ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou a existência de omissão no julgado, sustentando que seria possível constatar a ilicitude das provas colhidas em razão da violação de domicílio do embargante, sem necessidade de reexame de provas, e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício reconhecido que implique alteração do resultado do julgamento.<br>6. Os agentes já vinham monitorando a região após denúncia prévia, tendo reconhecido o acusado dias antes e confirmado os elementos recebidos. Somente então dirigiram-se ao local, ocasião em que foram voluntariamente recebidos pelo réu, que franqueou a entrada e, inclusive, indicou onde estavam outras porções de droga. A acareação realizada entre o policial e a testemunha de defesa apenas reforçou a higidez da diligência, evidenciando inconsistências relevantes nas versões apresentadas pela defesa. As narrativas divergentes, sobretudo quanto à localização da chamada "casa bomba", ao suposto odor de drogas e ao teor da conversa mantida com os policiais, demonstraram que a tese defensiva não se sustentava diante do acervo probatório.<br>7.Qualquer incursão diversa demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, e não a apreciação de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de EMERSON HENRIQUE CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nos presentes embargos (fls. 487-489), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que "com todas as vênias, ainda que Vossa Excelência entenda pelo não conhecimento do AREsp, certo é que, sem necessidade de reexame de provas, como bem fez o i. MPF, é possível constatar a ilicitude das provas colhidas em razão da expressa violação de domicílio do Embargante, o que autoriza a concessão da ordem de ofício".<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou a existência de omissão no julgado, sustentando que seria possível constatar a ilicitude das provas colhidas em razão da violação de domicílio do embargante, sem necessidade de reexame de provas, e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício reconhecido que implique alteração do resultado do julgamento.<br>6. Os agentes já vinham monitorando a região após denúncia prévia, tendo reconhecido o acusado dias antes e confirmado os elementos recebidos. Somente então dirigiram-se ao local, ocasião em que foram voluntariamente recebidos pelo réu, que franqueou a entrada e, inclusive, indicou onde estavam outras porções de droga. A acareação realizada entre o policial e a testemunha de defesa apenas reforçou a higidez da diligência, evidenciando inconsistências relevantes nas versões apresentadas pela defesa. As narrativas divergentes, sobretudo quanto à localização da chamada "casa bomba", ao suposto odor de drogas e ao teor da conversa mantida com os policiais, demonstraram que a tese defensiva não se sustentava diante do acervo probatório.<br>7.Qualquer incursão diversa demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, e não a apreciação de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso sub examine, a análise das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via processual eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação das instâncias ordinárias, as quais registraram que "os policiais civis afirmaram que realizaram investigação dias antes na viela e, mesmo antes do dia da prisão, reconheceram o acusado pelas características fornecidas na denúncia recebida, passando a segui-lo até a residência. Somente no dia seguinte, após confirmarem a denúncia, decidiram bater à porta do imóvel, sendo recebidos pelo ac usado, que franqueou a entrada, ocasião em que foram encontradas as drogas apreendidas e anotações relacionadas ao tráfico. Ademais, o próprio acusado apontou o local onde estariam as demais drogas".<br>Os agentes já vinham monitorando a região após denúncia prévia, tendo reconhecido o acusado dias antes e confirmado os elementos recebidos. Somente então dirigiram-se ao local, ocasião em que foram voluntariamente recebidos pelo réu, que franqueou a entrada e, inclusive, indicou onde estavam outras porções de droga.<br>A acareação realizada entre o policial e a testemunha de defesa apenas reforçou a higidez da diligência, evidenciando inconsistências relevantes nas versões apresentadas pela defesa. As narrativas divergentes, sobretudo quanto à localização da chamada "casa bomba", ao suposto odor de drogas e ao teor da conversa mantida com os policiais, demonstraram que a tese defensiva não se sustentava diante do acervo probatório.<br>Dessa forma, os elementos colhidos corroboram a conclusão de que não houve ingresso forçado ou irregular no domicílio, mas sim a anuência do próprio acusado, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida. Qualquer conclusão diversa demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, e não a apreciação de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.