ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na negativa da incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O tráfico privilegiado foi afastado pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como, além da quantidade de drogas apreendidas - 12,3 kg de maconha e 101,4 kg de cocaína. -, a utilização de mais de um veículo para o transporte dos entorpecentes, um dele equipado com bloqueador de sinal de GPS, bem como investigações, realizadas mediante campanas e uso de drones, que apuraram, por várias vezes, um automóvel fazendo distribuição de drogas para outros veículos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. As circunstâncias concretas do delito, somadas à quantidade de drogas apreendida, revelam à dedicação do réu às atividades criminosas e afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, HC n. 922.298/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DIAS DA SILVA contra decisão de fls. 76/77, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício, destacando que não teria sido fundamentada a negativa de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto baseada em elementos genéricos e em conduta atribuível somente ao corréu.<br>Pondera que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de ofício.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/107).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na negativa da incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O tráfico privilegiado foi afastado pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como, além da quantidade de drogas apreendidas - 12,3 kg de maconha e 101,4 kg de cocaína. -, a utilização de mais de um veículo para o transporte dos entorpecentes, um dele equipado com bloqueador de sinal de GPS, bem como investigações, realizadas mediante campanas e uso de drones, que apuraram, por várias vezes, um automóvel fazendo distribuição de drogas para outros veículos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. As circunstâncias concretas do delito, somadas à quantidade de drogas apreendida, revelam à dedicação do réu às atividades criminosas e afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, HC n. 922.298/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Todavia, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Isso porque, conforme consignado, a impetração se volta contra acórdão de apelação já transitado em julgado, cabendo destacar que, conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo nos casos de evidenciada manifesta ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E DE OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito.<br>2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula".<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base, passível de correção de ofício.<br>4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente.<br>IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já analisado por esta Corte em outro feito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.019.696/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ademais, nos termos do que destacou a decisão ora agravada, na hipótese dos autos não se verifica a existência de flagrante ilegalidade.<br>Isso porque, como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da quantidade de drogas apreendidas - 12,3 kg de maconha e 101,4 kg de cocaína -, destacou-se a utilização de mais de um veículo para o transporte dos entorpecentes, um dele equipado com bloqueador de sinal de GPS, bem como as investigações, realizadas mediante campanas e uso de drones, que apuraram, por várias vezes, um automóvel fazendo distribuição de drogas para outros veículos.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão impugnado:<br>"Não é o caso de aplicação da regra prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, importa considerar: o teor dos depoimentos dos policiais, dando conta das investigações sobre o comércio de drogas (não se tratou de um ato isolado); b) a utilização de veículos para o cometimento das infrações; c) a grande quantidade de drogas, de espécies diversas (12,3 kg de maconha e 101,4 kg de cocaína), além da apreensão de um bloqueador de GPS no veículo conduzido por Wilker.<br>Trata-se de elementos que, ajuntados, denotam um acentuado envolvimento dos acusados com a tráfico de drogas. O cenário é incompatível com um iniciante nessa atividade. O transporte de tão elevada quantidade de drogas, nessas circunstâncias, aponta que os apelantes integram algum grupo criminoso dedicado ao comércio de substâncias entorpecentes." (fls. 22/23)<br>Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. A ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito que estava em alta velocidade e realizando manobras evasivas durante a madrugada.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>5. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (497 porções de cocaína), o concurso de agentes e as circunstâncias do delito, que envolveram o transporte intermunicipal de entorpecentes, aspectos que indicam dedicação à atividade criminosa.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 922.298/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.<br>4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o tráfico interestadual.<br>5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.