ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Prisão Domiciliar. Requisitos não preenchidos. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado de semoventes (art. 155, §6º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, §único, IV, da Lei 10.826/2003 ) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).<br>2. O recorrente teve prisão preventiva decretada com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, a estrutura organizada da ação delitiva e o risco à ordem pública, além de ostentar maus antecedentes. A Corte de origem denegou habeas corpus, destacando a inviabilidade de medidas cautelares alternativas e de prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados em relação à filha menor de doze anos.<br>3. No agravo regimental, o recorrente alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta, falta de reavaliação periódica da prisão preventiva, direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por filho menor, e violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública.<br>5. Há duas questões subsidiárias em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, implica em sua revogação automática; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado por grupo criminoso organizado, com divisão de tarefas, durante o repouso noturno, em área rural, com emprego de arma de fogo, configurando risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>8. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do recorrente em relação à filha menor, que está sob os cuidados da avó paterna, pessoa adulta e apta a exercer os cuidados necessários.<br>10. A análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, §único, 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no HC 989.279/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no RHC 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por José Idonir Gomes contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 68/82), mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155, parágrafo sexto (furto qualificado de semoventes), 16, parágrafo único, inciso IV (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal.<br>O recorrente teve prisão preventiva decretada e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem conforme acórdão de fls. 38/42, destacando o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação em elementos concretos da investigação policial. A Corte estadual ressaltou que o delito foi praticado em grupo, durante o repouso noturno, em área rural, com emprego de arma de fogo, configurando também porte ilegal de arma e associação criminosa. Concluiu pela necessidade da prisão, considerando que o paciente ostenta maus antecedentes, pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e pela inviabilidade de prisão domiciliar, uma vez que não restou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados em relação à filha menor de doze anos.<br>A defesa interpôs recurso em habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, sustentando ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, falta de reavaliação periódica da custódia conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por filho menor, e violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento às fls. 58/65.<br>Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso, conforme fls. 68/82.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental às fls. 87/101. O agravante sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente por envolver questões complexas. No mérito, reitera ausência de fundamentação concreta, destacando que laudo comprovou que a arma encontrada não foi usada no crime e que não há provas nos dados de celulares, na casa ou no veículo demonstrando participação do réu. Alega violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pela falta de reexame periódico da prisão. Quanto à prisão domiciliar, argumenta ser o único responsável por criança menor, invocando o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal e o Marco Legal da Primeira Infância. Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, e deficiência de fundamentação da decisão agravada.<br>Requer a reforma da decisão monocrática para remessa ao julgamento colegiado ou, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, ainda, liminar para imediata soltura ou colocação em prisão domiciliar.<br>Em petição lançada nas fls. 106/121, indica alteração da situação processual do agravante, indicando a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Prisão Domiciliar. Requisitos não preenchidos. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado de semoventes (art. 155, §6º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, §único, IV, da Lei 10.826/2003 ) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).<br>2. O recorrente teve prisão preventiva decretada com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, a estrutura organizada da ação delitiva e o risco à ordem pública, além de ostentar maus antecedentes. A Corte de origem denegou habeas corpus, destacando a inviabilidade de medidas cautelares alternativas e de prisão domiciliar, por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados em relação à filha menor de doze anos.<br>3. No agravo regimental, o recorrente alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta, falta de reavaliação periódica da prisão preventiva, direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por filho menor, e violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública.<br>5. Há duas questões subsidiárias em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, implica em sua revogação automática; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado por grupo criminoso organizado, com divisão de tarefas, durante o repouso noturno, em área rural, com emprego de arma de fogo, configurando risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>8. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do recorrente em relação à filha menor, que está sob os cuidados da avó paterna, pessoa adulta e apta a exercer os cuidados necessários.<br>10. A análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, §único, do Código de Processo Penal, não implica em sua revogação automática. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do agente em relação ao filho menor. 4. A análise da imprescindibilidade da presença paterna para concessão de prisão domiciliar demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, §único, 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no HC 989.279/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no RHC 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.<br>VOTO<br>De início, quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, observo que a decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao pacífico entendimento desta Corte Superior no sentido que, "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de agravo regimental.  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.469.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  ..  4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.  ..  IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.279/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>No mérito, o agravo regimental não merece prosperar.<br>O agravante argumenta pela existência de laudo pericial que teria comprovado que a arma encontrada em sua residência não foi utilizada na prática do crime, bem como a alegada ausência de provas nos dados de celulares, na casa e no veículo.<br>Conforme consignado pelas instâncias de origem, a prisão preventiva se ampara no conjunto probatório que indica a participação do agravante em grupo criminoso organizado, com divisão de tarefas, responsável pela prática reiterada de furtos de semoventes na região, todos praticados durante o repouso noturno, em área rural.<br>A análise pormenorizada dos elementos probatórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Quanto aos demais argumentos trazidos no agravo regimental, relativos à alegada ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, à violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao direito à prisão domiciliar, à violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, todos foram adequada e exaustivamente enfrentados na decisão monocrática de fls. 68/82, cujos fundamentos ora reitero e adoto como razões de decidir, por se encontrarem em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça:<br>"(..)<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Verifica-se que o juízo singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se justifica quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida enquanto persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, conforme dispõe o artigo 316, caput, do mesmo diploma. No caso concreto, não se verifica qualquer alteração relevante na situação fática ou jurídica que autorize a revogação da medida cautelar imposta ao investigado José Idonir Gomes. Ao contrário, os elementos constantes dos autos continuam a evidenciar a gravidade concreta dos fatos, a estrutura organizada da ação delitiva e o risco à ordem pública, legitimando a manutenção da segregação cautelar. Conforme já exposto, as investigações indicam que os crimes de furto qualificado (abigeato), porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa foram supostamente praticados de forma premeditada e coordenada, com divisão de tarefas entre os envolvidos, utilização de armamento, execução durante o período noturno em zona rural e reiteração da conduta delitiva na localidade, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade social e risco concreto de reiteração, especialmente em município de pequeno porte como Itaiópolis/SC, onde a sensação de insegurança pública é intensificada por práticas criminosas recorrentes. Ademais, a proximidade geográfica dos investigados em relação à vítima, aliada à possibilidade de acesso a elementos probatórios ainda não integralmente analisados  como armas de fogo, instrumentos de abate, vestimentas utilizadas na empreitada criminosa e dispositivos eletrônicos  reforça a necessidade da prisão cautelar como meio de assegurar a efetividade da instrução criminal e evitar a obstrução da coleta de provas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que tange às condições pessoais alegadas pela defesa  como residência fixa, vínculo empregatício e guarda de menor  , é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, embora relevantes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (RHC 89.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Além disso, diante do cenário apurado, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas, por sua natureza menos gravosa, não se revelam suficientes para atender aos fins da cautelar, especialmente diante da complexidade da organização criminosa, da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da investigação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decreto cautelar fundamentado na garantia da ordem pública. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal devidamente observados. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi e risco de reiteração delitiva. Fundamentação adequada. Impossibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, ao menos por ora. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (TJSC, HC n. 5046335- 51.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28/01/2021) Portanto, diante das circunstâncias expostas, a manutenção da prisão preventiva é imperativa, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas, por não atenderem à finalidade de contenção dos riscos concretamente identificados nos autos. (..)" (fls. 39).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) A prisão foi decretada e mantida por meio de decisões com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados. (..) A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos dos elementos constantes no pedido de prisão preventiva, por meio boletim de ocorrência (ev. 3.1) e do termo de declaração prestado pela vítima, J.B (ev. 14.1), que relatou ter encontrado os restos do animal, bem como por meio das fotografias dos restos do animal abatido, anexadas aos autos (ev. 7.1). E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis resulta das circunstâncias do fato e da conduta imputada ao paciente que, juntamente com outros indivíduos, durante o repouso noturno, em área rural e com emprego de arma de fogo, teria, em tese, praticado os crimes de furto qualificado (abigeato), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa. Tais elementos concretos, aliados aos maus antecedentes que o paciente ostenta (ev. 10.1), evidenciam sua periculosidade e demonstram a real probabilidade de reiteração delitiva, impondo-se a manutenção da prisão preventiva como meio indispensável para a preservação da ordem pública e para assegurar pronta e eficaz resposta à sociedade. Conforme observado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 16.1 - pp. 2/3):  .. <br>a constrição se mostra necessária para evitar a reiteração das práticas delitivas, que demonstra uma gravidade elevada, tendo em vista o envolvimento de diversas pessoas no grupo criminoso, com a devida divisão de tarefas e utilização de armas de fogo em delitos praticados em período noturno em localidade de zona rural no Município de Itaiópolis/SC. De acordo com o teor dos elementos de informação colhidos até o presente momento o paciente em conjunto com outros 3 (três) indivíduos vinham praticando furto de semoventes (abigeato) na região. Assim, o modus operandi complexo, de forma associada entre agentes e que envolve divisão de tarefas na prática de diversos delitos demonstra uma maior gravidade da conduta e, por consequência, demanda a manutenção da constrição cautelar a fim de tutelar a ordem pública. (..)" (fls. 38/40).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade concreta da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>As instâncias de origem assentaram que se trata de furto qualificado (abigeato) praticado por grupo criminoso organizado, com nítida divisão de tarefas entre seus integrantes, responsável pela prática de múltiplos delitos em área rural, todos durante o repouso noturno e com emprego de arma de fogo. Ademais, registrou-se que recorrente ostenta maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABIEGATOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTE LARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo seu modus operandi, eis que os cerca de seis agentes, com divisão de tarefas, invadiram duas propriedades rurais, no período noturno, e subtraíram dois cavalos de raça de uma delas e 26 novilhas da fazenda vizinha, em Paraibuna, tendo transportado os animais para a cidade de Piracaia, onde foram desembarcados em propriedades rurais pertencentes aos integrantes do grupo.<br>3. Ainda que se trate da prática de crimes despidos de violência ou grave ameaça, as circunstâncias concretas dos delitos se mostra ainda mais reprováveis que a dos crimes de abigeato, restando evidente o risco concreto de reiteração delitiva e de necessidade de impedir a atuação da associação criminosa.<br>Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 859.178/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE GADO - ABIGEATO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019.<br>2. Nulidade das provas. Violação sigilo telefônico. Supressão de instâncias. A questão da nulidade das provas obtidas a partir de ilegal violação de dados telemáticos de coautor falecido não será conhecida porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça local. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Negativa de autoria. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (interceptações telefônicas judicialmente autorizadas teriam revelado que o paciente e outros estariam envolvidos na prática do crime de furto de gado - abigeato, realizado no período noturno, em operações organizadas e estruturadas para o rápido desaparecimento dos semoventes);e os (ii) dados da sua vida pregressa que indicam reiteração na prática delitiva (possui passagem criminal anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação).<br>5. A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita.<br>7. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 163.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO COM A QUALIFICADORA DO ABIGEATO. INVIABILIDADE DA SIMPLES REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Infere-se que a sentença que pronunciou o paciente pelos crimes de homicídio qualificado consumado e de furto com a qualificadora do abigeato também manteve a sua prisão processual, ante a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei, referindo-se à peculiar gravidade dos delitos e a decisão anterior, proferida em outros autos.<br>2. Nesse ponto, deve-se reconhecer que a legitimidade da técnica da motivação per relationem, ou aliunde, não exime o magistrado do dever de fundamentação, de modo que o registro da decisão ora combatida quanto à deficiência da instrução do writ deve ser reconsiderado.<br>3. Ocorre que, conforme registrado na decisão ora impugnada, a instância de origem deixou de apreciar a tese defensiva por identificar que a impetração reiterava pedidos que já haviam sido submetidos àquela Corte.<br>4. Tal repetição das demandas efetivamente deve inviabilizar o pedido.<br>5. Na altura, convém rememorar que o pedido de habeas corpus foi indeferido pela deficiência da instrução e pela repetição do pedido.<br>Diante disso, o afastamento do primeiro alicerce absolutamente não compromete o segundo, permanecendo incólume e suficiente o fundamento relativo à inviabilidade da simples reiteração do pedido já apreciado.<br>6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 727.956/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>No tocante à alegada ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo de 90 dias para a revisão da custódia cautelar não possui natureza peremptória, de modo que eventual atraso na sua realização não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado em liberdade.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da "Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas, apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar aposentado, o que eliminaria o risco de interferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos contemporâneos justifica a revogação das medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade.<br>4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo.<br>5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.<br>(AgRg na Pet n. 16.308/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal.<br>2. No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" (AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022).<br>3. A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, " o  entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 172.136/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ademais, observo que a decisão impugnada representa, ela própria, reavaliação contemporânea dos fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal sob esse fundamento.<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Eventual conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta estreita via.<br>No que concerne à pretensão subsidiária de concessão de prisão domiciliar, a Corte de origem afastou a possibilidade ao fundamento de que, embora o recorrente detenha a guarda unilateral da criança, não ficou demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, considerando que a criança possui genitora e atualmente reside com a avó paterna, pessoa adulta, capaz e apta a exercer os cuidados necessários:<br>"(..) No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado documento que comprova que o investigado detém a guarda unilateral de seu filho, não foi demonstrada, de forma suficiente, a imprescindibilidade dos cuidados pessoais por ele prestados. Ademais, considerando as informações prestadas pelo próprio investigado, de que a criança possui genitora e atualmente reside com a avó paterna  pessoa adulta, capaz e apta a exercer os cuidados necessários  , não se configura a excepcionalidade exigida para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que há outras pessoas disponíveis e habilitadas a prestar os cuidados essenciais à menor. (..) Quanto à prisão domiciliar, diante da gravidade do delito, dos maus antecedentes do paciente (ev. 10.1) e do risco de reiteração delitiva, não se verifica situação excepcional que justifique sua concessão, uma vez que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP. Ressalta-se que o fato de possuir filha menor de 12 (doze) anos, por si só, não é suficiente para a concessão da medida, não tendo sido comprovada a imprescindibilidade de seus cuidados. Além disso, não é adequado que o paciente permaneça custodiado em sua residência, considerando que utiliza o local para a prática delitiva, o que compromete significativamente o bem estar de sua filha. (..)" (fls. 40/41). (grifos nossos).<br>Ademais, registrou-se que não é adequado que o paciente permaneça custodiado em sua residência, considerando que utiliza o local para a prática delitiva, circunstância que, por si só, denota absoluto desprezo pela saúde e integridade dos menores e configura excepcionalidade capaz de obstar a substituição da custódia por prisão domiciliar.<br>Outrossim, a análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando situação excepcionalíssima.<br>5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não justificando a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2.<br>A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO AFASTADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela prática de roubo majorado. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta para a custódia, alegou condições pessoais favoráveis e requereu a substituição por prisão domiciliar, por ser o agravante o único responsável por filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública;<br>(ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado durante a madrugada, com invasão de domicílio, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, o que demonstra risco real à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva como medida adequada à contenção da reiteração delitiva e à proteção da coletividade, especialmente diante de delitos cometidos com violência e grave ameaça.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.<br>6. Quanto à alegação de ser o único responsável por filho menor, ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, tendo sido registrado nos autos que a criança está sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar.<br>7. A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus."<br>A decisão agravada atendeu ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando as razões de fato e de direito que ensejaram a manutenção da prisão preventiva e o afastamento das teses defensivas, com ampla fundamentação e citação de jurisprudência aplicável ao caso concreto. Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação ou em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>As alegações trazidas no agravo regimental constituem mera reiteração das teses já enfrentadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de modificar o entendimento consignado.<br>Por fim, as alegações apontadas na Pet de fls. 106/121, relativas à desnecessidade da manutenção da custódia diante da alteração do quadro fático processual do agravante, não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.