ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sustentando fragilidade das provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Requereu a absolvição do agravante e a aplicação da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual para concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.<br>4. Saber se há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegada fragilidade das provas que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com respectiva aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.<br>6. A condenação do agravante foi fundamentada em farto material probatório, incluindo depoimentos de autoridades policiais ratificados em juízo e informações obtidas mediante apreensão de aparelhos celulares, que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>7. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>8. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.<br>9. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas, que demanda animus associativo estável e permanente, obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 929.362/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JUNIOR RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 244/245), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.<br>Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra a aplicação do óbice processual, salientando que, ainda que restrinja o cabimento de habeas corpus como substituto de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.<br>Nesse sentido, afirma a manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a fragilidade das provas que demonstram a estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo. Com a absolvição do sentenciado pela prática do referido delito, sustenta a necessidade de aplicação da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado, pois comprovados todos os pressupostos legais para a concessão da benesse.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 265/269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sustentando fragilidade das provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Requereu a absolvição do agravante e a aplicação da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual para concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.<br>4. Saber se há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegada fragilidade das provas que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com respectiva aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.<br>6. A condenação do agravante foi fundamentada em farto material probatório, incluindo depoimentos de autoridades policiais ratificados em juízo e informações obtidas mediante apreensão de aparelhos celulares, que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>7. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>8. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.<br>9. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas, que demanda animus associativo estável e permanente, obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 929.362/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, tendo em vista a ciência antecipada do causídico acerca da decisão impugnada, em 18/10/2025, data em que protocolizada a insurgência.<br>Como relatado, a decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus ao fundamento de que impetrado contra acórdão que manteve a condenação, transitado em julgado na origem, sem que houvesse julgamento de mérito neste Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>O entendimento adotado pela Presidência do STJ, de fato, encontra abrigo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Tratando-se de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, a via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos seria a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente a esta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8kg de cocaína).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.<br>7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. O writ se insurgiu contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 26/3/2025, e a defesa impetrou o HC em 25/4/2025, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do writ, inviável o seu processamento, tendo em vista que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifos nossos).<br>Por outro lado, a argumentação defensiva de que existiriam ilegalidades manifestas no acórdão, a autorizar a concessão da ordem de ofício, não se sustenta diante do exame dos fundamentos consignados pelo Tribunal de Justiça, na oportunidade em que apreciada a apelação criminal.<br>Quanto à condenação do ora agravante pela crime de associação para o tráfico de drogas, a Corte a quo assim se manifestou (fls. 24/28):<br>"Constata-se, pois, que não obstante a negativa apresentada em juízo, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática dos crimes de tráfico ilícito de droga e associação para tal finalidade, eis que os depoimentos prestados pelos policiais civis Valdivino Vital Amordivino, Paulo Henrique de Souza Viriato e Luis Conrado Barros de Araújo, tanto na fase inquisitorial quanto também na fase judicial, não deixam dúvidas da prática dos crimes por parte do recorrente ficando evidenciado que ele migrou da cidade de Querência para Canarana com a finalidade de ocupar a função de disciplina, a mando da facção criminosa "Comando Vermelho". Além disso, infere-se que o insurgente já estava sendo investigado por envolvimento em crimes de homicídio, tortura e tráfico de drogas, razão pela qual passou a ser monitorado por estar praticando a traficância na residência situada na Rua São Lucas, n. 32, quadra 07, no Setor Conjunto Echer, na cidade de Canarana, local onde foram apreendidos os alucinógenos narrados na exordial acusatória, além da importância em espécie de R$ 3.676,00 (três mil, seiscentos e setenta a seis reais) e quatro aparelhos celulares.<br>Das declarações das testemunhas acima referidas, extrai-se, ainda, que o apelante tinha como modus operandi: buscar pequenas quantidades de drogas e essas informações foram confirmadas com a apreensão dos estupefacientes assim como a dos apetrechos, dinheiro e telefones apreendidos, dos quais foi possível constatar, com autorização judicial (ID 135090182), inúmeras conversas demonstrando o profundo envolvimento do recorrente com o mundo criminoso, mormente com o tráfico ilícito de drogas, juntamente com a outra "disciplina" da cidade alcunhada de "Gueixa" (Vanessa Cristina Pereira da Silva), impondo-se ressaltar que várias dessas conversas foram colacionadas no édito condenatório, ficando, portanto, comprovada a prática dos crimes de tráfico de drogas e da associação para a prática de tal finalidade.<br>É ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os depoimentos de policiais, sejam civis, federais ou militares, não podem ser desprestigiados apenas e tão somente com base na negativa de autoria inverossímil feita pelo agente, ainda mais quando tais assertivas estão em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório, como sói ser o caso em apreciação, no qual não ficou evidenciada qualquer tendência dos policiais em incriminarem injustificadamente o apelante, com o escopo de conferir legalidade à atuação profissional deles.<br> .. <br>Do mesmo modo, em relação ao pleito de absolvição do apelante do delito de associação para o tráfico, ao argumento de que não restou comprovada nestes autos a prática de tal crime, vê-se que esse pleito não merece acolhimento, uma vez que os elementos probatórios produzidos na instrução processual são hábeis a comprovar também essa imputação criminosa.<br>Isso porque conforme se verifica dos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal e dos dados extraído das perícias realizadas nos quatro celulares apreendidos, o apelante possui vínculo subjetivo concreto e com desígnio em comum com outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas em Canarana, eis que ficou comprovado a ligação dele com outros integrantes do "Comando Vermelho" com a finalidade de controlar e realizar o comércio malsão na região da referida urbe."<br>Vê-se, portanto, que a condenação do agravante foi amparada em farto material probatório procedente dos depoimentos prestados pelas autoridades policiais que conduziram as diligências, em sede investigativa, posteriormente ratificados na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados às informações obtidas mediante a apreensão de quatro aparelhos celulares, que revelaram a migração de cidade por parte do agravante, com o intuito de ocupar a função de disciplina a mando da facção criminosa "Comando Vermelho".<br>Estes elementos, aliados às informações relativas à dinâmica dos fatos, denotam a habitualidade e permanência do comércio de entorpecentes realizado pelo agravante, em vínculo associativo e estruturado com a corré Vanessa Cristina Pereira da Silva - circunstâncias aptas à subsunção de suas condutas com os delitos de tráfico e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Aliás, a alteração do entendimento firmado pela Corte a quo, para fins de absolvição da conduta delitiva, também demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com a via do habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>4 No crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>5. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo ponderou negativamente a natureza especialmente deletéria das drogas movimentadas pela associação (crack e cocaína) o que efetivamente justifica a exasperação da pena-base.<br>6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva das acusadas em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No tocante à aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, a orientação adotada pelas instâncias de origem também se coaduna à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual " a  condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Com igual orientação :<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.<br>2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial.<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).<br>5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.220/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Não se verifica, portanto, a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.