ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar sem Mandado Judicial. Fundadas Razões. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que havia justa causa para ingresso na residência do agravante, afastando a nulidade das provas por violação de domicílio. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o agravante ou aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada em domicílio s em mandado judicial é lícita quando há flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, conforme entendimento do STF ( RE n. 603.616/RO).<br>4. No caso concreto, a diligência policial foi precedida por informações sobre tráfico habitual no local, visualização de entrega de substância entorpecente a usuário, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, configurando flagrante delito e justificando o ingresso domiciliar.<br>5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi aplicada pelas instâncias ordinárias, não havendo interesse no pedido de aplicação em patamar máximo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA contra decisão de fls. 470/479, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que estava presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. Restou consignado, ainda, que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>No presente recurso, a defesa reitera as teses de nulidade da busca pessoal e domiciliar. Afirma, ainda, ser de rigor a absolvição do agravante, porquanto ficou comprovado que não foi ele quem vendeu a droga para o usuário. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar sem Mandado Judicial. Fundadas Razões. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que havia justa causa para ingresso na residência do agravante, afastando a nulidade das provas por violação de domicílio. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o agravante ou aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada em domicílio s em mandado judicial é lícita quando há flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, conforme entendimento do STF ( RE n. 603.616/RO).<br>4. No caso concreto, a diligência policial foi precedida por informações sobre tráfico habitual no local, visualização de entrega de substância entorpecente a usuário, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, configurando flagrante delito e justificando o ingresso domiciliar.<br>5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi aplicada pelas instâncias ordinárias, não havendo interesse no pedido de aplicação em patamar máximo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação não é possível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5007079-72.2023.8.21.0132.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 233 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pagamento de 177 dias-multa. O acórdão restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta pela defesa de acusado condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter absolvição por nulidade da busca domiciliar e, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público, por sua vez, apelou requerendo o afastamento da referida minorante. A sentença reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixando a pena em regime semiaberto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio em razão da busca sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar a legalidade da dosimetria da pena fixada, considerando os critérios adotados na sentença; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A entrada dos policiais na residência do réu sem mandado judicial é legítima quando presente situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616) e STJ (HC 598.051/SP), sendo necessário que existam fundadas razões prévias, verificáveis a partir das circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, a diligência policial foi precedida de informações sobre o tráfico habitual no local, visualização da entrega de substância entorpecente a usuário, tentativa de fuga do réu e apreensão de drogas, o que caracteriza situação de flagrância apta a justificar o ingresso domiciliar, sem necessidade de autorização judicial ou do morador.<br>5. O conjunto probatório  formado por relatos policiais coerentes, apreensão de drogas em diferentes porções, balança de precisão, cadernos com anotações do tráfico e quantia em dinheiro  confirma a autoria e materialidade do delito, sendo inverossímil a negativa de autoria sustentada pela defesa.<br>6. A versão defensiva não se mostra compatível com o conjunto de provas, e não há indícios de abuso de autoridade ou má-fé por parte dos agentes públicos, cujos depoimentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme orientação do STJ (R Esp 2.086.054/MG).<br>7. O réu é primário e não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa, o que autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>8. A dosimetria da pena deve ser revista para se adequar à jurisprudência dominante, afastando-se a metodologia quantitativa utilizada na sentença. Adota-se a fração de 1/6 para o aumento da pena-base, como parâmetro usual no TJRS e no STJ (Apelação Criminal nº 50760395620218210001). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>9. Não é possível deferir o pedido de gratuidade judiciária sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, sobretudo quando a parte ré é assistida por advogado constituído.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial desprovido por maioria, vencido o relator.<br>Teses de julgamento: 1. É válida a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que precedida de fundadas razões e realizada de forma proporcional e legal. 2. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige prova de que o réu não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, não sendo suficiente a mera apreensão de drogas ou petrechos. 3. A dosimetria da pena deve observar critérios alinhados à jurisprudência consolidada, com fundamentação individualizada, vedada a aplicação automática de frações abstratas" (fls. 407/408).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundadas razões para a realização de busca pessoal.<br>Argumenta que a coação da testemunha para indicar o local de compra de drogas e a subsequente invasão de domicílio, sem mandado judicial ou flagrante delito, configuram nulidade absoluta.<br>Assere que a prova obtida mediante a invasão de domicílio é ilícita e deve ser desentranhada dos autos.<br>Argui que, caso não seja reconhecida a absolvição do paciente, faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, fixando a pena no regime aberto e substituindo-a por penas restritivas de direitos.<br>Liminar indeferida às fls. 421/422.<br>Informações prestadas às fls. 434/450.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 453/468.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>De outro norte, a sentença afastou a apontada ilegalidade da busca domiciliar, sob a seguinte fundamentação:<br>"O contexto fático recriado, através da prova judicial, torna certa a conclusão de que se mostra justificada a atuação policial com relação à invasão do domicílio, visto que constatada a venda de entorpecentes em frente aos policiais e, também, arremessada a droga para o lado de dentro do portão da casa.<br>A abordagem pessoal, repise-se, pode ser feita com base em informações em tempo real, sem necessidade de documentação prévia ou autorização judicial, desde que configurada a justa causa, o que ocorreu no caso concreto.<br>Uma vez constatado que o réu estava exercendo a traficância naquele local, e tendo arremessado drogas ali para dentro, é lógica a conclusão de que aquela residência servia de depósito, o que satisfaz os requisitos jurisprudenciais para a busca realizada" (fl. 271).<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da aventada nulidade mediante as seguintes razões:<br>"I. DA PRELIMINAR: ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR:<br>Preliminarmente, a Defesa alega a nulidade da prova material constante nos autos, sob o argumento de que esta teria sido obtida sem a presença de autorização que validassem a busca domiciliar, tornando ilegítima a atuação policial.<br>Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Considerando a ambiguidade em torno da expressão "fundadas razões" e a dificuldade em se auferir a legalidade da ação policial que envolve invasão do domicílio do agente suspeito de praticar um delito permanente, como no caso do tráfico de drogas e da receptação de objetos com origem espúria, as Cortes Superiores reexaminaram a temática, e, em julgados paradigmáticos, conferiram interpretação ao termos legal, estabelecendo a necessidade de um standard probatório a justificar a ação policial, com base em um juízo de probabilidade a partir das circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse caminho, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes permanentes, como o tráfico de entorpecentes, é admissível a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões previamente existentes, as quais podem ser objeto de posterior convalidação pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>In casu, verifica-se que todos os requisitos legais para a atuação dos agentes de segurança pública foram devidamente observados, especialmente no que se refere à configuração da situação de flagrante e à legalidade do ingresso no domicílio.<br>De acordo com os autos, a situação de flagrância restou caracterizada no momento em que os policiais visualizaram o acusado Alcides Guilherme entregando uma sacola contendo substância entorpecente a um usuário, o qual, inclusive, foi abordado e ouvido em ambas fases de oitiva. Ao notar a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior do pátio da residência, sendo imediatamente perseguido, contido e abordado pelos policiais.<br>Ressalte-se, ainda, que o portão do imóvel se encontrava aberto, circunstância que possibilitou o pronto acompanhamento da ação delitiva e a contenção do suspeito, sem que houvesse necessidade de arrombamento ou violação de qualquer barreira física (ao contrário do que sugeriu a tese autodefensiva). A diligência resultou na apreensão de significativa quantidade de drogas  de natureza diversa  encontradas na sacola dispensada pelo réu, em sua posse direta e, posteriormente, no interior da residência.<br>Diferentemente do que sustenta a defesa, o ingresso no domicílio não se deu de forma arbitrária ou abusiva, mas decorreu de fundadas razões amparadas na clara configuração do flagrante delito. Nessa linha, destaca-se: (i) a existência de informações prévias indicando a prática habitual de tráfico no local; (ii) a visualização direta da transação ilícita entre o acusado e o usuário; (iii) a apreensão de entorpecentes em poder do réu, durante a abordagem; e (iv) a localização de mais substâncias ilícitas dentro da residência.<br>Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram a presença de fundadas razões que legitimaram a atuação policial, autorizando o ingresso no imóvel mesmo sem prévia autorização judicial ou consentimento dos apelantes, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, diante da configuração do flagrante delito.<br>Assim, resta plenamente demonstrado que a diligência policial respeitou os limites constitucionais e legais, não havendo que se falar em nulidade ou em ilicitude das provas colhidas" (fls. 394/396).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que os policiais observaram o paciente entregar a um terceiro uma bolsa contendo substância entorpecente e, ao notar a aproximação da equipe policial, ele empreendeu fuga para o interior do pátio da residência, sendo prontamente perseguido e abordado pelos policiais. Na ocasião, foram localizados entorpecentes tanto na sacola que havia sido dispensada quanto no interior do imóvel.<br>Nesse contexto, entendo que está presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA A RESIDÊNCIA. AVISO DE MIRANDA. NECESSIDADE APENAS DURANTE INTERROGATÓRIO FORMALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Agravo do qual se conhece por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa -configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo do qual se conhece para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do acusado para o interior da residência, após avistar a polícia, justifica a busca domiciliar sem mandado. 3. A análise do acervo fático-probatório não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Por fim, não há interesse no pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, tendo em vista que a benesse já foi aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se".<br>Como visto na decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Reitero que diante da demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. Para acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Acresço que o Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos orais, apreensões e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Por fim, não há interesse no pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, tendo em vista que a benesse já foi aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.