ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial interposto contra decisão monocrática. Intempestividade dos embargos infringentes. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, considerados intempestivos.<br>2. A defesa alegou que o mérito da apelação criminal foi analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição, e que o não conhecimento do apelo configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes, considerados intempestivos, à luz das Súmulas 281/STF e 207/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é inadmissível, conforme o princípio contido na Súmula 281/STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>6. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes constitui óbice ao conhecimento da matéria, conforme disposto na Súmula 207/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula 281/STF.<br>2. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula 207/STJ, que veda o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgInt no AREsp 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.844.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 995/997) interposto por RENATA DE OLIVEIRA em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fl. 990) que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, porquanto interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos intempestivos embargos infringentes.<br>No presente regimental, a defesa alega que "o mérito da apelação criminal foi efetivamente analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição", e que o não conhecimento do apelo revela verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, não o sendo, sua submissão à apreciação colegiada.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.011/1.014).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial interposto contra decisão monocrática. Intempestividade dos embargos infringentes. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, considerados intempestivos.<br>2. A defesa alegou que o mérito da apelação criminal foi analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição, e que o não conhecimento do apelo configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes, considerados intempestivos, à luz das Súmulas 281/STF e 207/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é inadmissível, conforme o princípio contido na Súmula 281/STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>6. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes constitui óbice ao conhecimento da matéria, conforme disposto na Súmula 207/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula 281/STF.<br>2. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula 207/STJ, que veda o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgInt no AREsp 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.844.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão recorrida, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Não obstante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Da leitura dos presentes autos, depreende-se que o recurso especial foi interposto contra decisão que, monocraticamente, não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, pois intempestivos (fls. 892/893).<br>Aplicável, pois, o princípio contido na Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.<br>2. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.<br>3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.463/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ademais, cumpre destacar que a falta de oposição dos embargos infringentes no prazo legal constitui óbice ao conhecimento da matéria e impõe a aplicação da Súmula n. 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei.<br>2. O termo final do prazo recursal não está vinculado à data apresentada pelo sistema de peticionamento, competindo exclusivamente ao recorrente verificar se a referida data é adequada ou não à espécie processual por ele pretendida.<br>3. A interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo para a interposição do recurso subsequente, cujo período recursal continua a fluir normalmente. Assim, os embargos infringentes intempestivos não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial, que fluiu normalmente desde a data da intimação do julgamento da apelação.<br>4. A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.844.900/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.