ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação DA RÉ EM LIBERDADE SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSÁRIA. Defesa técnica DEVIDAMENTE INTIMADA. Ausência de nulidade. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, do Código Penal e 102 da Lei n. 10.741/2003.<br>3. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da agravante para ciência da sentença condenatória, ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela assistência de acusação, ausência de intimação para ciência da decisão monocrática que deu provimento ao referido recurso, e ausência de intimação dos patronos para sustentações orais no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto para ciência da sentença condenatória configura nulidade; e (ii) saber se a ausência de intimação da defesa para sustentação oral no julgamento do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem configura nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu.<br>6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em relação à ausência de intimação pessoal da agravante, considerando que a Defensoria Pública interpôs apelação, que foi parcialmente provida.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação da sentença condenatória de réu solto pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 392, II, e 563; CF/1988, art. 105, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.243/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por TALITA CRISTINA PEREORA contra decisão de fls. 691/697, de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões (fls. 702/721), a defesa reitera a existência de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação pessoal da agravante para ciência da sentença condenatória, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Também sustenta haver nulidade pela ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela assistência de acusação, bem como pela falta de intimação para ciência da decisão monocrática que deu provimento ao referido recurso.<br>Alega, ainda, a nulidade do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, por ausência de intimação dos patronos para sustentação oral.<br>Requer o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja desconstituído o trânsito em julgado e declarada a nulidade de todos os atos praticados após a sentença de primeiro grau, por ausência de intimação pessoal da paciente, com remessa dos autos à origem para cumprimento de mandado nos endereços oficiais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão do tribunal de origem por ausência de intimação da defesa para sustentação oral, com retorno dos autos para novo julgamento do habeas corpus, com prévia intimação dos impetrantes e patronos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação DA RÉ EM LIBERDADE SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSÁRIA. Defesa técnica DEVIDAMENTE INTIMADA. Ausência de nulidade. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, do Código Penal e 102 da Lei n. 10.741/2003.<br>3. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da agravante para ciência da sentença condenatória, ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela assistência de acusação, ausência de intimação para ciência da decisão monocrática que deu provimento ao referido recurso, e ausência de intimação dos patronos para sustentações orais no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto para ciência da sentença condenatória configura nulidade; e (ii) saber se a ausência de intimação da defesa para sustentação oral no julgamento do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem configura nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu.<br>6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em relação à ausência de intimação pessoal da agravante, considerando que a Defensoria Pública interpôs apelação, que foi parcialmente provida.<br>7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação da sentença condenatória de réu solto pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 392, II, e 563; CF/1988, art. 105, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.243/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. <br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 4º, do Código Penal - CP e 102 da Lei n. 10.741/2003.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>"A paciente foi citada e declarou seu endereço. Foi assistida pela Defensoria Pública no curso do processo.<br>Findada a instrução processual, foi condenada à pena de 03 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão e 29 dias- multa, em regime semiaberto.<br>A Defensoria Pública apresentou apelação.<br>Houve tentativa de intimação da paciente no endereço declarado, mas foi infrutífera.<br>Após a prolação do v. acórdão, o feito transitou em julgado.<br>Os autos foram recebidos e foi determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva, com seu encaminhamento à Vara das Execuções Criminais (fls. 570/571).<br> .. <br>Ademais, cumpre destacar que a paciente havia informado seu endereço nos autos, mas se mudou sem alterá-lo em juízo.<br>Dessa forma, ela mesma deu causa à ausência de intimação.<br>Incide na situação o artigo 367 do CPP, que dispõe: "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."<br>A Defensoria Pública atuou no processo e apresentou apelação, não havendo que se falar em nulidade, pois não restou demonstrado qualquer prejuízo à paciente (artigo 563 do CPP).<br>Quanto ao processamento do recurso especial, o C. Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso e o proveu, não tendo constatado qualquer irregularidade. Não cabe, pois, qualquer discussão acerca do tema por este E. Tribunal de Justiça.<br>Portanto, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em relação ao paciente, a ser socorrido pelo writ, ante a inadequação da via eleita" (fls. 596/601).<br>Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.<br>No caso em análise, a Defensoria Pública foi devidamente intimada acerca da sentença condenatória, o que supriu a necessidade de intimação pessoal da agravante, a qual se encontrava em liberdade, não tendo o Tribunal de origem divergido da orientação da jurisprudência pátria.<br>Nesse sentido, trago julgados de ambas as turmas com competência criminal no STJ (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E<br>EAREsp N. 2.099.532/RJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão da apelação. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica, como ocorreu no caso em tela.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, segundo o qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.<br>Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Vara Criminal, em acórdão julgado em 4/12/2013. Não merece reparos o acórdão recorrido, em razão da modulação dos efeitos realizada por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ. Na espécie, a ação penal foi distribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS em data notoriamente anterior à publicação dos acórdãos proferidos nos referidos julgados (30/11/2022).<br>5. No concernente à insurgência quanto à pena-base da dosimetria da pena, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que já foi fixada no mínimo legal. Quanto ao regime inicial, tem-se que o quantum definitivo da pena é superior a 8, estando escorreita a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual.<br>3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018.<br>4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>Ademais, os impetrantes não lograram demonstrar em que consistiu o prejuízo experimentado pela defesa, uma vez que a Defensoria Pública interpôs apelação, a qual, inclusive, foi parcialmente provida.<br>De outra parte, o Tribunal de origem assinalou que, "Quanto ao processamento do recurso especial, o C. Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso e o proveu, não tendo constatado qualquer irregularidade. Não cabe, pois, qualquer discussão acerca do tema por este E. Tribunal de Justiça" (fl. 601).<br>De fato, não cabe ao Tribunal estadual analisar eventual nulidade advinda deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de deturpação da hierarquia dos órgãos jurisdicional fixada na Constituição Federal.<br>Ressalta-se, ainda, ser " i nviável a decretação da nulidade pela ausência de apresentação de contrarraz ões ao recurso especial quando a defesa foi regularmente intimada, sem, contudo, manifestar-se no prazo legal" (AgRg no REsp n. 1.395.258/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013), como no caso.<br>Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral na ocasião do julgamento do writ originário, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a realização de sustentação oral expressamente requerida.<br>3. A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem a ensejar preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada.<br>6. A ausência de insurgência da defesa obstou a análise da matéria pelo Tribunal a quo.<br>7. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>(AgRg no RHC n. 199.243/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.