ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. Agravo Regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: I) verificar se configura a reiteração de pedidos, a análise da nulidade do flagrante em outro acórdão - do mandamus impetrado na origem -, sendo que agora a defesa ataca o aresto da apelação; II analisar se a redução da pena-base e a aplicação do redutor da pena do tráfico privilegiado, no caso dos autos, necessitam do exame aprofundado de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O fato do HC 945.135 ter atacado o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na resolução do HC n. 2255038-42.2024.8.26.0000, manejado na origem, e o presente writ impugnar a Apelação n. 1501236-22.2024.8.26.0599, não afastada a reiteração de pedidos, pois ambos julgados resolveram o mesmo fato - nulidade do flagrante de tráfico de drogas ocorrido em 27/7/2024 pelo ora agravante.<br>4. Sobre o ponto, de rigor destacar, ainda, o asseverado pelo Eminente Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>5. Registra-se, ademais, que a ausência de adoção pela Corte de origem da melhor técnica, ao ter reapreciado indevidamente essa questão no julgamento da apelação, a qual já havia sido resolvida na resolução do anterior remédio constitucional lá impetrado, não obriga este Sodalício em reavaliá-la novamente aqui.<br>6. A redução da pena-base e a aplicação do redutor da reprimenda previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Considera-se reiteração de pedidos sempre que a questão posta pela defesa já tiver sido analisada por esta Corte, ainda, que na impugnação de acórdão diverso.<br>2. Reduzir a pena-base e aplicar o redutor da pena, no caso, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e 42. CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR GONZALEZ DI BENE contra decisão, na qual não conheci do presente habeas corpus:<br>"De início, registra-se que a questão da nulidade do flagrante não comporta nova análise.<br>Isso porque essa irresignação já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do HC 945.135.<br>Constatada, assim, a reiteração de pedido anterior, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão, sob pena de violação à coisa julgada.<br> .. <br>Assim, constata-se que a Corte estadual manteve a negativação do vetor referente à culpabilidade, bem como negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da considerando que, de acordo Lei n. 11.343/2006, com as provas constantes dos autos, além de estar devidamente fundamentado o aumento da pena-base, o paciente se dedicava a atividades criminosas, de modo que ele não preencheria os requisitos para a referida diminuição." (fl. 211/214)<br>A defesa aduz que a nulidade do flagrante deve ser conhecida, pois neste mandamus se ataca ato coator diverso do impugnado no HC 945.135.<br>Afirma, por fim, que a redução da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado não demandam o exame aprofundado de provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a análise pelo Colegiado para que seja concedida a ordem<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. Agravo Regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: I) verificar se configura a reiteração de pedidos, a análise da nulidade do flagrante em outro acórdão - do mandamus impetrado na origem -, sendo que agora a defesa ataca o aresto da apelação; II analisar se a redução da pena-base e a aplicação do redutor da pena do tráfico privilegiado, no caso dos autos, necessitam do exame aprofundado de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O fato do HC 945.135 ter atacado o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na resolução do HC n. 2255038-42.2024.8.26.0000, manejado na origem, e o presente writ impugnar a Apelação n. 1501236-22.2024.8.26.0599, não afastada a reiteração de pedidos, pois ambos julgados resolveram o mesmo fato - nulidade do flagrante de tráfico de drogas ocorrido em 27/7/2024 pelo ora agravante.<br>4. Sobre o ponto, de rigor destacar, ainda, o asseverado pelo Eminente Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>5. Registra-se, ademais, que a ausência de adoção pela Corte de origem da melhor técnica, ao ter reapreciado indevidamente essa questão no julgamento da apelação, a qual já havia sido resolvida na resolução do anterior remédio constitucional lá impetrado, não obriga este Sodalício em reavaliá-la novamente aqui.<br>6. A redução da pena-base e a aplicação do redutor da reprimenda previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Considera-se reiteração de pedidos sempre que a questão posta pela defesa já tiver sido analisada por esta Corte, ainda, que na impugnação de acórdão diverso.<br>2. Reduzir a pena-base e aplicar o redutor da pena, no caso, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e 42. CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, registra-se que a questão da nulidade do flagrante não comporta nova análise.<br>Isso porque essa irresignação já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do HC 945.135.<br>Constatada, assim, a reiteração de pedido anterior, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Acrescento que o fato do HC 945.135 ter atacado o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na resolução do HC n. 2255038-42.2024.8.26.0000, manejado na origem, e o presente writ impugnar a Apelação n. 1501236-22.2024.8.26.0599, não pode ser afastada a reiteração de pedidos, pois ambos julgados resolveram o mesmo fato - nulidade do flagrante de tráfico de drogas ocorrido em 27/7/2024 pelo ora agravante.<br>Sobre o ponto, de rigor destacar, ainda, o asseverado pelo Eminente Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Registra-se, ademais, que a ausência de adoção pela Corte de origem da melhor técnica, ao ter reapreciado indevidamente essa questão no julgamento da apelação, a qual já havia sido resolvida na resolução do anterior remédio constitucional lá impetrado, não obriga este Sodalício em reavaliá-la novamente aqui.<br>A propósito, são os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>De outra parte, constata-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a dosimetria da reprimenda, assentou:<br>"Na primeira fase, a pena-base foi, de maneira acertada, fixada em fração 1/6 superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade, eis que o delito era prático por três agentes em conluio. Neste ponto, pelos motivos já expostos, mantém-se o aumento determinado pelo Juízo a quo, resultando a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão, e no pagamento de 500 dias-multa.<br> .. <br>Neste ponto, a despeito do requerimento defensivo para que se determine a aplicação do tráfico privilegiado, acertada a decisão do d. Magistrado, já que para efeito de aplicação da referida minorante, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>Conforme se depreende das provas dos autos, o réu, na companhia e em conluio com dois outros indivíduos, trazia consigo e mantinha em depósito, quantidade superior à 1,5 kg de entorpecentes variados, dentre eles maconha, cocaína e crack.<br>Assim, embora o réu seja primário e com bons antecedentes, as circunstâncias concretas do crime, como quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como modus operandi, revelam sua dedicação à atividade criminosa.<br>Observa-se que além da expressiva quantidade e variedade de drogas, foi apreendida elevada quantidade em dinheiro (superior à R$ 1.000,00), a revelar a alta lucratividade do empreendimento criminosa, bem como, restou evidenciado que o réu armazenava elevada quantidade de entorpecentes em sua residência, e utilizava sua motocicleta para, quando vendidos os entorpecentes portados pelos réus, se dirigir a sua residência para buscar mais drogas e reabastecer o estoque de substancias disponíveis para comércio, a revelar o esquema dinâmico, lucrativo e complexo acordado para o sucesso da empreitada criminosa.<br> .. <br>Nesse diapasão, fica a pena definitiva do réu IGOR mantida em 05 anos de reclusão e no pagamento de 500 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário." (fls. 190/193)<br>Assim, constata-se que a Corte estadual manteve a negativação do vetor referente à culpabilidade, bem como negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que, de acordo com as provas constantes dos autos, além de estar devidamente fundamentado o aumento da pena-base, o paciente se dedicava a atividades criminosas, de modo que ele não preencheria os requisitos para a referida diminuição.<br>A modificação dessas conclusões demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido, são os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além dos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas anotações relativas ao comércio espúrio junto aos entorpecentes.. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.