ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. agravo regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas na modalidade privilegiada. Pena redimensionada. Ordem de habeas corpus concedida MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais multa.<br>2. A defesa alegou nulidade da prisão realizada por Guardas Civis Metropolitanos fora de suas atribuições constitucionais, ilicitude dos elementos de convicção obtidos na diligência, quebra da cadeia de custódia da prova, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, inidoneidade da fundamentação para incremento da pena-base, possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e abrandamento do regime de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, na menor fração (1/6), devido à ausência de elementos concretos que comprovassem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende da ausência de dedicação habitual à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, podendo ser modulada conforme a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 40, III; Lei n. 11.343/06, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 860.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.649.862/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 207/219, que não conheceu do presente habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena do paciente.<br>Em suas razões o agravante assevera que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica ao caso em exame, diante da quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas: 1.424,1g de maconha (470 invólucros); 340,76g de cocaína em pó (663 invólucros); 36,96g de crack (264 invólucros) e 13 porções de K2 (maconha sintética).<br>Esses elementos, segundo o Parquet, demonstram que o réu dedicava-se a atividades criminosas, afastando a hipótese de "traficante ocasional" beneficiável pelo redutor.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mantendo a pena originalmente imposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. agravo regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas na modalidade privilegiada. Pena redimensionada. Ordem de habeas corpus concedida MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais multa.<br>2. A defesa alegou nulidade da prisão realizada por Guardas Civis Metropolitanos fora de suas atribuições constitucionais, ilicitude dos elementos de convicção obtidos na diligência, quebra da cadeia de custódia da prova, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, inidoneidade da fundamentação para incremento da pena-base, possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e abrandamento do regime de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, na menor fração (1/6), devido à ausência de elementos concretos que comprovassem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende da ausência de dedicação habitual à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, podendo ser modulada conforme a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 40, III; Lei n. 11.343/06, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 860.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.649.862/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY APARECIDO MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2396398-62.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, disposto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>A defesa, inconformada, ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme acórdão de fls. 36/59, assim ementado:<br>"Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Requerente condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33,  caput , da Lei nº 11.343/06). 1. Decisão que não se mostra contrária à evidência dos autos e ao texto expresso de lei. 2. Não se alegou, no processo de conhecimento, a ilegalidade da ação dos guardas municipais, pelo que a questão se mostra preclusa. De toda, o comportamento dos agentes públicos guardou juridicidade. 3. Não evidenciada quebra da cadeia de custódia. Questão, de resto, também preclusa. 4. Existência de elementos de prova que assentam a condenação. Decisão condenatória que não se mostra contrária à evidência dos autos. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação (STJ, REsp nº 1.173.329/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012; AgRg no AREsp nº 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgRg no HC nº 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). 5. Sanção que não comporta alteração. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (STJ, AgRg no AREsp nº 734.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015; AgRg no HC nº 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp nº 511.248/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Não avulta que a dosimetria da pena insultou alguma norma do ordenamento jurídico. Pedido indeferido." (fl. 37).<br>Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a nulidade da prisão, pois realizada busca pessoal por Guardas Civis Metropolitanos fora de suas atribuições constitucionais. Afirma a ilicitude dos elementos de convicção obtidos na diligência, os quais devem ser desentranhados dos autos.<br>Sustenta que a condenação baseou-se, exclusivamente, na palavra dos guardas civis, sem outras provas válidas, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Adicionalmente, argui que houve quebra da cadeia de custódia da prova, comprometendo a comprovação da materialidade do delito, uma vez que o laudo toxicológico não menciona os números dos lacres das amostras analisadas.<br>Pondera que a conduta imputada se amolda àquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Suscita a inidoneidade da fundamentação adotada para incrementar a pena-base e a possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, além do abrandamento do regime de pena fixado, o qual não foi adequadamente fundamentado.<br>Requer o deferimento de liminar para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas válidas para a condenação. Subsidiariamente, requer a reclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, a readequação da pena com o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e o redimensionamento da pena e regime.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 127/129) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 136/191), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 194/205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos:<br>"Embora a norma prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal estabeleça que a função da Guarda Municipal consiste na proteção dos bens, serviços e instalações do Município, não se pode olvidar que dispositivo acha-se inserido e aqui há que se atentar para a interpretação sistemática, que sobreleva a puramente gramatical no capítulo da segurança pública. Pelo que a melhor compreensão é no sentido de que os guardas municipais, em determinadas situações específicas, possam também agir para tutelar a segurança pública.<br> .. <br>No caso em tela, tomando-se em conta o princípio da razoabilidade, não se divisa que os guardas municipais tenham extrapolado de sua competência na prisão do requerente. Ao que se depreende dos autos, estavam em patrulhamento de rotina, em local já conhecido pela prática do tráfico de drogas, quando avistaram Wesley e seu comparsa, próximos a uma sacola plástica de cor preta que estava ao solo. Quando perceberam a presença da guarda civil, ambos tentaram pegar a sacola, mas, como a viatura já estava muito próxima, abandonaram a sacola e empreenderam fuga. Os guardas civis passaram a correr atrás de ambos os indivíduos e lograram êxito somente em deter o requerente (o qual estava na posse de 3 invólucros de maconha, 1 celular e R$ 137,00), sendo que, no interior da citada sacola plástica, foram encontrados 470 invólucros plásticos de maconha, 13 porções de K2, 663 pinos de cocaína e 264  eppendorfs  de  crack .<br>Vale dizer, havia um quadro de fundada suspeita de que estavam envolvidos em algo ilícito, o que, de fato, se confirmou.<br>Não houve uma atuação investigativa mais profunda própria da polícia judiciária. Dada a situação dos autos, parece despropositado qualificar de antijurídica a atuação dos guardas municipais. A segurança pública, bem tutelado pela Constituição Federal (artigos 5º  caput  e 144, da CF), estava a reclamar uma ação dos guardas municipais no caso concreto. A situação retratava uma ocorrência emergencial, a reclamar a pronta ação dos guardas municipais. Não se mostrava razoável que devessem simplesmente ignorar a situação e aguardar a chegada da polícia militar.<br>Pelo que hígida a conduta dos guardas municipais, à luz da Constituição Federal e do Código de Processo Penal.<br>7. Por sua vez, também não há que se falar em ausência da prova da materialidade pela quebra da cadeia de custódia, em face da inexistência de numeração dos lacres no laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 128/130 dos autos do processo de conhecimento).<br>A questão também se acha preclusa, eis que somente foi ferida por ocasião da interposição da presente revisão criminal.<br>De toda sorte, no caso em tela, inexistem dados a sugerir que foram periciadas substâncias diversas das apreendidas. A melhor explicação para a omissão é que houve simples erro material. Tanto que no auto de exibição e apreensão (fls. 14/15 dos autos do processo de conhecimento) e no laudo de constatação (fls. 22/25 dos autos do processo de conhecimento) estão indicados os números dos lacres.<br>Impende ter em mente que o descumprimento de regra relativa à cadeia de custódia não gera, automaticamente, nulidade processual, tornando a prova ilícita. Com efeito, na aferição da higidez da prova sob a óptica da cadeia de custódia, importa atentar, mais do que o cumprimento estrito das formalidades em si, para a finalidade do instituto. Neste passo e sempre tendo por parâmetro o princípio da instrumentalidade das formas não se declara a invalidade sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta, tal como tem assentado o Supremo Tribunal Federal impende aferir se, no caso concreto, as providências tomadas (ou não tomadas) deixam alguma dúvida sobre a identidade entre o material apreendido e o periciado, bem como no tocante à conservação do material apreendido para fins da perícia. Somente se deve declarar a imprestabilidade da prova se existir fundada suspeita de que o procedimento colocou em risco a autenticidade (credibilidade) da prova. A questão há de ser valorada pelo magistrado, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Penal (artigo 155).<br> .. <br>8. No mais, ao contrário do aduzido pela defesa, existem dados probatórios que fazem da condenação uma deliberação que não destoa de um quadro de razoabilidade.<br>Tal como anotado no aresto hostilizado, há dados probatórios, notadamente depoimentos dos guardas municipais (que relataram como se deu a abordagem do acusado, bem como do efetivo encontro dos entorpecentes) em consonância com a apreensão dos entorpecentes, a assentar a responsabilidade penal do peticionário pelo crime de tráfico de drogas, de sorte que a deliberação judicial pela condenação não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>De fato, a prova oral produzida no curso da persecução penal compromete, sem dúvida, o requerente.<br>Os relatos dos guardas municipais Eric Aparecido da Silva e Jonathan William Santos Pereira, colhidos no curso da persecução penal (fls. 03/05 e 167 dos autos do processo de conhecimento), confortam a imputação.<br>Tal como anotado na decisão aqui hostilizada:<br> Realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como  ponto de tráfico de drogas  quando avistaram o recorrente, que se agachou para pegar uma sacola; contudo, nesse momento, ele percebeu a presença da viatura e fugiu, mas foi perseguido e abordado; ao verificarem o que continha na sacola, localizaram várias porções de  maconha ,  K2 ,  crack  e  cocaína  e em seguida, localizaram mais porções de  maconha  com o recorrente, que estavam embaladas na forma idêntica àquela localizada no interior da sacola, além de dinheiro.  (fls. 372 dos autos do processo de conhecimento).<br>Além de os relatos dos agentes públicos, no curso da persecução penal, serem firmes e harmônicos, nada há nos autos a indicar que acusaram falsamente o requerente.<br>Remarque-se que, mercê do princípio do livre convencimento do juiz, abraçado pelo Código Penal (artigo 155), o depoimento dos guardas civis municipais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a assentar a condenação, especialmente quando não exista dúvida sobre a imparcialidade dos agentes públicos, na esteira do que vem se decidindo no tocante aos policiais (STJ, AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 19/12/2023; AgRg no AR Esp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, D Je de 30/10/2023; AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>No curso da persecução penal (fls. 06 e 167 dos autos de origem), o requerente repeliu a imputação.<br>Mas a negativa do requerente não avulta como indisputável, a fazer da deliberação hostilizada um ato totalmente divorciado do quadro probatório.<br>Com efeito, há, sem dúvida, dados probatórios a confortar a imputação em relação ao crime de tráfico de drogas, conforme já gizado. O acórdão hostilizado pontuou que:<br> Logo, a quantidade da droga apreendida, a sua natureza, quatrocentos e setenta e três (473) porções de  maconha , com peso líquido de 1.426,95g (mil, quatrocentos e vinte e seis gramas e noventa e cinco centigramas); treze (13) porções de  K2 ; seiscentas e sessenta e três (663) porções de  cocaína , com peso líquido de 340,76g (trezentos e quarenta gramas e setenta e seis centigramas); e duzentas e sessenta e quatro (264) porções de  crack , com peso líquido de 36,96g (trinta e seis gramas e noventa e seis centigramas); ser conhecido como  ponto de tráfico de drogas ; o modo como as  drogas  estavam embaladas em porções individuais e prontas para venda; a tentativa de fuga; a apreensão da quantia/dinheiro de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), de procedência não comprovada; e o contexto dos fatos indicam claramente que o estupefaciente era destinado a terceiros  (fls. 372/373 dos autos do processo de conhecimento).<br>Nessa ordem de ideias, não prospera o pedido de desclassificação para a figura prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.<br>Deveras, o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 reclama um elemento subjetivo do tipo consistente na finalidade exclusiva de uso pessoal da droga. Em outras palavras, para responder pelo delito em tela, o agente há de ter a posse da substância com o único escopo de consumo próprio, na linha do que salientam a doutrina (VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos, Prevenção e Repressão, Saraiva, 13ª edição, págs. 150/151; DAMÁSIO DE JESUS, Lei Antidrogas Anotada, Saraiva, 9ª edição, pág. 55) e jurisprudência (STJ, R Esp nº 1.133.943, rel. Min. Felix Fischer). Na realidade, conforme leciona VICENTE GREGO FILHO,  qualquer outra finalidade do agente determina a incidência do art. 33, inclusive a distribuição gratuita  (obra citada, pág. 150/151).<br>Postas assim as coisas, não há como se sustentar que a condenação aqui desafiada constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade.<br>Em realidade, a presente revisão foi utilizada como se fosse uma apelação, o que se mostra, como dito, inadmissível.<br> .. <br>8. A sanção não comporta alteração.<br> .. <br>Nesse passo, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (elevação de 1/6) 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa pontuando a decisão recorrida:<br> Na primeira fase, a base foi estabelecida no acima do mínimo legal, em 1/6, ante a personalidade antissocial do acusado, e pelos mesmos motivos foi aumentada em mais 1/6, especialmente pela venda do entorpecente K2, além da relevante quantidade/variedade de drogas apreendidas (03 (três) invólucros plásticos contendo 2,85g (dois gramas e oitocentos e cinquenta miligramas) de maconha, 470 (quatrocentos e setenta) outros invólucros plásticos continentes de 1.424,1g (mil, quatrocentos e vinte e quatro gramas e cem miligramas) de maconha, 13 (treze) das quais em sua forma sintética (K2), 663 (seiscentos e sessenta e três) invólucros plásticos continentes de 340,76g (trezentos e quarenta gramas e setecentos e sessenta miligramas) de cocaína em pó e 264 (duzentos e sessenta e quatro) invólucros plásticos (tipo eppendorfs) contendo cerca de 36,96g (trinta e seis gramas e novecentos e sessenta miligramas) de cocaína na forma de crack.<br>Entendo, contudo, respeitado entendimento do ilustre Magistrado que as circunstâncias da prática delitiva são próprias do tipo em tela e não possuem contornos de gravidade diferenciada, de forma que deixo de aplicar um aumento de 1/6 nesta fase, perfazendo em 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 (dias multa)  (fls. 373/374 dos autos de origem).<br>Vê-se, pois, que a decisão se encontra fundamentada.<br>De toda sorte, na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade, a sanção foi reduzida para o mínimo legal 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias. Vale dizer, observado o entendimento cristalizado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o  quantum  da pena-base não tem influência prática na dosimetria.<br>Na terceira fase, em razão da causa de aumento estampada no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, a sanção foi elevada em 1/6 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>Ainda nessa derradeira fase, foi afastada a causa de diminuição estampada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos:<br> E, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, haja vista a elevada quantia de substância entorpecente com ele encontrada, de forma que, a diminuição de pena estabelecida na lei, não pode premiar traficante profissional como é o seu caso.  (fls. 374 dos autos do processo de conhecimento).<br>Dentro deste espectro, não se mostra desarrazoada a não aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 no sentido de que seja contrário à evidência dos autos ou à lei penal, tendo em conta a quantidade e diversidade das drogas.<br>A quantidade, a diversidade e a natureza das drogas justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, bem como obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (além da quantidade da pena).<br>Enfim, não avulta dos autos que a fixação da sanção tenha maltratado alguma norma do ordenamento jurídico.<br>9. Ante o exposto, indefiro o pedido de revisão criminal." (fls. 45/59).<br>De início, registro que, historicamente, alinho-me à compreensão deste Tribunal Superior no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>De outra parte, anota-se que, nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>De acordo com o que consta dos autos, a abordagem realizada pelos guardas municipais somente ocorreu porque eles estavam em uma área já conhecida como ponto de tráfico de drogas, ocasião em que viram o paciente e seu comparsa tentando pegar uma sacola e fugir ao notar a aproximação da viatura. Detido, o paciente estava na posse de maconha, e na sacola foram encontradas mais 470 porções da mesma substância, 13 porções de K2, 663 pinos de cocaína e 264 pedras de crack.<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca pessoal decorreu da visualização,<br>pelos agentes públicos, de atitudes suspeitas, indicativas da prática do narcotráfico, do<br>paciente, juntamente com outro indivíduo.<br>Ausente, portanto, qualquer violação a dispositivos legais, diante da existência de justa causa para a abordagem, evidenciada pelo comportamento suspeito concretamente indicado na hipótese.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria penal, no qual se questiona a validade de busca domiciliar realizada por agentes da Guarda Civil Municipal.<br>2. Fato relevante. O Tribunal estadual considerou válida a busca domiciliar, realizada após o agravante, conhecido no meio policial, fugir para dentro de sua residência ao avistar os guardas, que encontraram drogas e outros itens em sua posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal, em situação de flagrante, foi legal e se houve abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois realizada em situação de flagrante, sem necessidade de ordem judicial, e não configurou abuso de poder ou usurpação de competência, uma vez que a atuação dos guardas foi fundamentada em fortes evidências de crime permanente.<br>5. A análise dos fatos e provas colacionados aos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2. A revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 977.019/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>No mesmo sentido, é o seguinte precedente do STF:<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança.<br>3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.<br>4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.<br>5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência.<br>6. Agravo improvido.<br>(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.)<br>Noutro enfoque, o voto condutor no acórdão recorrido destacou não ter encontrado dados que sugerissem que as drogas periciadas fossem diferentes das apreendidas. A falta de numeração dos lacres no laudo foi considerada um mero erro material, sem prejuízo comprovado para a defesa.<br>O entendimento da Corte estadual baseou-se em provas robustas, como os depoimentos dos guardas municipais e a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, maconha sintética K2, cocaína e crack), que indicavam claramente a destinação para o tráfico e não para uso pessoal.<br>É dizer, após detida análise do conjunto fático-probatório, sobreveio a conclusão da presença de acervo suficiente à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, não uso de substâncias entorpecentes (art. 28 da Lei de Drogas).<br>A intelecção alcançada encontra-se harmônica com o sistema da livre apreciação de provas vigente no ordenamento jurídico, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.<br>Diante do contexto delineado na origem, para se acolher as teses da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias na prolação do decreto condenatório, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, cognição sumária e rito célere.<br>O Tribunal estadual ainda reforçou que a revisão criminal é uma medida excepcional e não pode ser usada como um novo recurso de apelação para reexaminar todo o conjunto de provas ou reavaliar interpretações já feitas na decisão condenatória.<br>Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no exame de casos análogos. Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)<br>2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).<br>3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.<br>5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Em relação à alegada inidoneidade da fundamentação adotada para incrementar a pena-base, a impetração carece de interesse processual, pois na segunda fase da dosimetria a reprimenda retornou ao mínimo legal - 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias - por incidência da circunstância atenuante da menoridade do réu.<br>Quanto à possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem manteve o afastamento da benesse com lastro na quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>Todavia, não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o paciente teria envolvimento direto com a organização criminosa, bem como que se dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na menor fração (1/6), tendo em vista a expressiva variedade de droga encontrada com o acusado - 1.426,95g de maconha, uma parte inclusive em sua forma sintética (K2), 663 porções de cocaína em pó e 264 pedras de crack.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de sustentação oral pela Defesa do acusado, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.<br>4. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (833,20g de cocaína), o que se mostra proporcional e adequado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.936.655/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, passo ao redimensionamento da pena imposta:<br>Na primeira fase da dosimetria, mantenho a reprimenda fixada pelo Tribunal de origem, que destacou desfavorável o vetor quantidade/natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.<br>Na segunda fase, mantida a atenuante da menoridade do réu, a reprimenda foi reduzida para o mínimo legal - 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, reconhecido o tráfico privilegiado, realizo a modulação, para reduzir a pena na fração de 1/6, estipulando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.<br>Ainda, mantida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6, elevo a sanção definitivamente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, que deverá ser resgatada inicialmente em regime fechado, em face do quantum da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 485 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Conforme já ressaltado, não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o paciente teria envolvimento direto com a organização criminosa, bem como que se dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, na menor fração (1/6), tendo em vista a expressiva variedade de droga encontrada com o acusado - 1.426,95g de maconha, um a parte inclusive em sua forma sintética (K2), 663 porções de cocaína em pó e 264 pedras de crack.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.