ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a ausência de prova judicial adequada para a pronúncia do acusado, alegando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, e se a análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos do inquérito policial implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância. No caso, a tese defensiva referente à violação ao art. 212 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. A decisão de pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas uma etapa do procedimento escalonado do Júri, que permite nova instrução em plenário com produção de novos elementos probatórios.<br>6. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sem necessidade de prova plena sobre a autoria para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, nem em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, incluindo depoimento de testemunha que presenciou o delito e dos policiais que participaram das investigações.<br>8. A análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos probatórios implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 212, 413, 414 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NILSON DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra, às fls. 341/353, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 359/372), a defesa insiste em suas teses recursais de despronúncia pela ausência de prova judicial adequada, sustentando, em especial, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a ausência de prova judicial adequada para a pronúncia do acusado, alegando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, e se a análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos do inquérito policial implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância. No caso, a tese defensiva referente à violação ao art. 212 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. A decisão de pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas uma etapa do procedimento escalonado do Júri, que permite nova instrução em plenário com produção de novos elementos probatórios.<br>6. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sem necessidade de prova plena sobre a autoria para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, nem em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, incluindo depoimento de testemunha que presenciou o delito e dos policiais que participaram das investigações.<br>8. A análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos probatórios implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância. 2. A decisão de pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas uma etapa do procedimento escalonado do Júri, que permite nova instrução em plenário com produção de novos elementos probatórios. 3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sem necessidade de prova plena de autoria. 4. A análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos probatórios implica em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 212, 413, 414 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, verifica-se que a tese defensiva referente à violação ao art. 212 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie.<br>Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera mesmo o juízo de admissibilidade, do que decorre o acerto da decisão monocrática.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>A respeito da violação aos arts. 155 e 413 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a pronúncia do acusado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"12. Deste modo, constata-se que as provas testemunhais colhidas, seja na fase do inquérito policial, às fls. 31 a 118, seja em contraditório, às fls. 160 e 190, neste caderno processual, apresentam indícios suficientes de que a parte recorrente possa ser a autora do delito de homicídio qualificado, posto que há elementos suficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.<br>13. Ademais, não persiste o fundamento de que se trataria de testemunhos por ouvir dizer, uma vez que houve a oitiva, sob o crivo do contraditório, da policial militar que acompanhou as diligências, às fls. 92 e 93 e à fl.190, promovendo o reconhecimento do corpo, a coleta de informações iniciais e o isolamento da área para possibilitar o trabalho pericial.<br>Sendo assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais que participaram das investigações não se trata de testemunho indireto e é apto para embasar a decisão de pronúncia:<br> .. <br>14. O acervo probatório para a decisão de pronúncia também é baseado na oitiva da testemunha, às fls. 96 e 97 e à fl. 190, que residia no imóvel onde a vítima estava na porta do lado de fora fumando e que, após ouvir o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, presenciou o autor do delito evadindo-se do local do crime. Aduz, ainda, que a vítima e a parte recorrente tiveram discussão anterior ao fato delitivo.<br>15. Além dos depoimentos testemunhais ouvidas sob o crivo do contraditório, este caderno processual é composto pela confissão da parte recorrente na fase do inquérito policial, conforme documentos às fls. 112 a 114.<br>16. Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial", o que é a hipótese de utilização da confissão da parte recorrente como reforço argumentativo:<br> .. <br>17. Portanto, não se trata de decisão de pronúncia amparada unicamente em prova obtida apenas na fase inquisitorial, posto que há elementos de prova sob o crivo do contraditório hábeis a, em juízo de probabilidade, gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva e possibilitar a decisão de pronúncia da parte recorrente, e, por isso, neste momento processual, não há que se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>18. A eventual dúvida pendente quanto à existência ou inexistência de elementos de prova acerca da autoria delitiva deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a inexistência de prova irrefutável das alegações defensivas a permitir a despronúncia do acusado:<br> .. <br>19. Assim, a aplicabilidade do art. 414 do Código de Processo Penal apenas ocorrerá quando os elementos probatórios angariados na instrução criminal não indicarem, de maneira inconteste, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que não é o caso dos presentes autos." (fls. 248/253, grifo nosso).<br>Como registrado na decisão monocrática, extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, pois demonstrados quanto ao delito contra a vida indícios de autoria quanto ao acusado, bem como a prova da materialidade, a partir das provas produzidas nos autos.<br>No acórdão recorrido, a decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Consta a referência expressa a provas testemunhais colhidas, seja na fase do inquérito policial, às fls. 31 a 118, seja em contraditório, às fls. 160 e 190. Especificamente, foram apontados: a oitiva da policial militar que acompanhou as diligências iniciais, com menção a registros às fls. 92 e 93 (inquérito) e à fl. 190 (juízo), e a oitiva da testemunha residente no imóvel, às fls. 96 e 97 (inquérito) e à fl. 190 (juízo), que afirmou ter ouvido o disparo e presenciado o autor do delito evadindo-se do local.<br>Com esta moldura fática dos fatos incontroversos apresentados pelo acórdão, tem-se que a decisão do TJAL não se fundou exclusivamente em depoimentos prestados na fase policial, nem em hearsay witness, mas também em elementos probatórios produzidos em juízo, inclusive, com depoimento de testemunha que presenciou o delito e dos policiais que participaram das investigações.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior, "A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e foram ouvidos em juízo" (AgRg no HC n. 813.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Assim, conforme já consignado na decisão anterior, é admissível a pronúncia em casos desta espécie, na qual elementos produzidos no inquérito policial são confirmados por provas produzida em juízo conforme estabelece a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito da matéria, confiram-se precedentes (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo homicídio tentado e furto.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas para o delito de furto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos em juízo.<br>4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.<br>5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A sentença de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.<br>8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto".<br>(AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art.<br>563 do CPP), o que não foi comprovado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief".<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO . AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. SOCIETATE<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em s, mantendo a sentença de pronúncia. habeas corpu 2. A defesa alega inaplicabilidade do princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia e inobservância ao art. 155 do CPP, requerendo o provimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria, pode ser mantida, considerando o princípio do in dubio pro societate e a alegada inobservância ao art. 155 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>5. A sentença de pronúncia é um juízo de probabilidade, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia com base em provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, além de relatos judiciais.<br>7. O acolhimento da tese de despronúncia demandaria amplo reexame da matéria fática e probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de pronúncia. 2. in dubio pro societate Provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, são hábeis para respaldar a decisão de pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>STJ, AgRg no HC 902483, Rel. Min. Sebastião Reis Jurisprudência relevante citada:<br>Júnior, Sexta Turma, DJEN ; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Quinta Turma, 31/03/2025 DJe . 15/08/2023<br>(AgRg no RHC n. 199.927/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.<br>1. Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. Por outro lado, é possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito.<br>3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>Reafirma-se nesta oportunidade que a pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas decisão que abre a segunda fase do procedimento escalonado do Júri, onde ocorrerá nova instrução em Plenário, com produção de novos elementos probatórios.<br>No mais, a conclusão da Corte local no sentido de que basta para a pronúncia a indicação pelo magistrado dos indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva, sem a necessidade de prova plena de autoria do delito contra a vida, está mesmo em consonância com o entendimento consolidado do STJ e deve ser mantida.<br>Neste sentido ( grifo nosso):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.<br>3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifo nosso ).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão.<br>5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifo nosso)<br>E, tal como foi consignado na decisão monocrática, neste contexto delineado no acórdão recorrido, para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal de despronúncia porque os depoimentos prestados em juízo não seriam suficientes para confirmar os elementos do inquérito policial, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).<br>2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".<br>2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".<br>5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.