ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado por não indicar as razões que levaram à conclusão de ausência de impugnação específica, em violação ao art. 619 do CPP. Sustentou que não foram analisadas as teses de negativa de prestação jurisdicional referentes à falta de acesso às notas taquigráficas, à ausência de análise sobre o não lacre dos entorpecentes e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de laudo pericial definitivo.<br>3. A defesa também alegou omissão quanto à quebra da cadeia de custódia do celular apreendido e das substâncias entorpecentes, além de cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de prova pericial sobre adulteração de sinal identificador de veículo.<br>4. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.<br>8. A defesa não impugnou de forma adequada os óbices apontados à admissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido e a repetir argumentos meritórios sem enfrentar concretamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou múltiplos fundamentos, todos os quais deveriam ter sido especificamente enfrentados no agravo. A ausência de impugnação de algum desses fundamentos impede o exame do mérito das demais alegações.<br>10. Não foram constatados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, sendo inviável a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de HIAGO MASSASHI SAWAMURA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nos presentes embargos, a defesa sustenta que o acórdão é omisso por não indicar as razões que levaram à conclusão de ausência de impugnação específica, em violação ao art. 619 do CPP. Alega que não foram examinadas as teses de negativa de prestação jurisdicional referentes à falta de acesso às notas taquigráficas apresentadas apenas em sessão, à ausência de análise sobre o não lacre dos entorpecentes e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de laudo pericial definitivo exigido para delitos não transeuntes, envolvendo substâncias e placas de semirreboque.<br>A defesa afirma também que não houve enfrentamento das alegações de quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, diante da inexistência de lacre, da falta de documentação de acompanhamento, do acesso indevido antes da perícia e da divergência de lacres entre a remessa e o recebimento pela polícia técnica. Sustenta, ainda, a omissão quanto à quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes, considerando a ausência de lacre na coleta, no acondicionamento e na documentação correspondente.<br>Alega, por fim, que não foi analisada a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial necessária para esclarecer controvérsias relacionadas ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Segundo a defesa, o acórdão embargado não explicou por que essas teses não foram enfrentadas, nem especificou qual matéria estaria sujeita ao óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede compreender qual ponto não teria sido impugnado oportunamente e como deveria ocorrer a revaloração jurídica. Ressalta que o agravo em recurso especial apresentou fundamentação específica e que todas essas questões devem ser analisadas.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado por não indicar as razões que levaram à conclusão de ausência de impugnação específica, em violação ao art. 619 do CPP. Sustentou que não foram analisadas as teses de negativa de prestação jurisdicional referentes à falta de acesso às notas taquigráficas, à ausência de análise sobre o não lacre dos entorpecentes e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de laudo pericial definitivo.<br>3. A defesa também alegou omissão quanto à quebra da cadeia de custódia do celular apreendido e das substâncias entorpecentes, além de cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de prova pericial sobre adulteração de sinal identificador de veículo.<br>4. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.<br>7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.<br>8. A defesa não impugnou de forma adequada os óbices apontados à admissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido e a repetir argumentos meritórios sem enfrentar concretamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou múltiplos fundamentos, todos os quais deveriam ter sido especificamente enfrentados no agravo. A ausência de impugnação de algum desses fundamentos impede o exame do mérito das demais alegações.<br>10. Não foram constatados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, sendo inviável a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, a defesa não impugnou de forma adequada os óbices apontados à admissibilidade do recurso especial. Da leitura das razões recursais, verifica-se que os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ não foram objeto de impugnação concreta e específica. A defesa limitou-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido, a repetir os mesmos argumentos meritórios e a afirmar, genericamente, que o recurso especial visava restabelecer a vigência dos dispositivos legais supostamente violados.<br>A superação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia suscitada no recurso especial envolve matéria eminentemente de direito ou que houve evidente equívoco na valoração jurídica das provas.<br>No caso, o conjunto probatório demonstra a autoria delitiva, bem como a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, conforme evidenciam as mensagens extraídas de seu aparelho celular, reveladoras de intensa comercialização de drogas sintéticas destinadas a usuários de maior poder aquisitivo.<br>Ademais, a apreensão, em sua residência, de cocaína, bem como de petrechos típicos do tráfico, balança de precisão, material para embalagem, arma de fogo, placas adulteradas e bloqueadores de sinal, corrobora a conclusão de que o agravante não se enquadra no perfil de pequeno traficante ocasional.<br>Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao óbice relativo à Súmula n. 83 do STJ, este igualmente não foi refutado de forma específica. Competia à defesa demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese recursal, ou ainda por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu. O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, pois, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial realizou diligências preliminares de verificação, consistentes em monitoramento da residência do agravante e em entrevistas com moradores da região, conforme relatório policial juntado aos autos.<br>As demais teses não foram analisadas porque, conforme a orientação consolidada dos tribunais superiores, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos. Trata-se de um único dispositivo decisório. Por essa razão, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>Assim, se a decisão de inadmissibilidade apresentou múltiplos fundamentos, por exemplo, incidência de súmula, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação ou necessidade de revolvimento fático-probatório, todos eles devem ser especificamente enfrentados no agravo.<br>Quando a impugnação não abrange algum desses fundamentos, o tribunal superior fica impossibilitado de analisar as demais teses recursais, pois permanece íntegro ao menos um dos motivos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem. Nessa situação, considera-se que houve impugnação parcial, o que acarreta o não conhecimento do agravo e impede o exame do mérito das demais alegações.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.