolveu participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução da substância entorpecente em estabelecimento prisional, configurando o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os argumentos de atipicidade da conduta e pedido de desclassificação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante em provas que demonstraram sua participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese de mera solicitação.<br>6. A conduta do agravante não se enquadra como atípica, pois ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas.<br>7. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais.<br>8. O habeas corpus não é via apropriada para o reexame de provas que fundamentaram a conde nação do agravante, sendo descabido o pedido de reconsideração ou alteração do entendimento do acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não é meio idôneo para o revolvimento de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas que fundamentaram a condenação penal. 3. A conduta de solicitar drogas, sem prática de atos de aquisição ou encomenda, pode ser considerada atípica, desde que não haja participação efetiva ou coação moral irresistível. 4. A participação ativa e determinante em atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional configura o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, 5ª Turma, precedentes sobre tráfico de drogas em instituição prisional.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação aos pedidos de absolvição por atipicidade e desclassificação, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"Volvendo à análise das razões recursais, muito embora o réu alegue atipicidade da conduta e ofensa à artigo de Lei, vê-se que a sentença fundamentou em provas e entendimento dos Tribunais, ainda que não uníssonos, acerca da coautoria ou não em casos envolvendo o tráfico na instituição prisional.<br>Para melhor elucidar, transcrevo trecho pertinente da sentença atacada:<br>"(..)Inicialmente, registro evolução de entendimento deste Juízo e, em conformidade com o que vem sendo decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheço que a tão só solicitação de droga pelo interno a terceiros, sem a efetiva entrega, é mero ato preparatório, desde que não se verifique nenhuma das duas hipótese narradas: 1) participação efetiva do custodiado em relação aos atos de aquisição (exemplificativamente, quando o interno entra em contato diretamente com o fornecedor, pois em tal hipótese ele é quem pratica atos de encomenda e preparação); 2) quando há subtração da vontade do terceiro em razão de coação moral irresistível.<br>De fato, a negociação é muito mais do que a mera solicitação. Logo, quando há apenas a solicitação, sem a prática de qualquer ato de aquisição, encomenda, ou semelhante, de fato, se deve compreender que a conduta é atípica porque ele apenas solicitou. Confira-se:<br> .. <br>Contudo, no presente caso, não se trata de mera solicitação. Conforme amplamente demonstrado pelo conjunto probatório, a atuação do Acusado WILLIAM ERICHSON SANTOS DE JESUS ultrapassou os limites de um simples pedido, revelando efetiva participação nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução da droga no estabelecimento prisional. Conforme se extrai dos autos:<br> 1  O próprio Acusado confessou, em juízo, que solicitou à sua ex- companheira que levasse a droga até o presídio, admitindo conhecimento e iniciativa quanto à ação delitiva.<br> 2  A testemunha Evelyn Ionara dos Santos declarou que recebeu instruções específicas do Acusado, inclusive quanto à data, local e forma de entrega da substância entorpecente, sendo essa conduta claramente indicativa de um ato de encomenda e articulação concreta da aquisição da droga, e não de mera solicitação.<br> 3  Não houve qualquer indício de coação moral irresistível por parte do Acusado contra a referida testemunha. Ao contrário, restou evidenciado que ela agiu voluntariamente em cumprimento a um acordo prévio com o Acusado, demonstrando a existência de liame subjetivo e objetivo na empreitada criminosa.<br> 4  Ainda, a própria dinâmica dos fatos, consistente na tentativa de inserção da droga por meio de ocultação no corpo de terceiro (método usualmente empregado para burlar a fiscalização), reforça a natureza orquestrada da conduta e o domínio do fato exercido pelo Acusado, o que afasta de forma clara a tese de simples solicitação. Assim, está-se diante de situação diversa daquela reconhecida como atípica pela jurisprudência do STJ, na qual o custodiado atua de forma passiva e não interfere diretamente na aquisição ou transporte da droga. No caso em análise, houve envolvimento ativo e determinante do Acusado na concretização dos atos executórios, o que permite a subsunção de sua conduta ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006".(Destacado)<br>Assim, o cabimento desta Revisão Criminal na forma do artigo 621, I, do CPP se apresenta inadequado, haja vista que esta não é meio idôneo para o revolvimento de matéria fático-probatória ou mesmo para discussão de teses divergentes formuladas pelos Tribunais pátrios.<br>Na verdade, o que se observa no presente caso, é que o Requerente, insatisfeito com o provimento jurisdicional obtido, procura angariar nova decisão, a despeito de não possuir dados inéditos, ou de apresentar especificamente a contrariedade à lei ou à evidência dos autos, mas, tão somente tencionando a reapreciação das provas já analisadas durante a ação penal que ensejou a sua condenação.<br> .. <br>Portanto, a tese autoral não merece guarida." (fls. 23/33)<br>Como se observa, o agravante pretendeu em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte os mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do agravante pelo delito de tráfico que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.