ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do delito de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.<br>3. O acórdão recorrido manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e, de ofício, excluiu a pena de multa.<br>4. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, III, do CPP, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, e ao art. 45, § 1º, do CP, argumentando desproporcionalidade da prestação pecuniária em relação à condição econômica do recorrente.<br>5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a proibição absoluta de sua importação e os potenciais danos à saúde pública.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a tese firmada no Tema n. 1.143/STJ; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos é desproporcional à condição econômica do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação pela ANVISA e aos potenciais danos à saúde pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal.<br>8. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja importação é proibida de forma absoluta.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prestação pecuniária não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e impossibilitando o conhecimento do recurso especial quanto a essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação e aos potenciais danos à saúde pública.<br>2. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos.<br>3. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da tese recursal no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.155.715/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.350.557/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JIHAD ALI HACHEM contra a decisão de fls. 128/136 que conheceu parcialmente e nessa parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso.<br>No regimental (fls. 142/146), sobre a parte conhecida do recurso especial, a defesa sustenta que " o  argumento de que o cigarro eletrônico representa lesão mais grave à saúde pública, a ponto de afastar a insignificância em qualquer quantidade, destoa do espírito do Tema 1.143/STJ, que buscou justamente afastar o Direito Penal, como ultima ratio, para condutas de diminuta reprovabilidade" (fls. 143/144). Insiste que 310 cigarros eletrônicos é inferior ao limite de 1.000 maços de cigarros, o que confirma a inexpressividade da lesão jurídica e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.<br>Na parte não conhecida do recurso especial, alega que "a tese de desproporcionalidade da pena pecuniária foi explicitamente suscitada nas razões de apelação e integralmente reproduzida nas razões do Recurso Especial" (fl. 144). Argumenta que esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado a fim de dar provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo o agravante; subsidiariamente, para redimensionar o valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do delito de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.<br>3. O acórdão recorrido manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e, de ofício, excluiu a pena de multa.<br>4. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, III, do CPP, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, e ao art. 45, § 1º, do CP, argumentando desproporcionalidade da prestação pecuniária em relação à condição econômica do recorrente.<br>5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a proibição absoluta de sua importação e os potenciais danos à saúde pública.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a tese firmada no Tema n. 1.143/STJ; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos é desproporcional à condição econômica do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação pela ANVISA e aos potenciais danos à saúde pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal.<br>8. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja importação é proibida de forma absoluta.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prestação pecuniária não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e impossibilitando o conhecimento do recurso especial quanto a essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação e aos potenciais danos à saúde pública.<br>2. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos.<br>3. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da tese recursal no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.155.715/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.350.557/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.<br>VOTO<br>Em que pese a irresignação, a defesa não desenvolveu nenhum argumento novo capaz de alterar o juízo monocrático, cujas conclusões devem persistir.<br>O recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à razão de uma hora de tarefa por dia da condenação e prestação pecuniária de 2 salários mínimos (fl. 65).<br>O acórdão recorrido não deu provimento à apelação defensiva. Por outro lado, de ofício, afastou a imposição de pena de multa (fl. 90).<br>Em recurso especial (fls. 92/101), a Defensoria Pública da União apontou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de origem manteve a condenação por contrabando, deixando de aplicar o princípio da insignificância, apesar de a quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos (310 unidades) ser inferior àquela considerada na tese firmada no Tema n. 1.143/STJ para aplicação do princípio da insignificância (1.000 maços de cigarros).<br>Em seguida, apontou a violação ao art. 45, § 1º, do CP, ao argumento de que a prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos é desproporcional à condição econômica do recorrente, vendedor autônomo com rendimento médio inferior a 2 salários mínimos e sem vínculos formais, requerendo a redução ao mínimo legal.<br>Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente ou redimensionar a prestação pecuniária para o patamar de 1 salário mínimo, em razão da condição econômica do recorrente. Subsidiariamente, na hipótese de não conhecimento do recurso, pugnou pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>No caso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO afastou a atipicidade material do crime de contrabando de 310 cigarros eletrônicos, esclarecendo a inaplicabilidade do julgado no Tema 1.143/STJ, que tratou de contrabando de cigarros convencionais e não de cigarros eletrônicos.<br>Ainda, observou que, no julgamento do referido Tema, esta Corte considerou que a importação de cigarros convencionais era permitida no Brasil, sob certas condições da ANVISA, diferentemente do cigarro eletrônico.<br>Confira-se a fundamentação apresentada na origem (fls. 86/87):<br>"1.1 Princípio da insignificância. A defesa pugna pela incidência do princípio da insignificância.<br>O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado.<br>Em relação ao crime de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.143 (REsp nº 1.971.993/SP, publicado no DJe de 19/09/2023), estabeleceu a tese no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros se a quantia apreendida for inferior a 1.000 (mil) maços, exceto quando restar evidenciada a habitualidade delitiva do agente:<br>O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.<br>No referido julgamento, a Corte Superior adotou como parâmetro, para fins de incidência do princípio da insignificância, a quantidade de maços apreendida, métrica que não se aplica em se tratando de cigarros eletrônicos, a revelar que estes não estão incluídos no âmbito de aplicação da tese fixada.<br>A par disso, na fundamentação dos votos proferidos quando do julgamento do Tema nº 1.143, verifica-se que os Ministros sopesaram a eventual afronta a um dos bens jurídicos protegidos pelo tipo penal em questão, qual seja, a saúde pública; em voto-vista, ponderou-se que, "a despeito da nocividade do tabagismo, não há como se negar que o consumo de cigarros é permitido no país, é claro, sob a submissão das regras fiscalizatórias da ANVISA".<br>A propósito do tema, cabe lembrar que a importação de cigarros comuns é permitida, desde que observados os requisitos legais. Por outro lado, a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 28 de agosto de 2009, revogada pela RDC nº 855, de 23 de abril de 2024, que manteve a proibição da fabricação, da importação, da comercialização, da distribuição, do armazenamento, do transporte e da propaganda de dispositivos eletrônicos. Ou seja, ao passo que a importação de cigarros comuns é sujeita à proibição relativa, a internalização dos chamados cigarros eletrônicos é sujeita à proibição absoluta, o que confirma a inaplicabilidade do precedente em questão ao caso concreto.<br>Sobre o tema, a 4ª Seção desta Corte, no julgamento do processo nº 50078579420234047004, na sessão realizada em 07/04/2025, firmou o entendimento de que o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades. Transcrevo a ementa do acórdão:<br> .. <br>Como se percebe, o caso concreto não se amolda aos limintes estabelecidos pelo precedente, porquanto o réu carregava 310 (trezentos e dez) cigarros eletrônicos.<br>Desse modo, inaplicável o princípio da insignificância."<br>De fato, conforme consignado na decisão agravada, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta da importação de tais produtos, cujos efeitos são potencialmente mais prejudiciais à saúde pública (bem jurídico protegido) do que os cigarros convencionais.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.<br>4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.<br>5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.<br>6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.<br>2. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são limitados os dados acerca da segurança do seu uso, cuja importação, diferentemente do cigarro comum, é proibida. Precedente: AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.671/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE ESTABELECIDA POR ESTA CORTE PARA O TEMA REPETITIVO N. 1.143. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese assentada pelo STJ para o Tema Repetitivo n. 1.143, que admitiu de forma excepcional a insignificância do contrabando de cigarros, não abrangeu os cigarros eletrônicos.<br>2. Precedente da 5ª Turma no sentido de que " o  limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos."<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.155.715/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância.<br>4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.<br>5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>A despeito do asseverado, não há amparo para a pretensão, pois " ..  tal entendimento não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são limitados os dados acerca da segurança do uso do cigarro eletrônico, cuja importação, diferentemente do cigarro comum, é proibida  .. " (REsp n. 2.224.694, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 30/10/2025).<br>Por outro lado, a tese defensiva de desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária em face da condição econômica do agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Esta Corte entende que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da tese recursal, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, o que não se verifica na espécie<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).<br>2. No caso, a questão da "preclusão do prazo concedido ao MP" não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial por ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. Vale gizar que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Lado outro, é de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br>5. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde que o faça de forma fundamentada.<br>6. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o contraditório, bem com na necessidade de impulsionar o deslinde do feito e evitar a revitimação de C.R.C, em razão da natureza do delito (exploração sexual), tudo com vista à busca da verdade real e à economia processual (e-STJ fl. 1445), de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.350.557/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.