ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mudança de entendimento jurisprudencial. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando a presença dos requisitos legais para o benefício e a ausência de comprovação de dedicação do paciente a atividades criminosas. Argumenta que a minorante foi afastada com base em presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, favorável ao condenado, autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa de novo entendimento a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da alteração interpretativa, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa de novo entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julg ado em 23.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de decisão de minha lavra, na qual indeferi, liminarmente, o habeas corpus, porquanto a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>No presente regimental, a defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício, bem como diante da ausência de comprovação da dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Aduz estarem presentes os requisitos para o deferimento da minorante, afastada com base em meras presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo.<br>Assevera que a insuficiência do argumento da mudança de entendimento jurisprudencial não justifica o erro judiciário.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma para que seja reformada a decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 126/130)<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mudança de entendimento jurisprudencial. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando a presença dos requisitos legais para o benefício e a ausência de comprovação de dedicação do paciente a atividades criminosas. Argumenta que a minorante foi afastada com base em presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, favorável ao condenado, autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa de novo entendimento a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da alteração interpretativa, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa de novo entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julg ado em 23.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.<br>VOTO<br>Inobstante o empenho do agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ao julgar a revisão criminal, o Tribunal de origem consignou:<br>"Feitas as devidas anotações acerca do tema, verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, , , primariedade bons antecedentes não se dedicar a e , podendo a reprimenda ser atividades criminosas nem integrar organização criminosa reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.<br>Dito isso, depreende-se do acórdão proferido em 29 de setembro de 2021, pela 3ª Câmara Criminal, que a benesse aplicada em primeira instância foi afastada com os seguintes fundamentos:<br>"(..) Por fim, o Parquet pugna pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Novamente com razão.<br>A causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:<br>primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa.<br>No caso em apreço, como visto, o Acusado foi preso enquanto transportava maconha em um fundo falso de um veículo, substância que pretendia levar para outro Estado da Federação, razão pela qual é forçoso concluir que se dedicava às atividades criminosas.<br>Não é outro o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que, para fins de afastamento da , foi benesse considerado que o ora requerente se dedicava às atividades criminosas, pois o transporte de maconha que seria levada a outro Estado do Federação, em um fundo falso de um veículo, evidenciava a dedicação às atividades criminosas, não se tratando de um traficante eventual.<br>Não obstante, atualmente, este Tribunal de Justiça tenha se alinhado ao entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sem efeitos vinculantes, quanto à possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico, infere-se que à época da publicação do acórdão impugnado esta Corte admitia, largamente, que a condição de transportador de droga mediante pagamento, impedia a aplicação da benesse do §4º, do artigo 33, da Lei 11.346/2006.<br> .. <br>A par disso, destaco que para ser possível a desconstituição de uma decisão judicial com trânsito em julgado, mostra-se imperioso que o requerente comprove de forma cabal e veemente a injustiça do acórdão o qual se pretende revisar.<br>. A mera alteração de entendimento jurisprudencial não tem tal função." (fls. 23/40).<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo está de acordo com o entendimento dominante desta Corte no sentido de que: "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.<br>2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes.<br>V - De qualquer forma, é assente nesta Corte Superior que o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).<br>VI - De fato, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo n. 1139, que firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." Ocorre que, o julgamento do REsp n. 1.977.027-PR, em que foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1139, se deu em 10 de agosto de 2022, ocasião em que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na hipótese dos autos, a redutora capitulada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação com trânsito em julgado, a partir da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vigente na data do trânsito em julgado.<br>VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO CRIMINAL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NOVO ENTENDIMENTO PARA AFASTAR COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.<br>Precedentes.<br>III - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa.<br>V - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório.<br>VI - Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade.<br>VII - Outrossim, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que à época da condenação transitada em julgado a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras do art. 226 do CPP constituíam meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade.<br>VIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A partir do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 3/5/2012 (acórdão publicado no DJe de 4/9/2012), consolidou-se a jurisprudência do STJ de admitir a compensação da agravante da reincidência - e, mutatis mutandis, do motivo torpe - com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.<br>2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.