ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Concurso Material de Crimes. Continuidade Delitiva. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. AGRAVo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de apropriação indébita cometidos pelo agravante devem ser considerados como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes, conforme o art. 69 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a ausência de continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O Tribunal afastou a existência de crime continuado e modificar esse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 69; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC n. 864.798/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 525.931/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, HC n. 461.794/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOSA contra decisão de fls. 107/108, da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa aduz que, o habeas corpus impetrado não pretende substituir revisão criminal, mas sanar evidente ilegalidade diante do reconhecimento da substituição do cúmulo material pelo crime continuado.<br>Sustenta que o reconhecimento do concurso material foi indevido diante da presença dos requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado, impondo a aplicação do art. 71 do Código Penal em substituição ao art. 69 do mesmo diploma legal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada e a análise pelo Colegiado para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 130/133).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Concurso Material de Crimes. Continuidade Delitiva. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. AGRAVo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de apropriação indébita cometidos pelo agravante devem ser considerados como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes, conforme o art. 69 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a ausência de continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O Tribunal afastou a existência de crime continuado e modificar esse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 69; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC n. 864.798/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 525.931/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, HC n. 461.794/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.<br>VOTO<br>Ainda que superado o óbice apontado na decisão agravada, a irresignação não alcança melhor sorte.<br>Observa-se do acórdão recorrido assentou que o agravante foi condenado por apropriação indébita por vinte e três vezes, pois, a despeito, de serem delitos da mesma espécie, foram reconhecidas as condutas autônomas na realização dos crimes, cometidos em dias distintos, contra diversas vítimas, tendo a Corte estadual destacado que, "não há unidade de desígnios entre as suas condutas, cujos dolos foram diferenciados. Ademais, os fatos ocorreram no período de 2011 a 2015, não podendo a reiteração delitiva ser considerada como fatos subsequentes um ao outro. O que se tem, na verdade, é uma habitualidade criminosa, afastando-se, pois, a aplicação da ficção jurídica" (fl. 90).<br>Nesse contexto, para rever o entendimento da Corte de origem é necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal.<br>4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados.<br>5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido.<br>7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas.<br>8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ<br>9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental.<br>Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível. 2. Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes. 3. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), em agravo de execução penal. O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações por roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a proximidade temporal e as semelhanças de modo de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "Esta Corte Superior entende que, " d e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>4. No caso, em que pese a proximidade temporal entre os crimes de roubo objeto das execuções - "praticados em 24.5.2014, 22.5.2014, 21.5.2014 e 25.4.2014" -, a Corte de origem concluiu pela ausência de liame subjetivo entre as condutas, destacando "o cenário de verdadeira habitualidade delitiva ou modus vivendi do recorrido, o qual fazia do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores o seu meio de vida", de modo que a revisão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, destinada a verificar flagrante ilegalidade.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 864.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. COMPLEXIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. FATOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO ABSOLUTO. INEXIGÊNCIA. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO OU HABITUALIDADE DELITUOSA. CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>8. A fixação da pena-base não segue um critério matemático absoluto, o que impede concluir pela sua manifesta ilegalidade quando o montante estabelecido está próximo daquele que seria alcançado mediante um cálculo aritmético puro, prevalecendo neste ponto a discricionariedade regrada do magistrado. Precedentes.<br>9. Tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o reconhecimento da existência de crime continuado depende da presença não apenas de requisitos objetivos como também subjetivos, afastando-se essa espécie de concurso de delitos quando as instâncias ordinárias registram a reiteração criminosa ou habitualidade delitiva do agente.<br>10. Agravo regimental improvido. Decisão que não conheceu o writ mantida.<br>(AgRg no HC n. 525.931/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO DEMONSTRADA. CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal restou demonstrada na origem, além de ser assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>3. A prática de crimes mediante ações diversas e sucessivas inviabiliza o reconhecimento do concurso formal. Desconstituir essas premissas fáticas demandaria, à evidência, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 461.794/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.