DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOVO MANDATO EDIFICACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NOVAENGE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 380-381):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SEIS MESES APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS RÉS: DESPROVIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA REITERADA SOBRE PARCELAS EM ATRASO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO QUE FOI PACTUADO. TEMA 971/STJ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE IMPLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DOS AUTORES: PARCIAL PROVIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 970 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. TAXA DE EVOLUÇÃO OBRA. RESSARCIMENTO NA FORMA PACIFICADA NO TEMA 996 DO STJ. INCLUSÃO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRASO DE 06 (SEIS) MESES PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO AS RÉS ARCAREM COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 414-418).<br>No recurso especial principal, NOVO MANDATO EDIFICAÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e NOVAENGE INVESTIMENTOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 412 e 884 do Código Civil, art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese:<br>"Trata-se de recurso especial no qual se discute a violação dos art. 412 e 884 do Código Civil, art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 86 do Código de Processo Civil notadamente em relação a impossibilidade de se dar interpretação extensiva a cláusula penal moratória, invertendo-a para considerar a multa prevista em contrato com incidência mensal sobre as prestações inadimplidas, pois, além de contrariar a literalidade da cláusula firmada no instrumento, ensejando desiquilíbrio contratual e enriquecimento sem causa em indevido benefício do promitente comprador, colide com a lei que impede que a multa moratória supere dois por cento do valor da prestação, superando o valor da obrigação principal." (fl. 423)<br>Aponta inaplicabilidade ao caso do Tema Repetitivo nº 971 do STJ, porque " no caso dos autos, não se está discutindo quanto a validade ou não da inversão da cláusula penal em virtude do inadimplemento do vendedor, como versa o Tema nº 971, mas sim quanto a forma em que ela está sendo aplicada, a qual colide com o que dispõe os artigos 412 e 884 do Código Civil e artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor, já que, a multa moratória fora calculada para incidir de forma reiterada, o que superará o valor da obrigação principal." (fl. 422)<br>Sustenta divergência ao entendimento esposado por outros tribunais estaduais.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 497-501).<br>Apresentado recurso especial adesivo por ANDERSON ABDEL MALEK e RENATA DE OLIVEIRA TORRES (fl. 485-494).<br>Contrarrazões ao recurso especial adesivo (fls. 505-518).<br>Apresentados recurso especial e recurso especial adesivo pelas partes, foi exercido juízo de retratação pela corte estadual, com parcial reforma do acórdão recorrido, cuja decisão restou assim ementada (fl. 564):<br>"EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC, EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE SE EXAMINE A PERTINÊNCIA DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. Nº 1614721/DF E RESP. Nº 1631485/DF (TEMA Nº 971). ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RETRATAÇÃO. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO."<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 574-581), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 614-617).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pelos recorrentes adesivos em desfavor dos recorrentes principais, em razão de atraso na entrega de obra do imóvel adquirido na planta.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado parcialmente procedentes, com determinação de devolução pela parte requerida de taxa de evolução da obra, reversão de cláusula penal e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.<br>Interpostas apelações, num primeiro momento, a corte estadual reformou a sentença apenas para afastar a sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu minimamente do pedido.<br>Ao exercer juízo de retratação, visando à aplicação do Tema Repetitivo 971 do STJ, a corte estadual estabeleceu que: " ao se adotar a simetria, ante à ausência de cláusula penal em desfavor do vendedor, deveria ter sido observado o critério indenizatório em consonância com a natureza da obrigação, cujo valor ora arbitra-se no equivalente ao produto da multiplicação da última parcela mensal paga pelos Adquirentes (R$ 372,00), corrigidos para o início da execução, pelo mesmo número de meses de atraso na entrega da unidade (seis meses, de agosto/2013 a fevereiro/2014).", dando parcial provimento ao recurso das rés (fl. 570).<br>- Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Sumula 284<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>- Da suposta violação dos artigos 412 e 884 do Código Civil e do art. 52, § 1º, do CDC<br>Sustenta o recorrente violação do disposto no art. 412 e 844 do CC, bem como do art. 52, § 1º, do CDC, eis que teria sido dada interpretação extensiva à cláusula penal moratória ligada à controvérsia, já que considerou-se, de modo indevido, que a multa prevista contratualmente incidiria mensalmente sobre as prestações inadimplidas, além de superar 2% do valor da prestação.<br>Como se nota de sua fundamentação, à fl. 426, o recorrente transcreve excerto do contrato celebrado entre as partes.<br>Tal circunstância, por si só, evidencia que, para alcançar conclusão distinta da exposta pela corte local em seu juízo de retratação, necessária seria não só a interpretação da cláusula contratual exposta pela parte recorrente à fl. 426 de seu recurso especial, mas também de todo o instrumento contratual firmado pelas partes, a fim de se compreender o contexto em que estabelecida a referida multa.<br>A propósito, ao decidir sobre o tema, a corte estadual assim firmou:<br>"O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese sobre os frequentes pedidos de aplicação, contra a construtora, de cláusula penal cominada para a hipótese de mora do adquirente - Tema 971 -, segundo o qual:<br>"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.<br>As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Nesta esteira, verifica-se que a Cláusula 9ª. do instrumento celebrado pelas partes (id.00024, fls. 08) contém expressa previsão de aplicação de tal penalidade em caso de atraso na entrega das chaves da unidade imobiliária. Confira-se:<br>"9- DOS ATRASOS DE PAGAMENTO: A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações acima referidas importará na cobrança do seu valor reajustado/corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades:<br>a) Atualização "pro rata dies", no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento com base no sistema de reajuste e correção estabelecido neste instrumento;<br>b) Juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea "a" supra;<br>c) Multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso já acrescido das atualizações previstas nas alíneas "a" e "b" desta Cláusula; (..)"3<br>Portanto, a multa prevista no contrato incidiria mensalmente sobre as prestações inadimplidas pelos compradores.<br>Ora, a inversão da cláusula decorre do princípio da "paridade de armas", e conforme o tema acima mencionado, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação por parte da Ré, com base nos mesmos critérios de atualização.<br>(..)<br>Diante de tais balizas e, ainda, considerando a hipossuficiência dos Autores, a inversão de tal cláusula deverá incidir nos exatos termos dispostos em contrato, ou seja, sobre cada mês de atraso na entrega do imóvel, tal como determinado na Sentença." (fls. 385-387)<br>Verifica-se, portanto, que a conclusão obtida pelo Tribunal estadual acerca da inversão da cláusula penal decorreu diretamente de interpretação dada à cláusula 9 do contrato celebrado pelas partes.<br>Contudo, a incursão nos termos contratuais firmados pelas partes e a interpretação acerca de como devem incidir no caso concreto não pode ser feita por esta Corte Superior em sede de recurso especial, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, no que diz respeito aos dispositivos supostamente violados, inviável o reconhecimento do apelo especial.<br>- Da suposta violação d o art. 86, do CPC<br>A parte recorrente aduz violação do artigo 86 do CPC eis que, diferentemente do entendimento sufragado pela corte estadual, a sucumbência da parte autora não foi mínima, mas relevantes, eis que, dos 5 pedidos por ela firmados, apenas 1 foi integralmente acolhido, tendo outros 2 sido acolhidos em parte e outros 2 integralmente rejeitados.<br>Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC /2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (R Esp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 4/11/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou:<br>"No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão à parte Autora.<br>A hipótese não é de sucumbência recíproca, haja vista que somente parte da pretensão de reparação por direito material (na modalidade "lucros cessantes") foi julgada improcedente.<br>Portanto, tendo em vista que os Demandantes decaíram de parte mínima do pedido, e em razão do disposto do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil10 , as custas e honorários devem ser pagos integralmente pelas Rés, devendo a sentença ser reformada neste capítulo."<br>Desse modo, não há que se falar em violação de quaisquer artigos, eis que o aresto efetivamente deu parcial provimento ao apelo e redimensionou a verba honorária fixada em grau de recurso.<br>Ademais, alterar as conclusões formadas perante o Tribunal certamente implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta Corte de Justiça nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (Grifei).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não conhecido o recurso especial, prejudicado o recurso adesivo interposto (art. 997, §2º, III, do CPC).<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA