ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. OMISSÃO INEXISTENTE. Busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E Flagrante delito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>2. O recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração, relacionado à origem, conteúdo e lastro da informação que teria autorizado a busca domiciliar. Reitera a alegação de ofensa ao art. 240 do CPP, argumentando que a decisão estadual validou o ingresso domiciliar com base em notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, o que configuraria inversão da lógica jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para a diligência foi devidamente evidenciada nos autos, já que os policiais, após a realização de diligências pela inteligência da Polícia Civil, bem como após receberem informações da residência onde estariam vários suspeitos de praticar roubos na cidade, se deslocaram até o endereço citado e encontraram o recorrente e os corréus em flagrante delito.<br>6. As circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio não foi imotivado nem abusivo, mas decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, legitimando a diligência e dispensando mandado judicial.<br>7. A posição do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.<br>8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 302 e 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 1.505/1.517, de minha relatoria, que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "a matéria devolvida ao STJ é estritamente de direito, relacionada aos requisitos normativos da fundada suspeita e ao dever de fundamentação, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório" (fl. 1524).<br>Insiste, ainda, na alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o "o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração: qual era a origem, o conteúdo e o lastro da suposta "informação" que teria autorizado a invasão domiciliar. Mesmo diante da provocação expressa da defesa, o TJMT se limitou a invocações vagas ("receberam informações"), sem indicar qualquer dado minimamente concreto" (fls. 1523/1524).<br>Por fim, reitera a ofensa ao art. 240 do CPP, sob o fundamento de que " a  decisão estadual, ao validar o ingresso com base exclusivamente na existência de notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, faz operar uma lógica invertida, que o sistema constitucional há muito rejeitou: legitima-se o meio pelo resultado. Trata-se, no plano dogmático, de um retrocesso que ignora a construção jurisprudencial que diferencia suspeita fundada de mera suposição, que exige dados empíricos verificáveis antes do ingresso e que repudia o uso do flagrante posterior como elemento retroativo de convalidação. A inversão hermenêutica praticada pelo Tribunal de origem  e mantida pela decisão monocrática agravada  afronta diretamente o art. 240 do CPP, pois reduz a exigência legal de "fundadas razões" àquilo que a investigação encontrou depois, quando o único momento relevante para avaliar a existência de justa causa é o instante anterior à invasão" (fl. 1528).<br>Requer o provimento ao agravo regimental a fim de que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. OMISSÃO INEXISTENTE. Busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E Flagrante delito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>2. O recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração, relacionado à origem, conteúdo e lastro da informação que teria autorizado a busca domiciliar. Reitera a alegação de ofensa ao art. 240 do CPP, argumentando que a decisão estadual validou o ingresso domiciliar com base em notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, o que configuraria inversão da lógica jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para a diligência foi devidamente evidenciada nos autos, já que os policiais, após a realização de diligências pela inteligência da Polícia Civil, bem como após receberem informações da residência onde estariam vários suspeitos de praticar roubos na cidade, se deslocaram até o endereço citado e encontraram o recorrente e os corréus em flagrante delito.<br>6. As circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio não foi imotivado nem abusivo, mas decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, legitimando a diligência e dispensando mandado judicial.<br>7. A posição do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.<br>8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 302 e 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, sobre a violação ao art. 619 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:<br>"Não obstante os argumentos aduzidos pela defesa, não há nenhuma omissão a ser reconhecida no acórdão objurgado, porquanto a questão aduzida nos embargos foi expressamente enfrentada por esta Turma de Câmaras Criminais Reunidas.<br>Apesar de o embargante asseverar que não foi indicada a fonte da informação que subsidiou a diligência policial de busca domiciliar, ficou expressamente consignado que os policiais receberam informações dando conta de que naquela residência se encontravam os autores dos crimes de roubos perpetrados dias antes, como se vê:<br>"Ainda que os policiais não tivessem feito uma investigação prévia aprofundada, seja com campanas ou monitoramento para, de fato, averiguar a movimentação naquela residência, sobretudo se os suspeitos dos outros crimes patrimoniais ali estivessem escondidos, as circunstâncias mostram que havia fundadas razões para a busca domiciliar.<br>Neste mesmíssimo sentido, aliás, se manifestou o Procurador de Justiça, Élio Américo, segundo o qual "evidencia-se dos autos que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente na residência em questão, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, não havendo que se falar em nulidade das provas.<br>Vê-se que o contexto fático verificado, de fato, autorizava a busca domiciliar, razão pela qual não há cogitar de nulidade da diligência em comento e/ou do inquérito policial e/ou do processo penal, tampouco da aplicação da teoria da nulidade por derivação - "fruits of the poisonous tree .<br>Não houve, ao contrário do que parece fazer crer, uma invasão indistinta e aleatória dos policiais em residências naquela região, à procura dos suspeitos, mas a busca domiciliar especificamente no imóvel onde, de acordo com as informações recebidas, se encontravam os autores dos crimes de roubo perpetrados dias antes".<br>Na verdade, a pretensão contida nos embargos consiste em rediscutir as questões enfrentadas no acórdão hostilizado, o que não se mostra admissível pela via recursal eleita.<br>No atinente ao prequestionamento, consigno que seus preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, apesar de que "O órgão judicial não está obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente" . 1 <br>Analisando situação semelhante, assim decidiu esta Câmara Criminal:<br> .. <br>Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, sua rejeição é medida de rigor." (fls. 1.407/1.408).<br>Ao que se observa dos trechos acima transcritos, a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pelo ora recorrente, não havendo falar em omissão, notadamente em relação à alegação de ofensa ao art. 240 do CPP. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>Logo, desnecessário o enfrentamento direto de todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. Citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.<br>II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.<br>IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Tturma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021.)<br>Já no que se refere à alegação de ofensa ao art. 240 do CPP, a Corte a quo afastou a alegação de nulidade da busca domiciliar em acórdão assim fundamentado:<br>"FATO 4<br>No dia 25 de outubro de 2013, em horário não especificado nos autos, na residência localizada na Rua Juscelino Kubitschek, n. 517, Bairro Castelândia, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados ANDERSON LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA, SYLVIA LOANA LOPES DA SILVA, vulgo "Luana" e FÁBIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO, vulgo "Fabinho" , ocultaram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produtos de crime, consistente nos diversos objetos (não reconhecidos pelas vítimas), constantes no Auto de apreensão de fls. 32/34. Bem como tinham em depósito para consumo pessoal, drogas sem autorização ou . em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 93/94)<br>Apurou-se:<br> .. <br>Que na data do Fato 4, a inteligência da Polícia Civil após inúmeras diligências, localizou uma residência no Bairro Castelândia onde surpreenderam os denunciados ANDERSON, SYLVIA e FÁBIO , com cerca de quarenta objetos produtos de crime, os quais foram avaliados em R$14.495,00 (Quatorze mil e quatrocentos e noventa e cinco reais). Que parte da "res furtiva" foi reconhecida pelas vítimas de roubo dos Fatos 1 e 2. Que no local, ainda foi encontrada uma porção de maconha e substância de ácido bórico, os quais seriam para o consumo dos denunciados (..)."<br>Encerrada a instrução processual, o juízo de origem julgou procedente a pretensão contida na exordial acusatória, condenando FÁBIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO pela prática dos crimes que lhe foram imputados, assim fundamentando:<br> .. <br>A testemunha Carlos Marcos de Souza disse que estava de plantão no dia dos fatos; que receberam informação onde estariam vários suspeitos de praticar assaltos nesta cidade; que se deslocaram até o endereço citado e fizeram uma varredura no local e encontraram vários objetos de procedência duvidosa, que encaminharam os objetos apreendidos e os suspeitos que estavam na residência para a delegacia;  .. <br>A vítima Percival disse que é delegado de polícia  ..  que receberam informações de quem estaria praticando os roubos na cidade eram Fabio, Sylvia e Anderson. que quando os policiais foram na casa de Sylvia, encontrou os três acusados lá e vários produtos dos roubos da cidade; que na delegacia fez o reconhecimento pelas características física;  .. <br>A pretensão contida na presente revisão criminal não diz respeito à autoria dos crimes pelos quais FÁBIO foi condenado.<br>A irresignação defensiva abrange única e exclusivamente a nulidade da busca domiciliar realizada na residência de SYLVIA LOANNA LOPES DA SILVA, oportunidade em que foram localizados diversos bens de origem ilícita.<br>Conforme destaquei em meu voto-condutor proferido na Revisão Criminal n. 1001234-17.2023.8.11.0000, "há que se deixar claro que não foram apreendidos apenas os bens subtraídos nos roubos perpetrados em 17 E 18/10/2013, pois se assim o fosse, por certo que não seria possível a condenação do revisionando pela prática do crime de receptação.<br> .. <br>A dúvida que emerge dos autos é: havia fundadas razões para o ingresso domiciliar <br>A despeito dos argumentos aduzidos pelo combatente defensor, havia, sim, no caso concreto, fundadas razões para a incursão policial na residência, haja vista as suspeitas de que naquele imóvel se encontravam os autores de outros crimes patrimoniais recentemente perpetrados na cidade de Primavera do Leste.<br>Neste sentido, transcrevo trechos dos depoimentos prestados pelos policiais civis ANA DIAS DE SOUZA e CARLOS MARCOS DE SOUZA, segundo os quais havia denúncias anônimas dando conta de que se encontravam no imóvel vários suspeitos da prática de assaltos, como se vê:<br>A testemunha Ana Dias de Souza disse que participou da diligência; que estavam tendo muitas denúncias de roubos na cidade; que no dia dos fatos receberam uma denúncia que as pessoas que participaram da tentativa de assalto à casa do delegado estavam em uma residência no bairro Poncho Verde;  .. <br>A testemunha Carlos Marcos de Souza disse que estava de plantão no dia dos fatos; que receberam informação onde estariam vários suspeitos de praticar assaltos nesta cidade; que se deslocaram até o endereço citado e fizeram uma varredura no local e encontraram vários objetos de procedência duvidosa; que encaminharam os objetos apreendido e os suspeitos que estavam na residência para a delegacia  .. <br> ..  Na oportunidade, o Relator da Apelação n. 58070/2015, Desembargador Luiz Ferreira da Silva, destacou o estado de flagrância dos acusados pela prática do crime de receptação, como se vê:<br> .. <br>Por mais que os réus não estivessem em situação de flagrância quanto aos crimes de roubo majorado perpetrados em 17 e 18/10/2023, muito menos pelo latrocínio tentado cometido contra o Delegado de Polícia Percival Eleutério de Paula e sua família, ocorrido em 3/10/2023, não se põe dúvida que havia investigação em andamento pelos delitos patrimoniais praticados em Primavera do Leste, razão pela qual mostrou-se absolutamente legítima o ingresso domiciliar verificado em 25/10/2023, haja vista as informações recebidas dando conta de que os suspeitos estariam naquela residência.<br>Mutatis mutandis, analisando situação semelhante, o STJ assim decidiu:<br> .. <br>Ainda que os policiais não tenham feito uma investigação prévia aprofundada, seja com campanas ou monitoramento para, de fato, averiguar a movimentação naquela residência, sobretudo se os suspeitos dos outros crimes patrimoniais ali estivessem escondidos, as circunstâncias mostram que havia fundadas razões para a busca domiciliar" (fls. 1.359/1.369).<br>No que concerne à alegada nulidade da busca domiciliar, é certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em exame, da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que a fundada suspeita para a diligência restou devidamente evidenciada nos autos, tendo em vista que os policiais, após a realização de diligências pela inteligência da Polícia Civil, bem como após receberem informações da residência onde estariam vários suspeitos de praticar roubos na cidade, se deslocaram até o endereço citado e encontraram o recorrente e os corréus em flagrante delito.<br>Essas circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio não foi imotivado nem abusivo, como sustenta a defesa. Decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, o que, por si só, legitima a diligência, dispensando mandado judicial.<br>Nesse cenário, a posição do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os julgados a seguir (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br>5. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente fundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em razão dos maus antecedentes teria observado o período depurador, encontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu em patamar adequado e proporcional.<br>6. Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão "porque o demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".<br>Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta nulidade de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. Fato relevante. A busca domiciliar ocorreu durante diligência policial em busca de líderes do tráfico de drogas, com mandados de prisão em aberto, e foi motivada por tentativa de fuga e cheiro de maconha, resultando na apreensão de drogas e outros materiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.492.256, validou provas obtidas em situações semelhantes, destacando que a justificativa para a busca não exige certeza absoluta, mas fundadas razões.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/03, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 972.122/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar a pertinência e a relevância de seu deferimento.<br>2. As instâncias ordinárias registraram que o acusado foi preso quando realizava a venda de material entorpecente, em companhia de dois menores infratores, tendo o paciente empreendido fuga para sua residência, quando avistou os agentes da lei.<br>3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca domiciliar se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando farto material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações.<br>4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.628/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Sendo assim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso concreto, a entrada no domicílio ocorreu após serviço de inteligência informar o envolvimento do recorrente com facção criminosa e localizar o endereço do investigado, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso.<br>7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel.<br>8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo, associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP.<br>4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.