ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 7/STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (396,7 kg de maconha), petrechos relacionados ao tráfico e dinheiro sem origem lícita demonstrada.<br>3. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio, afastamento indevido do tráfico privilegiado e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio, considerando a aplicação do Tema 280/STF e a existência de fundada suspeita para ingresso em domicílio; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena foram devidamente fundamentados, sem ocorrência de bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de violação de domicílio foi afastada com fundamento no Tema 280/STF, considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais na residência, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na grande quantidade de drogas apreendidas, nos petrechos relacionados ao tráfico e na quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, indicando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>7. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ALEXANDRE RICARDO DA SILVA PEREIRA e MURILO PADILHA RICARDO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No agravo regimental (fls. 2628/2631), a defesa reitera os argumentos do recurso especial e sustenta que, embora Vossa Excelência tenha afirmado ser inviável apreciar a tese à luz do Tema 280/STF, tal entendimento foi aplicado de forma equivocada. O Tema 280 impede o reexame de fatos relativos à existência ou não de consentimento, mas não obsta o STJ de verificar se o Tribunal de Justiça aplicou corretamente a jurisprudência sobre fundada suspeita para ingresso em domicílio. Trata-se, portanto, não de revolvimento probatório, mas de controle de conformidade jurídica, analisando se havia suspeita concreta e se a decisão do TJSP observou os critérios fixados pelo STF.<br>A defesa afirma que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente a alegação de nulidade, sendo certo que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a verificação de possível violação aos arts. 240, §1º, e 244 do CPP, matéria plenamente cognoscível em recurso especial. Assim, competia a esta Corte enfrentar o ponto, em razão de sua função uniformizadora.<br>Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a decisão agravada menciona que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do réu à atividade criminosa. Todavia, tal conclusão baseou-se exclusivamente na quantidade de droga, em petrechos e em dinheiro apreendido, elementos que não são suficientes para afastar a minorante.<br>No tocante ao alegado bis in idem, a defesa observa que a instância ordinária utilizou o mesmo fundamento, a quantidade de droga, tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, o que afronta a técnica de dosimetria.<br>Por fim, sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório: a discussão é exclusivamente jurídica, envolvendo a correta aplicação do art. 59 do CP e dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/06.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 7/STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (396,7 kg de maconha), petrechos relacionados ao tráfico e dinheiro sem origem lícita demonstrada.<br>3. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio, afastamento indevido do tráfico privilegiado e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio, considerando a aplicação do Tema 280/STF e a existência de fundada suspeita para ingresso em domicílio; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena foram devidamente fundamentados, sem ocorrência de bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de violação de domicílio foi afastada com fundamento no Tema 280/STF, considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais na residência, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado na grande quantidade de drogas apreendidas, nos petrechos relacionados ao tráfico e na quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, indicando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>7. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>A alegação de nulidade por violação de domicílio foi afastada com fundamento no Tema 280/STF. De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, havia fundadas razões a justificar o ingresso dos agentes policiais na residência. Consta que os policiais visualizaram o momento em que um dos réus, ao perceber a presença dos militares do lado de fora do imóvel, abandonou a caixa que carregava e correu para o interior da casa, atitude que não apenas despertou, mas confirmou as suspeitas quanto à prática de crime permanente, sobretudo pela imediata visualização de "tijolos" com aparência de embalagens de maconha.<br>Assim, divergir dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via recursal extraordinária.<br>No que tange à dosimetria, o afastamento do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do delito: a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (396,7 kg de maconha, fl. 2.496), a existência de petrechos (balança de precisão, papel-filme e fita adesiva), anotações relacionadas ao tráfico e a quantia de dinheiro sem origem lícita comprovada (R$ 2.314,00, fl. 2.496). Ademais, destacou-se que não houve bis in idem na consideração da quantidade de droga, utilizada apenas para evidenciar o envolvimento dos recorrentes com a atividade criminosa.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que o afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na quantidade do entorpecente apreendido, mas também em outros elementos aptos a demonstrar a dedicação dos réus a atividades ilícitas. Por essa razão, igualmente não há falar em bis in idem.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.<br>10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu, considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das drogas apreendidas, além do modus operandi do delito.<br>4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor considerou a dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 994.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU PRESO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDUZIMENTO DA PARTE AO ERRO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 8 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Goiás.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, com base na não aplicação da suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, decisão contestada pelo agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, uma vez que se tratando de processo de réu preso, não há suspensão de prazos no recesso forense. Porém, há certidão emitida pela secretaria do Tribunal em sentido contrário, induzido a parte ao erro.<br>5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a nulidade do processo por ausência de audiência de custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A parte foi induzida ao erro pela certidão e-STJ fls. 796, que equivocadamente entendeu que o processo se enquadrava na regra de suspensão de prazo prevista no art. 798-A do CPP. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada. Conforme entendimento consolidado dessa Corte de Justiça, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema" (AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>7. Afastada a intempestividade do recurso especial, ele não deve ser conhecido porque os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>8. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A não realização da audiência de custódia durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, em linha com a Recomendação nº 62 do Conselho Nacinal de Justiça, não configura nulidade.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.<br>(AgRg no AREsp n. 2.310.650/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não aplicação da causa especial de diminuição de pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos concretos apresentados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena e se a reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, como a apreensão de drogas e apetrechos ligados ao tráfico.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a quantidade de entorpecente, desde que associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.