ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência da impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 1349/1360 interposto por JOELSON DE REZENDE NUNES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1345/1346, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual havia sido apontada como um dos óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF6.<br>Em suas razões, a defesa aduz que não foi produzida nenhuma prova no sentido de demonstrar que o réu falsificou ou tinha ciência da falsificação dos documentos usados para a instrução da ação previdenciária, o que incumbia à acusação, conforme o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a prova da autoria deve ser robusta e segura, não podendo a condenação se sustentar exclusivamente em indícios frágeis ou provas unilaterais.<br>Discorre sobre a impossibilidade de configuração do tipo penal do crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação grosseira, incapaz de ludibriar a vítima. Defende a possibilidade de absorção do crime no art. 304 do Código Penal - CP pelo crime do art. 171 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o primeiro teria sido crime meio para a prática do segundo, enquanto crime fim.<br>Por fim, em caráter subsidiário, sustenta a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, mesmo nos casos em que o réu tenha se recusado a celebrá-lo anteriormente.<br>Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser conhecido e provido. Subsidiariamente, requer a concessão de ofício de ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 1375/1376).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência da impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A defesa não rebateu especificamente os fundamentos apontados na decisão que não conheceu o agravo em recurso especial proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1345/1346). Esta, por sua vez, não tinha conhecimento do agravo em recurso especial, pois a defesa deixara de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1293/1295), em atenção à necessária dialeticidade recursal, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Na espécie, verificou-se que a defesa deixou de impugnar efetiva e concretamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRF6, in casu, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Cita-se o trecho pertinente:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.  .. <br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (fls. 1345/1346).<br>No entanto, no presente agravo regimental, nada foi elaborado no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, já que a defesa se limitou a expor teses meritórias relativas aos pleitos absolutório ou desclassificatório da defesa, sem fazer qualquer referência sobre eventual presença de argumentos relativos à impugnação da incidência da Súmula n . 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial de fls. 1303/1323.<br>Em verdade, evidencia-se que os fundamentos trazidos pelo presente regimental não fazem qualquer referência à decisão que pretendia recorrer, tendo se ocupado em trazer razões dissociadas à decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1345/1346), de modo a evidenciar a não observância ao princípio da dialeticidade, o qual impõe a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão que deveria ser o objeto do presente regimental.<br>Dessa forma, é aplicável aqui, novamente, a Súmul a n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 DO STJ, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É necessário a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão contra a qual se insurge o recorrente, sob pena de vê los mantidos, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. É vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.