ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissões no julgado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelos embargantes.<br>2. Os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, sustentando que não houve pronunciamento acerca de questões como: (i) denúncias anônimas genéricas e não verificadas; (ii) apreensão externa de droga que não revela flagrante intradomiciliar; (iii) ausência de elementos que indiquem que o crime ocorreu dentro da residência; (iv) inexistência de vigilância, campana, monitoramento ou diligência investigativa mínima; e (v) falta de contemporaneidade entre as informações e o ingresso no domicílio.<br>3. Os embargantes também requerem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, incluindo o art. 5º, XI, da Constituição Federal, os arts. 157 e 240, §1º, do Código de Processo Penal, e a tese vinculante do Tema 280 do STF (RE 603.616/RO).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelos embargantes, tendo enfrentado as questões principais e declinado os fundamentos que justificaram a decisão.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para embasá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado ou para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado ou para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 240, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIONI PAULO BUENOS, MARCIA APARECIDA RODRIGUES BUENOS em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 630/637).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, tendo em vista que o decisum embargado não teria se pronunciado acerca de: "denúncias anônimas são genéricas e não verificadas; a apreensão externa de droga não revela flagrante intradomiciliar; nenhum elemento indica que o crime ocorria dentro da casa; não houve vigilância, campana, monitoramento ou diligência investigativa mínima; não há contemporaneidade entre as informações e o ingresso" (fl. 643).<br>Aduz a necessidade de prequestionamento "dos seguintes dispositivos: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Art. 157 do Código de Processo Penal; Art. 240, §1º, do Código de Processo Penal; Tese vinculante do Tema 280 do STF (RE 603.616/RO)" (fl. 644).<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissões no julgado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelos embargantes.<br>2. Os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, sustentando que não houve pronunciamento acerca de questões como: (i) denúncias anônimas genéricas e não verificadas; (ii) apreensão externa de droga que não revela flagrante intradomiciliar; (iii) ausência de elementos que indiquem que o crime ocorreu dentro da residência; (iv) inexistência de vigilância, campana, monitoramento ou diligência investigativa mínima; e (v) falta de contemporaneidade entre as informações e o ingresso no domicílio.<br>3. Os embargantes também requerem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, incluindo o art. 5º, XI, da Constituição Federal, os arts. 157 e 240, §1º, do Código de Processo Penal, e a tese vinculante do Tema 280 do STF (RE 603.616/RO).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelos embargantes, tendo enfrentado as questões principais e declinado os fundamentos que justificaram a decisão.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para embasá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado ou para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado ou para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 240, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme ressaltado no decisum embargado, diante das circunstâncias consideradas pelo Tribunal a quo, restou demonstrada a justa causa para a entrada no domicílio, não havendo falar, portanto, em ilicitude de provas.<br>Cabe mencionar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, sobretudo quando a fundamentação apresentada é suficiente p ara embasar a sua decisão. Nesse sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1- A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.  ..  (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>2- No caso, a defesa aponta vários trechos contraditórios no acórdão embargado, por estarem em sentido oposto à prova dos autos, afirmando que, na sentença condenatória e acórdão do TJSP no processo originário, inexistem informações de que as crianças participavam das entregas de drogas no veículo da família. Ora, a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado. Além disso, apenas por amor ao debate, vários trechos do acórdão de apelação mostram que a embargante e seu comparsa viajavam juntos e com as crianças, quando realizavam entregas das droga.<br>3- Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde também residem seus filhos, além de ter sido vista indo ao laboratório de produção das drogas na companhia de uma criança, consoante consignado no v. acórdão vergastado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 551.105/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je 28/2/2020).<br>4- No caso, é fato incontroverso nos autos que a ora embargante, juntamente com o marido, comercializava entorpecentes em quantidades que eram entregues a usuários em domicílio com o veículo da família, inclusive na companhia dos filhos.<br>5- Ainda que a embargante tenha sido solta no Habeas Corpus n. 2305899-03.2022.8.26.0000, um dia depois de sua prisão em flagrante ocorrida em 21.12.2022, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 do STF, o mencionado precedente refere-se apenas às prisões preventivas. No caso em análise, a recorrida não está mais presa provisoriamente, e sim já condenada, inclusive em segunda instância, cumprindo execução da pena, fase em que a prisão domiciliar deve ser analisada de forma mais cuidadosa, mesmo porque não há autorização expressa na fase de execução da sentença condenatória ( regime fechado). A construção é pretoriana e de forma excepcionalíssima.<br>6-  ..  Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>7- No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de fazer a distinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa, lembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais. E, na espécie, ficou devidamente declinado no acórdão embargado o motivo do indeferimento da prisão domiciliar.<br>8- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.<br>I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente fundamentada.<br>III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes.<br>IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.<br>V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, destaca-se que "são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF" (EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2019).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.