ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>2. A recorrente sustenta que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, elementos necessários para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo regimental e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes, pode ser reformada em sede de agravo regimental, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em acervo probatório que demonstrou a estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A análise de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a estabilidade e permanência da associação criminosa, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de dissenso jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/88, é inviável quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA CRISTINA DOMINGUES contra a decisão de fls. 346/355, de minha relatoria, que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>A recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "o que se almeja com este recurso é a reapreciação dos critérios jurídicos - questões exclusivamente de direito - utilizados para concluir que o Acórdão proferido pelo Juízo a quo não merece prosperar, devendo, portanto, ser reformado" (fl. 1224).<br>Alega, ainda, que "a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que para que reste configurado o crime de associação para o tráfico, deve ficar claramente demonstrado a estabilidade e permanência da associação, por meio de estruutura organizada, com divisão de tarefas para aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão dos lucros" (fl. 1224), o que não ocorreu no caso concreto.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e ao recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>2. A recorrente sustenta que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, elementos necessários para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo regimental e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes, pode ser reformada em sede de agravo regimental, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em acervo probatório que demonstrou a estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A análise de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a estabilidade e permanência da associação criminosa, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de dissenso jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/88, é inviável quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, sobre o dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Indubitável, outrossim, a associação entre os apelantes, nitidamente envolvidos em atividade criminosa de forma perene, lembrando que o casal perante o policial ouvido em pretório e quando interrogado na Delegacia, admitiram atuar na guarda de tóxicos para PAULO há bastante tempo (cerca de um ano).<br>Sobre o tema, consigne-se que os policiais, após informações sobre a traficância desempenhada por PAULO, lograram interceptar conversas deste com o casal CLÁUDIA CRISTINA e JEAN a respeito dos tóxicos. Após, no imóvel deles, localizaram-se os entorpecentes e petrechos comumente usados na vil atividade.<br>Destarte, pelos depoimentos das testemunhas, a par das mensagens trocadas entre os acusados, com CLÁUDIA CRISTINA e JEAN confirmando que PAULO deixava as drogas na residência deles para que as guardassem e as lhe entregassem conforme a demanda, repisando a confissão extrajudicial do casal no sentido de que ela auxiliava seu companheiro no depósito e guarda de entorpecentes.<br>Merece destaque trecho das mensagens trocadas entre os três recorrentes, conforme relatório de investigações a fls. 04/15 dos autos da busca e apreensão de n. 1501519-15.2024.8.26.0318):<br>"PAULO: Ta na sua casa<br>CLÁUDIA/JEAN: Cheguei agora<br>PAULO: Precisava pega os 5 pedaço de verde<br>CLÁUDIA/JEAN: Blz<br>CLÁUDIA/JEAN: Ou passa 10 no pix se pega aqui"<br>Pondere-se que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 pressupõe a reunião de propósitos voltada ao tráfico, não sendo a estabilidade elemento de sua qualificação, porquanto, expressamente, fala-se em prática reiterada ou não dos crimes ali reportados (faz-se tal observação apenas a título argumentativo, porquanto a narrativa dos policiais, bem como o relatório de investigação deixam clara a prática continuada do comércio espúrio pelos réus, pelo menos entre o período de 02-11-2.023 a 25-02-2.024, tal como realçado anteriormente).<br>A simples associação isolada com união de forças já bastaria para delinear o crime em foco, lembrando que "O art. 35 da atual lei reproduz integralmente a conduta que era prevista no art. 14 da lei antiga, que continuou sendo chamada de associação ao tráfico, exigindo inclusive que a conduta tenha o fim de reiteradamente ou não praticar os crimes definidos no art. 33, caput e § 1º, tendo apenas alterado a pena de multa, que foi aumentada, acrescentando o parágrafo único" (VICENTE GRECO FILHO e JOÃO DANIEL ROSSI, "Lei de Drogas Anotada", 1ª ed., Saraiva, 2007, art. 35, pág. 119, grifei).<br>"Pouco importa, dessa forma, se os agentes desejam ou não a prática reiterada do crime de tráfico, bastando a associação para a prática de um único crime" (ROBERTO MENDES DE FREITAS JÚNIOR, Drogas, 1ª ed., J. Oliveira, 2006, item 6, pág. 74).<br>Conclui-se, então, em verdade, que os apelantes estavam "ligados" por um animus associativo (ou ajuste prévio) objetivando a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico, daí a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06" (fls. 960/961).<br>Denota-se do trecho acima transcrito que a Corte estadual manteve a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, levando em consideração o acervo probatório, notadamente diante da demonstração da estabilidade e da permanência no vínculo associativo dos agentes. Nesse contexto, para se alterar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).<br>2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos, que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente".<br>4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes.<br>5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso.<br>2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial.<br>4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Por fim, sobre a questão de existência de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada a análise da referida alegação, considerando que esta Corte mantém o entendimento de que, estando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica inviável a análise da hipótese recursal prevista na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.