ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Pena-base. INOVAÇÃO . Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O agravante sustenta: (i) a possibilidade de revisão de ofício da pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) a realização de cotejo analítico entre julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iii) a inexistência de necessidade de reanálise de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível revisar de ofício a pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) se houve a realização do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial; e (iii) se a análise do caso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação ao art. 59 do Código Penal não foi conhecida, pois não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a inovação de mérito no agravo em recurso especial.<br>5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas periciais e testemunhais que demonstram a autoria e materialidade dos crimes, incluindo diálogos, declarações de policiais e evidências materiais.<br>7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022 ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 1.360/1.380) interposto por ITALO THIAGO ALMEIDA BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.346/1.355), na qual conheci parcialmente do seu agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental, o agravante pretende a superação do não conhecimento dos seus apelos, sustentando, para tanto: (i) quanto à violação ao art. 59 do CP (tese não aventada no recurso especial e aduzida no agravo em recurso especial), subsistir poder-dever de correção de ofício diante de manifesta desproporção na pena-base; (ii) ter realizado o devido cotejo entre julgados, fins de comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iii) não ser caso de reanálise de provas, não incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o agravante sustenta que o pedido se limita à violação de dispositivos infraconstitucionais e que as referências à Constituição servem somente de argumento de reforço.<br>Requer seja exercido juízo de retratação e, não o sendo, seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado, fins de conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Pena-base. INOVAÇÃO . Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O agravante sustenta: (i) a possibilidade de revisão de ofício da pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) a realização de cotejo analítico entre julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iii) a inexistência de necessidade de reanálise de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível revisar de ofício a pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) se houve a realização do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial; e (iii) se a análise do caso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação ao art. 59 do Código Penal não foi conhecida, pois não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a inovação de mérito no agravo em recurso especial.<br>5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas periciais e testemunhais que demonstram a autoria e materialidade dos crimes, incluindo diálogos, declarações de policiais e evidências materiais.<br>7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022 ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Em relação ao mérito, todavia, deve a decisão combatida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, calha apontar que não se conheceu da tese de violação ao art. 59 do CP, aduzida no agravo em recurso especial, porquanto não suscitada nas razões do recurso especial. Ressalta-se que referido agravo não se presta à inovação de mérito, mas cinge-se a combater a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual inviável o conhecimento do agravo nesse ponto.<br>Ademais, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Por fim, sobre a violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 386, IV e VI, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"- Do crime de tráfico por falta de provas<br>Com relação ao crime de tráfico apurado nos autos, a materialidade do crime relatado na denúncia restou comprovada através do inquérito por portaria de Ids. 9575161289/9575171489, boletim de ocorrência de Id. 9575180026, auto de apreensão de Id. 9575180026, Comunicação de Serviço nº 121/2020 de Ids. 9575165402, 9575177277 e 9575156153, exame definitivo das substâncias apreendidas (Ids. 9575218721 e 9575213473).<br>No que tange à autoria pelo crime de tráfico, o 3º Apelante foi absolvido.<br>Ocorre que, apreendidos telefones celulares e analisados os dados e transcrição (doc. de ordem 12, 15, 21), o aparelho demonstra diálogo entre Amanda, namorada do 1º Apelante no qual o mesmo afirma "que o lucro seria dividido entre eles":<br>(..) (Ítalo Thiago) - Então mo mas tipo quem tá mexendo o gordim entendeu mo ae ele tá vae raxa lcro comigo.<br>(..)<br>(Ítalo Thiago)- Eu sei mo só q tipo to com medo da policial tedeu pq eu era mais próximo de pedao.<br>(Ítalo Thiago) - Entendi mo.<br>(Amanda Natália) - Eu sei.<br>(Amanda Natália) - Mais vc tinha alguma coisa lá <br>(Ítalo Thiago) - Como assim  <br>(Amanda Natália) - Nas coisas.<br>(Ítalo Thiago)- Não é do gordim ué.<br>(Ítalo Thiago) - Só que nós ia raxa lucro.<br>(Amanda Natália) - Ata. (id. 9575177277 pág. 20 e 9575156153 pág. 1)<br>Ainda em análise de mensagens trocadas, destaca-se declaração que comprova o vínculo entre o 1º e 3º Apelantes na traficância (fls. 82). Na conversa com a namorada sobre "deixar essa vida", ressalta ainda sobre contratar advogada para o 3º Apelante.<br>Em declarações, a policial civil Ângela Oliveira Prates afirmou que após denúncias sobre o envolvimento do 3º Apelante, em 04/08/2020, foram apreendidas drogas ilícitas, aparelhos de telefonia móvel dos acusados Amanda e Jeferson Alves. Afirmou que "as drogas ilícitas apreendidas com o réu Pedro Henrique pertenciam aos acusados Ítalo e Jefferson Gabriel, os quais são conhecidos nos meios policiais pelo envolvimento com a traficância".<br>Lucas Moreira Dias, ouvido em juízo, afirmou que receberam informações de que Ítalo e Jefferson realizavam movimentação suspeita no sítio que pertencia à família do acusado Ítalo. Afirmou, realização de buscas no local, sendo localizado aparelhos celulares, e ao periciarem os aparelhos celulares apreendidos, notadamente, o de propriedade da acusada Amanda, foi constatado o vínculo entre os réus Jefferson Gabriel e Ítalo.<br>Nesse contexto, tenho por suficientemente demonstrada a autoria delitiva dos agentes sobretudo diante dos diálogos colhidos e das declarações ao longo da instrução:<br> .. <br>Logo, existindo provas quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, mantenho a condenação tal como procedida na r. sentença.<br> .. <br>- Do crime de associação para o tráfico<br>Após apreensão e análise de aparelhos celulares, constatou-se contatos que demonstram que os apelantes estariam se associando e repassando drogas à terceiros (fls. 63/64), constando, inclusive, fotografia da substância (fls. 66).<br>Reitero declarações colhidas nos autos, nas quais a policial civil Ângela Oliveira Prates afirmou que os acusados Ítalo e Jefferson Gabriel na data em que o réu Pedro Henrique foi preso, com receio de que o acusado fornecesse informações acerca da propriedade das drogas apreendidas, empreenderam fuga (..) contatou contato telefônico com os acusados Ítalo e Jefferson Gabriel, tendo Jefferson Gabriel encaminhado ao acusado Pedro Henrique o número de contato da pessoa para quem as drogas seriam destinadas. Ressaltou que mesmo foragidos, há informações de que os acusados Ítalo e Jefferson Gabriel persistem na prática do crime de tráfico de drogas.<br>Também, Alex Sandro Custódio dos Santos ao cumprir mandado de busca e apreensão, localizou no interior do veículo encontrado no local objetos pertencentes ao acusado Jefferson Gabriel. Afirmou, também, que ao acessarem os dados dos aparelhos de telefonia móvel dos acusados Pedro e Amanda, verificaram que os acusados Ítalo e Jefferson Gabriel fugiram (..) que as drogas apreendidas eram de propriedade dos acusados Ítalo e Jefferson Gabriel (..) que na data da prisão do acusado Pedro, este manteve contato com os acusados Ítalo e Jefferson Gabriel (..) que Jefferson Gabriel e Ítalo possuem envolvimento anterior na prática do crime de tráfico de drogas (..) que durante diligências investigativas realizadas próximo ao referido sítio, avistou os acusados Jefferson Gabriel, Jeferson Alves de Carvalho e Ítalo no local.<br>Em suma, pelo cotejo das provas coligidas, tenho por suficientemente demonstrara a autoria do acusado em relação ao crime de associação para tráfico de drogas, na medida em que ele, inegavelmente, esteve ligado, conscientemente e com "animus" de estabilidade e permanência para a prática reiterada e habitual de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, tenho que a prova testemunhal e circunstancial coligida, justifica à condenação procedida.<br>Como é cediço, a palavra dos policiais é dotada de relevante valor probatório, sobretudo quando coesas e verossímeis. Aliás, como decorrência do procedimento legal de valoração das provas adotado pelo direito criminal brasileiro, não se poderia sequer cogitar uma pré- valoração desfavorável quanto à palavra dos agentes públicos.<br>Em outras palavras, não sendo demonstrado suposto interesse dos policiais em prejudicar o recorrente, motivo pelo qual as provas por ele produzidas merecem crédito e regular valoração:<br> .. <br>Provado, portanto, a existência de um vínculo associativo, duradouro e estável entre os agentes, com objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas na região, possível a condenação do acusado nas iras do art. 35 da Lei 11.343/06, razão pela qual mantenho a r. sentença quanto ao aspecto." (fls. 1.219/1.231).<br>Do trecho acima, infere-se que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, a associação do agravante com outros indivíduos com o propósito de praticar o crime de tráfico de drogas, ficando comprovada a existência de um vínculo estável e permanente entre os associados e a efetiva ocorrência de traficância, apontando-se, inclusive, que ao recorrente caberia parte do lucro auferido com a mercancia dos entorpecentes.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.