ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em 27 de abril de 2021, afastando o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tendo a condenação transitado em julgado em 21/4/2025.<br>3. Habeas corpus impetrado em 23 de outubro de 2025, mais de quatro anos após o julgamento do acórdão que manteve a condenação e mais de 3 anos após o trânsito em julgado.<br>4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de substitutivo de recurso próprio e pela configuração de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de considerável decurso de tempo desde o julgamento do acórdão impugnado e transito em julgado de condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus possui natureza jurídica específica e não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, que possuem prazos definidos.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal coíbe a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito à ordem processual, à segurança jurídica e à efetividade do sistema de justiça criminal.<br>8. A preclusão temporal sui generis, decorrente da inércia da defesa por mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado e mais de três anos do trânsito em julgado da condenação, impede o conhecimento do habeas corpus.<br>9. A preclusão temporal não representa desprezo ao direito de liberdade, mas é consequência lógica da inércia da defesa durante período manifestamente desarrazoado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal.<br>2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.483/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.086/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ERICO VALDAMERI contra decisão monocrática de minha lavra proferida às fls. 1190/1195, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação interposta pelo paciente em 27 de abril de 2021, mantendo a condenação e afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas revelava a dedicação às atividades criminosas.<br>Na petição inicial do habeas corpus, a defesa sustentou a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de droga, por si só, não seria suficiente para afastar a benesse, tampouco serviria de fundamento para comprovar a dedicação criminosa. Alegou, ainda, a ocorrência de bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas teria sido utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do § 4º.<br>Na decisão agravada, indeferi liminarmente o writ por dois fundamentos principais. Primeiro, porque se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em desacordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, porque o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 27 de abril de 2021, sendo que somente em 23 de outubro de 2025 foi impetrado o presente writ, configurando preclusão temporal sui generis. Consignei que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, estão sujeitas à mencionada preclusão. Diante do longo decurso de tempo sem que tivesse sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, afastei a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 1200/1205, o agravante sustenta que a liberdade não preclui e que a preclusão não se sobrepõe ao status libertatis. Argumenta que o entendimento aplicado não pode prevalecer quando a própria decisão impugnada viola preceito fundamental, que admite tutela excepcional em favor da liberdade. Defende que vícios que influenciem na condição atual do agravante não precluem e são insanáveis, sob pena de se validar erros e nulidades identificadas. Afirma que tanto as nulidades quanto os erros e injustiças não precluem, citando que a ação revisional não possui prazo de ingresso após o trânsito em julgado. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o writ e, ao final, acolhidos os pleitos do remédio heroico.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões às fls. 1223/1229, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal também apresentou contrarrazões às fls. 1218/1221, no mesmo sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em 27 de abril de 2021, afastando o tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tendo a condenação transitado em julgado em 21/4/2025.<br>3. Habeas corpus impetrado em 23 de outubro de 2025, mais de quatro anos após o julgamento do acórdão que manteve a condenação e mais de 3 anos após o trânsito em julgado.<br>4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de substitutivo de recurso próprio e pela configuração de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de considerável decurso de tempo desde o julgamento do acórdão impugnado e transito em julgado de condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus possui natureza jurídica específica e não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, que possuem prazos definidos.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal coíbe a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito à ordem processual, à segurança jurídica e à efetividade do sistema de justiça criminal.<br>8. A preclusão temporal sui generis, decorrente da inércia da defesa por mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado e mais de três anos do trânsito em julgado da condenação, impede o conhecimento do habeas corpus.<br>9. A preclusão temporal não representa desprezo ao direito de liberdade, mas é consequência lógica da inércia da defesa durante período manifestamente desarrazoado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal.<br>2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.483/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.086/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, registro que a decisão agravada está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal.<br>A questão central que se coloca nestes autos diz respeito à possibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado mais de quatro anos após o julgamento do acórdão impugnado, e mais de 3 anos após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 21/4/2022, sem que tenha havido, em todo esse período, qualquer insurgência por meio dos recursos adequados.<br>O habeas corpus possui natureza jurídica e finalidade específicas. Trata-se de garantia constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, caracterizando-se pela cognição sumária e pelo rito célere. Não se presta, portanto, a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos no ordenamento jurídico processual penal, os quais possuem procedimentos próprios e prazos definidos.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado firmemente no sentido de coibir a utilização indiscriminada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Essa orientação não decorre de formalismo excessivo ou de desconsideração à importância do direito à liberdade, mas sim da necessidade de preservar a ordem processual, a segurança jurídica e a própria efetividade do sistema de justiça criminal.<br>Quando o Tribunal de origem proferiu o acórdão que manteve a condenação do paciente, em 27 de abril de 2021, conforme consta às fls. 689, estavam disponíveis à defesa os recursos legalmente previstos para impugnar a decisão. O recurso especial e o recurso extraordinário são os instrumentos adequados para questionar, perante os Tribunais Superiores, eventuais violações à legislação infraconstitucional ou à Constituição Federal. Esses recursos foram, inclusive, utilizados pela defesa, embora não tenham sido admitidos.<br>Ocorre que, após o esgotamento da via recursal, a defesa permaneceu inerte por mais de três anos, vindo a impetrar o presente habeas corpus somente em 23 de outubro de 2025. Esse extenso lapso temporal não pode ser ignorado. A ordem jurídica não pode conviver indefinidamente com a instabilidade e a possibilidade permanente de rediscussão de questões já decididas, sob pena de se inviabilizar a própria função jurisdicional e de se negar vigência ao princípio da segurança jurídica.<br>A preclusão temporal que atinge o presente writ não representa desprezo ao direito de liberdade do paciente, mas sim consequência lógica e necessária da inércia da defesa durante período de tempo manifestamente desarrazoado. Se havia vícios ou ilegalidades na decisão condenatória ou no acórdão que a confirmou, deveriam ter sido tempestivamente arguidos pelos meios processuais adequados.<br>A alegação de que se tratam de vícios insanáveis ou nulidades absolutas não tem o condão de afastar a preclusão temporal. Conforme já consignei na decisão agravada, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento pacífico no sentido de que mesmo as nulidades absolutas se submetem à preclusão quando não arguidas em momento oportuno. Esse entendimento encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, valores igualmente caros ao ordenamento jurídico.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.483/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração no prazo recursal contra decisão de mérito, o referido pedido foi recebido como agravo regimental.<br>2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.086/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A ONZE ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>2. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus.<br>3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da impetração.<br>4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>5. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação".<br>6. Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se que esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o grande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.<br>8. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 951.180/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.