ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que as teses de invasão de domicílio e insuficiência probatória não demandariam revolvimento do acervo probatório, mas apenas análise jurídica dos acórdãos recorridos, e que caberia ao STJ examinar se a narrativa fática constante do acórdão seria suficiente para embasar a conclusão condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente.<br>5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada específica e integralmente, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FEITOSA GARCIA contra decisão de minha lavra de fls. 1.477/1.483, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>No regimental (fls. 1.488/1.495), a defesa argumenta que " a o vincular as teses (invasão de domicílio e insuficiência probatória) à afirmação de que o reexame se daria "sem revolvimento do acervo probatório, bastando a análise dos acórdãos", ela cumpriu a carga de sinalizar ao Tribunal a natureza jurídica do debate. Caberia ao STJ, no exercício de sua competência, examinar se, de fato, a narrativa fática constante do acórdão é suficiente para embasar a conclusão condenatória, à luz dos requisitos legais do tipo penal - o que é distinto de realizar nova apreciação probatória". Em seguida, trata do acórdão recorrido.<br>Requer a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que a decisão agravada seja reformada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que as teses de invasão de domicílio e insuficiência probatória não demandariam revolvimento do acervo probatório, mas apenas análise jurídica dos acórdãos recorridos, e que caberia ao STJ examinar se a narrativa fática constante do acórdão seria suficiente para embasar a conclusão condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente.<br>5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada específica e integralmente, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho da parte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, pela ausência de prequestionamento no tocante à violação ao art. 67 do CP; e, b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.401/1.404).<br>No agravo em recurso especial (fls.1.407/1.415), a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto no tocante à tese recursal de equívocos na dosimetria da pena, a parte sustentou as razões da tese; quanto às teses recursais de invasão de domicílio e de insuficiência probatória para condenação, a parte limitou-se a sustentar que não haveria necessidade de revolvimento do acervo probatório, bastando a análise dos acórdãos recorridos. Em seus termos:<br>"IV.2- Da não incidência da súmula 7 do STJ<br>Veja, Excelência, a discussão trazida em sede de Recurso Especial pelo Agravante está nas razões recursais, fls. 92-110, apontando os equívocos relativos ao aumento da pena base com fundamento da variedade e quantidade de drogas aumentando a pena em 2/3 (dois terços), realizado de maneira per saltum em violação ao artigos 59, do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, dizendo respeito apenas à matéria de direito e não de fato como arguiu a r. Decisão, (documento anexo), que inadmitiu o REsp. Logo, o objeto do recurso situa-se no plano da existência de prova.<br>Ainda, a invasão de domicilio ventilada no recurso especial não carece de revolvimento probatório posto que trabalha com as premissas admitidas na r. sentença, fls. 555-564, que anulou o processo e absolveu o Recorrente por conta da ilicitude da prova, e admitidas nos v. v. acórdãos de apelação, fls. 1152-1185, e de embargos de declaração, fls. 1354-1359, que deram uma interpretação diferente ao fato de o Recorrente ter sido conduzido ao imóvel, fls. 1167.<br>Veja que o que se discute, além da invasão de domicilio, a extensão do v. acórdão que absolveu o corréu Antônio Carlos Alves Marcelino Junior, ao Recorrente, visto que a situação fática e jurídica são idênticas, não havendo revolvimento do acervo probatório, mas apenas da análise dos v. v. acórdãos recorridos.<br>Nesse sentido, Aury Lopes Júnior vai explicar que: o que ambas as Súmulas vedam (Súmula 07, do STJ e Súmula 279, do STF) é o "simples" reexame da prova, o que não impede, portanto, a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos, ou seja, o juízo de tipicidade realizado pelo tribunal a quo no caso concreto. A discussão situa-se na incidência ou não da norma penal no caso em julgamento, a interpretação dada e os limites semânticos do tipo. É claro que a prova (questão de fato) é o pano de fundo da discussão, mas não o objeto dela. Portanto, admissível o recurso especial".<br>A súmula nº 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No entanto, no presente caso, não se trata de simples reexame de prova, mas sim de questão relativa a interpretação da Lei Federal, no caso os vv. acórdãos recorridos violam frontalmente os artigos 240, §1º, e 157, caput e §1º, do CPP na medida em que a busca domiciliar que deu início à persecução criminal contra o Recorrente foi realizada sem mandado judicial, motivada única e exclusivamente por denúncia anônima cujo o objeto suspeito era o veiculo Celta, de placas CYH9396, em que nada de ilícito fora encontrado.<br>Outrossim, os vv. acórdãos recorridos violam frontalmente os artigos 386, VII, e 580, do CPP na medida em que a absolvição do corréu Antônio por insuficiência de prova deveria ter sido estendida ao Recorrente por trata-se de mesma circunstância fática, conforme fundamento dos próprios acórdãos de apelação, fls. 1152-1185, e de embargos de declaração, fls. 1354-1359.<br>No caso, ambos estavam no carro em que nada foi encontrado, contudo, tanto o Recorrente quanto o corréu Antônio Carlos, foram conduzidos à casa bomba, fls. 1167, todavia, não houve a absolvição em relação ao Recorrente diante de contextos idênticos.<br>Ainda, o aumento da pena base com fundamento da variedade e quantidade de drogas aumentando a pena em 2/3; com base apenas em uma circunstancia contraria o entendimento desta Corte Cidadã e viola os artigos 59, do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, não havendo necessidade de análise probatória.<br>Destaca-se que, a análise das questões de direito suscitadas não está atrelada à alteração dos elementos de fato, mas sim à correta interpretação e aplicação da norma pertinente ao caso concreto. Portanto, a aplicação da Súmula nº 7 do STJ não é adequada ao presente caso, uma vez que a matéria discutida no Recurso Especial ultrapassa o mero reexame de prova e envolve questões de direito relativas à Lei federal" (fls. 1.413/1.415).<br>Conforme a decisão agravada, para impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, a parte precisava ter demonstrado os fatos e as provas delineados no acórdão recorrido que comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não ocorreu.<br>Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Como registrado na decisão agravada, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente.<br>Contudo, a parte deixou de rebater, especificamente, todos os motivos delineados para não admissão do recurso especial.<br>Portanto, reitera-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Registre-se que a tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO<br>CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inafastável a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não impugnados os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão, quais sejam, o fato do recorrente ser possuidor de maus antecedentes e reincidente, bem como pelo fato do crime ter sido praticado contra escola estadual.<br>2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à ausência de nulidade decorrente da falta de procuração em primeira instância (Súmula n. 115/STJ, a contrario sensu). Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade<br>4. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Desse modo, entendo que a irresignação defensiva não merece prosperar.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.