ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, em razão de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a custódia cautelar perdura há mais de 4 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, além de não ter sido reavaliada a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando que o descumprimento das medidas cautelares impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de não constatar desídia do juízo de origem no andamento do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a alegação de ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e a não reavaliação da necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e da fuga do distrito da culpa, demonstrando insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e o andamento do processo.<br>6. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo aferido apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>7. No caso, o processo segue sua marcha regular, sem desídia do juízo de origem, que tem diligenciado para o andamento do feito, sendo razoável o lapso temporal decorrido.<br>8. A ausência de reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como a tese de que não houve designação de audiência de instrução pelo Juiz de primeiro grau, impedindo a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Questões não debatidas no Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, §4º, 312 e 316.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 216.483/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 890.189/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC 984.651/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ROMÁRIO DA SILVA ROCHA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 462/469, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente, ora agravante.<br>No presente agravo, a defesa ratifica os fundamentos trazido na inicial quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que a segregação cautelar perdura há mais de quatro meses sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento.<br>Destaca que ainda não foi reavaliada a necessidade da custódia provisória, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Aduz, conforme já havia trazido em petição apartada, de fls. 450/452, que não foi realizada audiência, conforme menciona o Magistrado a quo nas informações.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja revogada a custódia cautelar e determinada a soltura do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, em razão de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a custódia cautelar perdura há mais de 4 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, além de não ter sido reavaliada a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando que o descumprimento das medidas cautelares impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de não constatar desídia do juízo de origem no andamento do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a alegação de ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e a não reavaliação da necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e da fuga do distrito da culpa, demonstrando insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e o andamento do processo.<br>6. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo aferido apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>7. No caso, o processo segue sua marcha regular, sem desídia do juízo de origem, que tem diligenciado para o andamento do feito, sendo razoável o lapso temporal decorrido.<br>8. A ausência de reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como a tese de que não houve designação de audiência de instrução pelo Juiz de primeiro grau, impedindo a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Questões não debatidas no Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, §4º, 312 e 316.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 216.483/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 890.189/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC 984.651/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado o delito de furto qualificado.<br>No julgamento do RHC n. 191.652/BA, de minha relatoria, foi reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e relaxada a sua prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, o Magistrado singular acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 294/296).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a custódia cautelar. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do julgado:<br>"Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o objetivo argumento da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Alega que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 03 de abril de 2025, em decorrência de suposto descumprimento de medida cautelar, e que, passados mais de 60 (sessenta) dias, a instrução processual não se findou, permanecendo o processo concluso para despacho desde 09 de abril de 2025, sem a designação de audiência.<br>No que pertine à tese correlata à delonga processual, é cediço, que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto.<br>Sob esse prisma analítico, considerando as informações judiciais, não há como se agasalhar a tese de indevido retardamento em seu trâmite. Confira-se:<br>"( ) No dia 12 de agosto de 2015, durante a madrugada, os acusados agindo conjuntamente e com unidade de propósitos, subtraíram, para si e para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em três videogames, oito controles, dois memory card, três pen drive e dinheiro pertencentes a Tiago Alves da Silva.<br>O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 07/03/2017.<br>Os réus foram devidamente citados.<br>O acusado Leonardo de Jesus Souza apresentou defesa prévia.<br>O Ministério Público requereu a prisão preventiva de Romário Silva Rocha em razão da necessidade de garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva do acusado (ID. 82985966).<br>Prisão preventiva decretada em ID. 82986017.<br>Nomeação de advogado dativo para os réus que não apresentaram resposta à acusação. (ID 136169862).<br>Resposta à acusação juntadas aos autos.<br>Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução em ID 392260588.<br>Em ID. 447519238 consta decisão do Tribunal Superior de Justiça em sede de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Romário Silva Rocha, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para relaxar a prisão preventiva do recorrente na Ação Penal n. 0000640- 12.2015.8.05.0212, com a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau."<br>Medidas cautelares diversas da prisão definidas em ID. 449517279.<br>O Ministério Público requereu nova decretação da prisão preventiva em face de Romário Silva Rocha em razão de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (ID.492027558).<br>Decretada a prisão preventiva em face de Romário Silva Rocha diante do descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, restando caracterizada a insuficiência das medidas menos gravosas para assegurar a ordem pública e o andamento do processo (ID. 492225428).<br>Mandado de prisão cumprido em ID. 49408033.<br>Audiência de custódia realizada em ID. 494545193, sendo mantida a prisão preventiva do acusado. ( )" - Id 86082005.<br>Colhe-se dos autos da Ação Penal nº 0000640-12.2015.8.05.0212 que o pedido de prisão preventiva do Paciente, formulado pelo Ministério Público, teve por fundamento o fato de que "o Acusado intencionalmente se furtou a ser localizado, em que pese a decisão judicial de ID 449517279, esquivando-se de se submeter à Justiça para elucidação dos fatos e descumprindo todas as medidas cautelares ali descritas: I -proibição de acesso ou frequência a lugares como bares, botecos, biroscas, boates, festas, cabarés e quaisquer assemelhados, onde se venda bebida alcoólica, devendo o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; II - proibição de ausentar-se desta Comarca, sem comunicação ao Juízo; III - manter seu endereço atualizado até o final do processo; IV - não cometer nova infração penal; V - recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados e recolhimento domiciliar noturno em dias úteis (horário compreendido entre 19h30min às 06:00)." Tal atitude demonstra o total descaso do Acusado para com a lei, demonstrando nitidamente a sua pretensão de frustrar a aplicação da norma penal." ( )" - ID 492027558 - PJE 1º grau.<br>Como se pode observar, o Paciente foi preso preventivamente em 03/04/2025, após o Ministério Público representar pela sua custódia em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e da notícia de que o mesmo se furtava à aplicação da lei penal. A fuga do distrito da culpa é, de fato, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>É cediço que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tal conduta demonstra a insuficiência das medidas mais brandas e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem processual.<br>A análise do presente caso deve considerar dois aspectos fundamentais: o excesso de prazo na formação da culpa e o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, elementos que, quando confrontados, evidenciam a necessidade e adequação da prisão preventiva.<br>Inicialmente, é certo que a jurisprudência pátria admite a relaxamento da prisão por excesso de prazo, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, quando a demora não se justifica por atos da defesa, da complexidade da causa ou por peculiaridades processuais. Contudo, essa análise não pode ser feita de forma mecânica ou aritmética. Esse descumprimento de medida cautelar, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e do art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência tem reconhecido que, havendo o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, revela-se legítima a imposição da prisão preventiva. Além disso, o comportamento do acusado indica risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão como medida necessária e proporcional, sobretudo diante da fuga do distrito da culpa. Portanto, no caso submetido à apreciação judicial é preciso fazer uma ponderação de princípios, com o objetivo de avaliar o fator preponderante.<br>É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Dessa forma, resta patente a presença dos requisitos autorizadores para o decreto de prisão preventiva do Paciente, fundada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>De acordo com os autos, é certo, na esteira dos elementos arregimentados aos autos do Processo, trata-se de ação complexa, com pluralidade de Réus. Dessa forma, não se verifica desídia por parte do juízo a ensejar a soltura do denunciado, frisando-se mais uma vez, que se trata de demanda complexa e com pluralidades de réus, sendo razoável um maior elastério temporal como no caso ora analisado.<br>Diante do quadro acima descrito, entendo que o atraso por ora alegado não viola a razoabilidade dos prazos processuais, notadamente por não vislumbrar negligência por parte da Autoridade impetrada, que vem conferindo o devido impulso processual.<br>Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados." (fls. 369/378).<br>Com efeito, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 3/4/2025, ou seja, há 7 meses, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente por esta Corte Superior.<br>Nas informações trazidas pelo TJ/BA e prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 441/443, consta que foi realizada a audiência de custódia e mantida a prisão preventiva do acusado. O Juiz primevo destacou, ainda, que prolatou sentença quanto aos dois corréus extinguindo a punibilidade em relação aos fatos que lhe foram imputados, na forma do art. 107, IV, do CP; todavia, em relação ao ora agravante, que não possui causa modificativa da prescrição nestes autos, foi mantido o curso da ação penal.<br>Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Sobre o tema em análise, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUBMETRALHADORA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. Na hipótese, é possível verificar que o acusado está preso há 7 meses e que a audiência anteriormente designada foi adiada em razão em habeas corpus impetrado pelo ora recorrente.<br>7. Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido em razão das peculiaridades do caso concreto, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.483/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional.<br>5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos.<br>6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO<br>(AgRg no RHC n. 199.293/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>15. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.189/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>De outra parte, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese da ausência de designação de audiência de instrução pelo Juiz de primeiro grau e nem poderia ser diferente, pois esta questão não foi objeto do mandamus aviado na origem.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento desse tópico, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao tráfico de drogas.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância.<br>6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea.<br>3. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior"<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024."<br>(AgRg no HC n. 984.651/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.