ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Reiteração de pedido. Recurso prejudicado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>2. A recorrente sustenta que não se trata de reiteração de pedidos e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente configura reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente julgado, o que impediria seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem o mesmo objeto do habeas corpus anteriormente julgado, evidenciando a reiteração de pedido, o que é inadmissível conforme jurisprudência pacífica do Tribunal.<br>5. No julgamento do habeas corpus n. 987.968/AP, de mesma relatoria, a tese defensiva foi devidamente analisada e o entendimento do Tribunal de origem foi considerado correto, não havendo argumentos novos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>6. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, é inadmissível e constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. A análise de tese defensiva idêntica em habeas corpus anteriormente julgado, sem apresentação de novos argumentos, impede o conhecimento do recurso especial por prejudicialidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA ROANI VILHENA CARVALHO contra a decisão de fls. 610/612, de minha relatoria, que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>A recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não é caso de reiteração de pedidos, " o  fato de ter ocorrido impetração anterior sem análise de mérito, que não procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos, não apreciou dialogicamente os argumentos da Agravante, não pode ser utilizado  entendemos nós  como requisito negativo de admissibilidade do Recurso Especial, posto não estar enquadrado dessa forma no CPP, nem no CPC e muito menos na Constituição Federal" (fl. 622).<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento ao agravo regimental a fim de que o recurso especial seja conhecido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Reiteração de pedido. Recurso prejudicado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>2. A recorrente sustenta que não se trata de reiteração de pedidos e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente configura reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente julgado, o que impediria seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem o mesmo objeto do habeas corpus anteriormente julgado, evidenciando a reiteração de pedido, o que é inadmissível conforme jurisprudência pacífica do Tribunal.<br>5. No julgamento do habeas corpus n. 987.968/AP, de mesma relatoria, a tese defensiva foi devidamente analisada e o entendimento do Tribunal de origem foi considerado correto, não havendo argumentos novos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>6. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, é inadmissível e constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. A análise de tese defensiva idêntica em habeas corpus anteriormente julgado, sem apresentação de novos argumentos, impede o conhecimento do recurso especial por prejudicialidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, da análise do recurso especial, verifica-se que, quanto à alegada ofensa ao art. 139 do CP, ao argumento de que é atípica a conduta da recorrente, em razão da ausência de dolo, ocorreu pedido idêntico formulado em favor da ora recorrente no Habeas Corpus n. 987.968/AP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre.<br>No julgamento do referido mandamus, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Confira-se trecho do decisum do referido writ, no que interessa:<br>"No presente writ, a defesa alega que a condenação da paciente é ilegal, por desrespeitar a liberdade de expressão, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, além de contrariar precedentes do STJ que protegem críticas a gestões públicas.<br>Requer o deferimento de liminar, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do mandamus. No mérito, pugna seja reconhecida "a atipicidade de conduta e, via de consequência, a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, determinando-se o trancamento da ação penal, tornando insubsistentes todos os atos desde o nascedouro" (fl. 9).<br>A liminar foi indeferida (fls. 452/454). O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 460/465). Sobreveio memorial às fls. 468/472 por meio do qual a Defesa buscou "reconhecer a inépcia da denúncia por não descrever o fato criminoso e a consequente ausência de justa causa por não demonstração do dolo causador do crime contra a honra".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Consta da acusação veiculada nos autos que, que no dia 29 de abril de 2022, por volta de 19h24min, no ambiente virtual, mais precisamente na rede social Facebook, na cidade de Macapá-AP, a paciente difamou, imputando fato ofensivo à reputação da funcionária pública Joeva dos Reis Silva, em razão de suas funções como guarda municipal.<br>É dos autos que a paciente realizou diversas publicações na rede social, nas quais assevera que, por anos, a guarda municipal foi comandada por homens, sendo que, durante este período o diálogo e o cuidado imperava. Entretanto, noticiou seu descontentamento quando a guarda passou ao comando da vítima, expressando os dizeres "uma guarda que nem oficial é", "a pior coisa é peste se valer de sexo/orientação sexual/religião para praticar o inferno na vida dos outros", "te perdoo porque é uma pessoa de espírito ruim e precisa se curar disso é doente da alma", "marxismo disfarçado de feminismo/assédio no trabalho", todas direcionadas à vítima Joeva dos Reis Silva.<br>A controvérsia cinge-se à alegação de ausência de justa causa ante a suscitada atipicidade da conduta e não constatação de dolo específico; tudo a resultar, na visão defensiva, na necessidade de "trancamento da ação penal".<br>O acórdão impugnado repeliu a tese invocada, nos seguintes termos:<br>"(..) materialidade foi demonstrada pelos prints das publicações realizadas no perfil do facebook da apelante. Os quais foram anexados na ordem #01, contando com o seguinte teor: "O MAXISMO disfarçado de feminismo/ o assédio no trabalho.. Mês de abril trabalhei perto de meus filhos, inclusive minha bebê, sou mãe e todos os adjetivos que a MÃE pode ter e TB trabalho pra sustentar minha família. Então.. assumi o meu posto desde janeiro. Graças a Deus 14 anos contribuindo a minha instituição, com cursos, recursos próprios, desempenho sempre pautado em conduta de eficiência. Trabalhei nesses treze anos em: gerente de projeto social Jovem Guarda GCMM, Chefe da Defesa Civil do Município GCMM, Corregedoria GCMM, Rondante GCMM, Oficial de Operações GCMM, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro GCMM. Graças a Deus sempre respeitando a tudo e a todos. Inclusive auxiliando os Guardas em problemas pessoais se do que sou, fui e sempre serei chefe e tenho EMPATIA. Pois bem.: Nunca me neguei a trabalhar em qualquer que fosse a função legítima minha e que pautada em legislação. Pois bem, em anos que homens comandaram a Guarda de Macapá o diálogo e o cuidado imperava. Hoje uma Guarda que não é nem Oficial (Inspetora) assume e trata com desrespeito quem sempre teve uma história de luta, agredindo não somente a INSPETORA ROANI sua superior, mas SIM a MAE ROANI, pois de dolo retirado posto que atua próximo a meus filhos e me deslocar a um posto muito longe, para atacar minha família, meu bem mais precioso e se vale de falar em nome de Deus. Isso não está acontecendo somente comigo, muitos estão sofrendo ESCARNECIDOS com desmandos por inveja e ódio pessoal. Não tenho culpa de ter passado no concurso se inspetor e ela de Guarda. Mexa comigo sim, mas não com meus filhos. Nós vamos tomar nossas providências e acredite a justiça divina ahhhhhh essa não falha. Por isso que digo: a pior coisa é peste se valer do sexo/ orientação sexual/ religião pra praticar o inferno na vida dos outros. Um dia a conta chega e eu só digo. Te perdoo pq é uma pessoa de espírito ruim e precisa se curar disso é doente da alma." (destaquei)..<br>(..)<br>Pois bem. Ao fundamentar a condenação o magistrado indicou que: "Os prints juntados aos autos atestam que a ré, por meio de sua rede social Facebook, realizou diversas publicações na rede social, por meio das quais assinalou que a guarda municipal, por anos, foi comandada por homens, sendo que, durante este período o diálogo e o cuidado imperavam. Nessas publicações, atacou a reputação da vítima, sobretudo em relação ao seu comando, dizendo "uma guarda que nem oficial é", "a pior coisa é peste se valer de sexo/orientação sexual/religião para praticar o inferno na vida dos outros", "te perdoo porque é uma pessoa de espírito ruim e precisa se curar disso é doente da alma", "marxismo disfarçado de feminismo/assédio no trabalho".,<br>Esses dizeres foram confirmados, em juízo, pela vítima, segundo a qual as postagens ofensivas nas redes sociais por meio da acusada tiveram início quando da sua nomeação ao exercício do Comando da Guarda Municipal de Macapá, momento em que a ré passou a ofender a sua reputação e o cargo que exerce.<br>A defesa alega que as alegações foram um "desabafo" e que teriam sido direcionadas ao comando como um todo e não à pessoa da comandante. Essa tese, contudo, não se sustenta nos autos, uma vez que não há qualquer dúvidas que a pauta da publicação da acusada se tratava da vítima que, naquele momento estava exercendo o cargo de Comandante da Guarda Municipal. Os dizeres foram direcionados especificamente à comandante e lhe imputam fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual resta configurado o delito de difamação.<br>(..)<br>Entretanto, no caso dos autos observo que o dolo foi muito além da mera crítica. Como bem enfatizou o magistrado na sentença, foram imputados fatos ofensivos à reputação da vítima, configurando o delito de difamação.<br>Não se tratando de mero desabafo como quer levar a crer a recorrente, a qual, inclusive, confirmou em seu depoimento a autoria das postagens. Friso que apesar de indicar que não citou nomes específicos, verificou-se que houve indicações como o trecho "em anos que homens comandaram a Guarda de Macapá o diálogo e o cuidado imperava. Hoje uma Guarda que não é nem Oficial (Inspetora) assume e trata com desrespeito quem sempre teve uma história de luta", direcionando o texto ao comando da guarda de Macapá, posto este exercido pela vítima naquele período.<br>(..).<br>Ao exposto, confirmada autoria e materialidade para o delito pelo qual foi condenado a manutenção da condenação se impõe. (..)".<br> ..  Outrossim, quanto à alegada ausência de tipicidade da conduta, não se pode afastar, de plano, o fato de que as postagens nas redes sociais ganharam publicidade, de forma a desacreditar, publicamente, a figura da vítima, conforme definido na sentença e no acórdão hostilizados.<br>Aliás, sobre a temática, trago a compreensão doutrinária:<br>"Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo. Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de um fato ofensivo à sua reputação". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 13ª edição, Thomson Reuters, 2013, p. 720).<br>Como se verifica dos autos, as postagens ofensivas nas redes sociais por meio de ação da ora paciente tiveram início, justamente, quando da nomeação da vítima ao exercício do Comando da Guarda Municipal de Macapá, momento em que a paciente passou a ofender a sua reputação e o cargo que exerce.<br>A tese de mero "desabafo" e a alegação de que teriam sido direcionadas ao comando como um todo e não à pessoa da comandante, foi afastada pelas Instâncias ordinárias porque, segundo apontado, "não há qualquer dúvida de que a pauta da publicação da acusada se tratava da vítima que, naquele momento estava exercendo o cargo de Comandante da Guarda Municipal. Os dizeres foram direcionados especificamente à comandante e lhe imputam fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual resta configurado o delito de difamação".<br>No caso em apreço, a conclusão das Instâncias Ordinárias no sentido de que resta configurado o crime contra a honra não destoa da jurisprudência oriunda desta Corte Superior, in verbis:  .. " (fls. 476/480 do HC n. 987.968/AP).<br>Nessas condições, constata-se que o recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem exatamente o mesmo objeto do referido habeas corpus. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 672.024/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 672.024/PR, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 00061630-96.2020.8.16.0014), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base, considerando-se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. A decisão transitou em julgado aos 10/8/2021. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.