ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que a prisão imposta ao agravante é ilegal, pois o Tema 1.068 do STF apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A defesa também argumenta que o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão do princípio constitucional da irretroatividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, para autorizar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos.<br>6. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos.<br>7. O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não exige a análise dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão em casos de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>9. Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida em conformidade com os arts. 932 do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 3. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 492, I, "e"; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO contra decisão de minha relatoria (fls. 127/131), que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>No presente recurso, a defesa, após breve síntese processual, sustenta que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que autorizam o julgamento monocrático do recurso, o que importa em violação do princípio da colegialidade.<br>No mérito, insiste na tese de ilegalidade da prisão imposta ao agravante, sob o argumento de que a orientação consolidada no Tema n. 1.068 do STF, a despeito do caráter vinculante, apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, razão por que não dispensa o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Acrescenta que "o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão de princípio constitucional da irretroatividade " (fl. 139).<br>Requer a reconsideração do decisum ou seja o feito levado a julgamento pela Turma competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que a prisão imposta ao agravante é ilegal, pois o Tema 1.068 do STF apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A defesa também argumenta que o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão do princípio constitucional da irretroatividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, para autorizar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos.<br>6. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos.<br>7. O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não exige a análise dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão em casos de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>9. Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida em conformidade com os arts. 932 do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 3. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 492, I, "e"; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, ressalte-se que consoante dispõe o art. 21-E, V, do RISTJ, são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Do mesmo modo, nos termos do art. 255, § 4º, do RISTJ, distribuído o feito, os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.<br>Nesse sentido, precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.<br>Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.344/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Súmula n. 568/STJ. Precedentes.<br>2. A aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. O Tribunal de origem ressaltou ser o paciente reincidente específico. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No mérito, em que pese o esforço da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a conferir (fls. 128/131):<br>"A controvérsia apresentada no presente recurso consiste em definir a legalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal de Júri, ante a aplicação do regramento disposto no art. 492, I, "e" do CPP.<br>Como visto, o recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, oportunidade em que o juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP.<br>Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.<br>No que concerne ao argumento de que é inadmissível a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP de forma retroativa, é de se destacar que, no julgamento do RE 1.235.340/SC, o Supremo Tribunal Federal admitiu a retroatividade da lei para autorizar a execução provisória da pena a fato anterior à Lei n. 13.964/2019, conforme se verifica no seguinte trecho:<br>"No caso versado nos autos, em 30 de novembro de 2018, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, nos autos do processo crime n. 0009193-83.2016.8.24.0018, após decisão do Tribunal do Júri, julgou procedente a denúncia para condenar J. F. S. à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal e à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 420/427)" (fl. 7 do RE 1.235.340/SC)."<br>No mesmo sentido:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3. Execução provisória da pena no Tribunal do Júri. 4. No RE 1.235.340, em que fiquei vencido, o Plenário da Corte determinou, naturalisticamente, a retroação da Lei para autorizar a execução provisória da pena a caso de homicídio ocorrido em 2016. 5. Caso concreto: apelação já julgada, pendentes recursos excepcionais. 6. Agravo desprovido, com indeferimento do pedido de que o feito não seja julgado em ambiente virtual.<br>(HC 248518 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024.)<br>Desse modo, não se cogita de ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.<br>A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o deferimento do pedido."<br>Como bem salientado na decisão combatida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores - notadamente após o julgamento do RE 1.235.340/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral - firmou orientação que autoriza a execução imediata (automática) da pena aplicada pelo Tribunal de Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada (Tema 1.068/STF).<br>Na mesma oportunidade, a Corte Suprema admitiu, também, a retroatividade da lei para autorizar a referida execução automática da pena a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, nos termos da jurisprudência colacionada na transcrição supra.<br>Dessa forma, inviável a discussão proposta pela defesa acerca da necessidade de avaliação dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, para fins de decretação da custódia.<br>Os argumentos trazidos no agravo regimental, portanto, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal sobre a execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.