ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mandado de busca e apreensão. Alegação de nulidade. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>2. A defesa alegou inexistência de fundamentação idônea para o deferimento do mandado de busca e apreensão, sustentando que a diligência realizada na residência do agravante estaria eivada de nulidade.<br>3. O Tribunal de origem entendeu legítima a diligência realizada na residência do agravante, considerando que a medida de busca e apreensão foi fundamentada na necessidade de colher elementos indispensáveis à investigação, com base em relatório minucioso da autoridade policial, que indicava indícios razoáveis de vinculação do investigado a organização criminosa.<br>4. Após o cum primento da medida, foram apreendidos fuzis, munições e 112g de maconha, além de informações sobre a possível participação do agravante em organização crim inosa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo juízo de origem e os elementos indiciários constantes nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada, com base em relatório detalhado da autoridade policial, que apresentou elementos indiciários suficientes para justificar a expedição do mandado de busca e apreensão.<br>7. A medida de busca e apreensão foi deferida com base na necessidade de preservar elementos indispensáveis à investigação, não havendo arbitrariedade na sua solicitação ou deferimento.<br>8. A análise aprofundada dos elementos indiciários que fundamentaram a decisão do juízo de origem não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>9. As alegações defensivas apresentadas no agravo regimental refletem inovação dentro do habeas corpus, sendo relacionadas a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação direta nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>10. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Inq nº 4.633, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.05.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS LISBOA SILVA OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>A defesa argumenta inexistir fundamentação idônea para o deferimento da expedição de mandado de busca e apreensão. Assim, a defesa entende que a diligência executada na residência do agravante está eivada de nulidade.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mandado de busca e apreensão. Alegação de nulidade. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>2. A defesa alegou inexistência de fundamentação idônea para o deferimento do mandado de busca e apreensão, sustentando que a diligência realizada na residência do agravante estaria eivada de nulidade.<br>3. O Tribunal de origem entendeu legítima a diligência realizada na residência do agravante, considerando que a medida de busca e apreensão foi fundamentada na necessidade de colher elementos indispensáveis à investigação, com base em relatório minucioso da autoridade policial, que indicava indícios razoáveis de vinculação do investigado a organização criminosa.<br>4. Após o cum primento da medida, foram apreendidos fuzis, munições e 112g de maconha, além de informações sobre a possível participação do agravante em organização crim inosa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo juízo de origem e os elementos indiciários constantes nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada, com base em relatório detalhado da autoridade policial, que apresentou elementos indiciários suficientes para justificar a expedição do mandado de busca e apreensão.<br>7. A medida de busca e apreensão foi deferida com base na necessidade de preservar elementos indispensáveis à investigação, não havendo arbitrariedade na sua solicitação ou deferimento.<br>8. A análise aprofundada dos elementos indiciários que fundamentaram a decisão do juízo de origem não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>9. As alegações defensivas apresentadas no agravo regimental refletem inovação dentro do habeas corpus, sendo relacionadas a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação direta nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>10. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição de mandado de busca e apreensão é legítima quando fundamentada em elementos indiciários suficientes que demonstrem a necessidade da medida para a preservação de provas indispensáveis à investigação. 2. A análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a decisão de origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. 3. A inovação de alegações no agravo regimental, relacionadas a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, não pode ser analisada diretamente em instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Inq nº 4.633, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.05.2018.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado entendeu legítima a diligência realizada na residência do agravante, com base nos seguintes fundamentos:<br>"No caso dos autos, a medida de busca e apreensão deferida se apoia justamente na necessidade de colher elementos indispensáveis à investigação e que poderiam perecer ou ser ocultados.<br>Conforme adiantado por ocasião do indeferimento do pleito liminar, em que pese os argumentos do ilustre impetrante, nota-se que, a decisão da nobre juízo de primeira instância em relação ao pedido formulado pela autoridade policial encontra-se satisfatoriamente motivada (fls. 19/21): "(..) Trata-se de representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em que a d. Autoridade Policial informa que, durante investigações sobre crime de posse de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de armas de fogo, foi apurado que o imóvel estaria sendo usado como local para armazenamento de armas de fogo de uso restrito, munições para armas de fogo de uso restrito e acessórios para montagem de armas de fogo. Ante a documentação apresentada, especialmente o relatório de investigação (fls. 4/11), que dá conta dos graves fatos e cujos fundamentos fáticos passam a integrar a fundamentação da presente decisão (STF- 2ª Turma, Inq nº 4.633, rel. Min. Edson Fachin, j. 08/05/2018), há indícios razoáveis a indicar que o investigado seria vinculado a organização criminosa, exercendo a função de "armeiro", sendo o responsável pela manutenção, montagem, adulteração e armazenamento de armamentos de uso restrito, utilizando-se de veículo Honda Civic branco, placas FTT-8881, para deslocamentos e transporte de armas de fogo, de modo que, em diligências de campo e vigilância velada, confirmaram a frequência do investigado no imóvel da Av. Nilo Peçanha, nº 1380 - próximo à residência de seus genitores - (fls. 08/09), em horários estratégicos e com curtos intervalos de permanência, cujo padrão das visitas e a curta distância entre os dois imóveis reforçariam a tese de que o endereço-alvo seja utilizado como (..)." Grifou-se.<br>Ademais, o juízo não está vinculado ao parecer ministerial. Nos termos do artigo 3º B, do Código de Processo Penal:<br>" Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente (..) c) busca e apreensão domiciliar; (..)".<br>A cautelar para busca e apreensão foi deferida por decisão liberada nos autos em 7.7.2025 (fls. 19/21) e somente impugnada neste momento, após apreensão de itens que culminou, ao que tudo indica, na prisão do paciente (fls. 13/18).<br>Os impetrantes não apresentaram impugnação às razões que ensejaram o decreto de prisão preventiva, buscando tão somente sua revogação com base em suposta nulidade do mandado de busca e apreensão.<br>De todo modo, conquanto não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, que a medida de busca e apreensão não foi solicitada ou deferida de modo arbitrário, como sustenta o impetrante. Há nos autos relatório minucioso do setor de investigações do Departamento de Polícia Judiciária do Interior - DEINTER 6 - Santos, acompanhando a representação por busca e apreensão, no qual foram juntadas imagens, prints e documentos justificando o pedido (fls. 22/29).<br>Após o cumprimento da medida, houve notícias da apreensão de 112 g de maconha, além de fuzis e munições, com informações de suspeita da participação do paciente em organização criminosa (fls. 14)." (fls. 19/21)<br>Como se observa, o Tribunal local elencou detalhadamente as razões pelas quais entendeu legítima a decisão que expôs existir justa causa e assim determinou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, tudo com base nas investigações pretéritas da autoridade policial. Não é outro o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO<br>ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DA EXPEDIÇÃO DE<br>MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 865,43G DE CRACK E 12,16G DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual os policiais atuantes na região obtiveram informações de que os agravantes estariam praticando o tráfico de drogas em determinado endereço. Desse modo, realizaram diligência com a finalidade de confirmar a informação. Em campana efetivada em dias e horários diversos, constataram "movimentação típica de tráfico nos locais, corroborando assim as informações recebidas pelos policiais". Procedida a devida identificação dos agravante, consultaram-se seus antecedentes criminais, constatando que ambos ostentavam anotações pela prática de tráfico de drogas. Assim, antes da realização do flagrante, a autoridade policial representou ao juiz deferimento de busca domiciliar, sendo acompanhado de parecer favorável do Ministério Público. Devidamente munidos do mandado, os agentes realizaram incursão no imóvel onde, de fato, foram localizados os entorpecentes, confirmando os indícios previamente colhidos.<br>3. Portanto, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a incursão - frise-se, devidamente precedida de mandado de busca e apreensão - para que se realizasse a prisão em flagrante.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. No caso, a custódia se encontra devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie, e Yago foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes.<br>6. De fato, os agravantes foram presos em posse de elevada quantidade de drogas - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína -, além de petrechos típicos da traficância, elementos aptos a indicar o periculum libertatis.<br>7. Ademais, foram ressaltados os indícios de contumácia delitiva, concluindo-se pela necessidade da prisão como forma de obstar novas práticas. Destacou-se que a prisão foi precedida de diligências pelos policias, as quais se estenderam por vários dias, nos quais os agentes constataram a prática reiterada, em tese, do tráfico de drogas. Ademais, apontou-se que ambos os acusados apresentam antecedentes criminais relativos ao mesmo crime, sendo que Vicinius é reincidente específico, e Yago fora recentemente beneficiado com a liberdade provisória e, não obstante, supostamente voltou a delinquir.<br>8. Devidamente demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 955142 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES<br>DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO<br>SUPRIMIDA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL VÁLIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada na impetração.<br>3. Busca e apreensão realizada em cumprimento a mandado expedido por autoridade judiciária competente, no bojo de inquérito policial militar que investigava crimes contra a administração militar e suposto envolvimento de agentes públicos com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada na residência do agravante foi ilegal, por suposta ausência de justa causa e fundamentação, e se houve violação da cadeia de custódia das provas apreendidas.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta quanto ao delito de tráfico de drogas e a valoração equivocada dos fatos pela instância inferior quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo ilegalidade na diligência ou desvio de finalidade.<br>7. A apreensão de material ilícito durante a diligência, ainda que sem relação direta com os fatos delituosos que motivaram a busca, é legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas.<br>8. Não se vislumbra violação da cadeia de custódia por suposta inobservância do art. 158-D do CPP. A coleta do material ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, que inseriu disciplina detalhada sobre a cadeia de custódia no CPP. Os autos de exibição/apreensão e de constatação preliminar da substância entorpecente indicam que houve individualização de lacres do material apreendido, havendo correspondência com os números indicados nos laudos periciais definitivos de exame químico-toxicológico. Não foram demonstrados vícios na arrecadação e manuseio das substâncias entorpecentes, tampouco foram demonstrados elementos concretos de adulteração dos vestígios ou que comprometessem a fiabilidade da prova.<br>9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada com base em mandado judicial fundamentado é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. A violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova. 3. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.<br>(AgRg no HC 950870 / SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025.) (grifei)<br>Ademais, adentrar nas minúcias atinentes aos elementos indiciários levados em conta pelo Magistrado de origem para o deferimento do mandado de busca e apreensão demanda incursão em matéria fática, o que é descabido na via estreita do habeas corpus. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifei)<br>Por fim, no tocante à manifestação defensiva de fls. 113/120, destaco se tratar de alegações que refletem inovação dentro do habeas corpus, relacionadas às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.