ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da inexistência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, e absolvido o paciente, reiterando os argumentos da inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que não havia flagrante ilegalidade, sendo que as instâncias ordinárias concluíram pela adequação da conduta do paciente ao tipo penal de receptação dolosa, com base nas provas produzidas durante a instrução processual.<br>5. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem impugnar as razões adotadas para o não conhecimento da impetração.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil também preveem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 153.972/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da inexistência de flagrante ilegalidade (fls. 681/688).<br>O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, e absolvido o ora paciente, reiterando os argumentos da inicial (fls. 696/706).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da inexistência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, e absolvido o paciente, reiterando os argumentos da inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que não havia flagrante ilegalidade, sendo que as instâncias ordinárias concluíram pela adequação da conduta do paciente ao tipo penal de receptação dolosa, com base nas provas produzidas durante a instrução processual.<br>5. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem impugnar as razões adotadas para o não conhecimento da impetração.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil também preveem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 153.972/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu pela ausência de ilegalidade flagrante. Confira-se:<br>"Concluíram as instâncias ordinárias que o delito praticado pelo paciente se amolda ao tipo descrito no art. 180, caput, do Código Penal, afastando tanto o pleito de absolvição, quanto o pleito de desclassificação, especialmente por não ser identificada qualquer irregularidade na tipificação realizada na denúncia.<br>Nota-se que o paciente teria adquirido um aparelho celular em local bastante duvidoso, pois frequentado por usuários e traficante de drogas, pelo valor abaixo do normal e durante a instrução processual, conquanto tenha apresentado sua versão, não produziu qualquer prova que demonstrasse a ausência de dolo ou a negligência na conduta perpetrada.<br>As provas produzidas durante a instrução processual somadas à fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias são suficientes para embasar a condenação do paciente no delito de receptação dolosa, não havendo falar em absolvição ou desclassificação da conduta.<br>Rever os argumentos utilizados, implicaria em revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via utilizada.<br> .. <br>Registra-se, ainda, que, "em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022)." (fls. 685/688)<br>No presente agravo regimental, o agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão guerreada, especialmente quanto à ausência de inauguração da competência desta Corte. Ou seja, não impugna as razões adotadas para a conclusão de ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem pretendida de ofício. Ao contrário, limita-se, o agravante, a reiterar as razões do writ, sem rechaçar os fundamentos da monocrática, afirmando que é possível a concessão da ordem, de ofício.<br>Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.