ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento da pena-base. Consequências do crime. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial interposto pela acusação e deu-lhe provimento para elevar a pena-base com fundamento na circunstância judicial das consequências do crime.<br>2. A decisão agravada considerou que a morte da vítima, pai de duas crianças menores, transcende as consequências normais do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.<br>3. A defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a orfandade gerada pelo delito é inerente ao tipo penal e que não há dano emocional à prole da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial das consequências do crime pode ser valorada negativamente na pena-base em razão da orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças menores, considerando-se que tal consequência transcende os limites normais do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças ou adolescentes, protegidos de forma integral e especial pelo ordenamento jurídico, excede os limites normais do tipo penal e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime.<br>6. A alegação de que a orfandade é inerente ao tipo penal não se sustenta, pois nem todas as vítimas de crimes contra a vida possuem filhos menores, e a privação da convivência com o genitor afeta de forma mais intensa crianças e adolescentes.<br>7. A morte violenta de um genitor gera repercussões emocionais relevantes na prole, além de impactos financeiros relacionados ao sustento alimentar, justificando a valoração negativa das consequências do crime.<br>8. A análise da pretensão recursal ministerial foi realizada com base em fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique em indevido reexame de provas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp n. 2.132.083/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RODRIGUES VEIGA contra decisão de minha lavra, às fls. 1844/1851, que conheceu do recurso especial da acusação para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para a elevação da pena pelo vetor da consequência do crime.<br>No presente agravo regimental (fls. 1860/1870), a defesa sustenta, em especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ que afastaria a possibilidade da análise do recurso, e, ainda, a ausência de consequência decorrente do crime para a prole da vítima, e, por fim, que a orfandade gerada pelo delito está incluída como inerente ao tipo penal, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação desprovido.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento da pena-base. Consequências do crime. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial interposto pela acusação e deu-lhe provimento para elevar a pena-base com fundamento na circunstância judicial das consequências do crime.<br>2. A decisão agravada considerou que a morte da vítima, pai de duas crianças menores, transcende as consequências normais do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.<br>3. A defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a orfandade gerada pelo delito é inerente ao tipo penal e que não há dano emocional à prole da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial das consequências do crime pode ser valorada negativamente na pena-base em razão da orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças menores, considerando-se que tal consequência transcende os limites normais do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças ou adolescentes, protegidos de forma integral e especial pelo ordenamento jurídico, excede os limites normais do tipo penal e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime.<br>6. A alegação de que a orfandade é inerente ao tipo penal não se sustenta, pois nem todas as vítimas de crimes contra a vida possuem filhos menores, e a privação da convivência com o genitor afeta de forma mais intensa crianças e adolescentes.<br>7. A morte violenta de um genitor gera repercussões emocionais relevantes na prole, além de impactos financeiros relacionados ao sustento alimentar, justificando a valoração negativa das consequências do crime.<br>8. A análise da pretensão recursal ministerial foi realizada com base em fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique em indevido reexame de provas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças ou adolescentes, protegidos de forma integral e especial pelo ordenamento jurídico, excede os limites normais do tipo penal e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime. 2. A análise de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias não configura indevido reexame de provas, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp n. 2.132.083/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, acerca da violação ao art. 59 do CP, o TJ redimensionou a pena-base nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Inicialmente, pleiteia o afastamento da exasperação da pena-base em relação às consequências do crime.<br>Inferiu o nobre magistrado de primeiro grau que "o réu ceifou a vida de Afonso Paulo Figueiredo, pai de dois infantes menores de idade à época dos fatos, tornando mais reprovável a conduta empregada do acusado".<br>Consoante a doutrina de Nucci, tal circunstância judicial "é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã".<br>Em que pese os argumentos tracionados na decisão vergastada, sobretudo quanto ao sentimento de falta que sobressai pela dor da ausência do ente querido, essa consequência é inerente ao próprio tipo.<br>Com razão, portanto, a defesa.<br> .. <br>Dito isso, mister a readequação da pena, de sorte que a pena-base com o afastamento da circunstância judicial das consequências do crime, deve ser arbitrada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão." (fls. 1600/1602)<br>De plano, assevera-se a desnecessidade do revolvimento de todos os elementos de prova dos autos para conhecimento do apelo especial, uma vez que, no caso dos autos, foi possível analisar a pretensão recursal ministerial mediante a simples reavaliação dos fatos incontroversos descritos pelas instancias ordinárias, sem que isto implique em indevido reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>Tal como consignado na decisão recorrida, depreende-se dos trechos acima que o fato de o crime ter sido cometido contra vítima pai de duas crianças, foi sopesado pelo juízo sentenciante como vetor desfavorável na exasperação da pena-base a título de consequências do crime.<br>Verifica-se, ainda, que o TJPR afastou o referido aumento da pena sob o argumento de que a privação de convivência dos filhos com o pai não justifica a valoração negativa das consequências por estar inerente ao tipo penal.<br>Entretanto, reafirma-se que este entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece exceder aos limites normais do tipo a consequência do delito que retira pai ou mãe de crianças ou adolescentes, pessoas em desenvolvimento, que são protegidos de forma integral e especial pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Ademais, tanto destoa dos limites normais do tipo tal circunstância que nem todas as vítimas de crimes contra a vida possuem filhos menores, como ocorre no caso em apreço, filhos que são afetados de forma muito mais intensa do que outros familiares maiores.<br>Citam-se precedentes (grifos nossos):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  .. . VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  .. .<br>11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes<br> .. <br>17. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a dosimetria da pena do recorrente, especificamente quanto às circunstâncias judiciais relativas à conduta social, circunstâncias e consequências do crime, bem como quanto ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da agravante de crime praticado contra ascendente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias foram consideradas idôneas, incluindo a conduta social desfavorável do recorrente e as consequências do crime, como o fato de a vítima ter deixado filhos menores órfãos.<br>4. A prática do crime na presença de familiares da vítima, incluindo um menor de idade, foi considerada fundamento apto para valorar as circunstâncias do crime.<br>5. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente não admitiu a prática do crime, limitando-se a apresentar uma versão alternativa dos fatos.<br>6. O pedido de afastamento da agravante do art. 61, inciso II, "e", do Código Penal, não foi conhecido devido à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e a falta de impugnação adequada no agravo regimental atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e as consequências do crime podem justificar a exasperação da pena base. 2. A ausência de confissão espontânea impede o reconhecimento da atenuante correspondente. 3. A falta de impugnação adequada no agravo regimental atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese dos autos, o Juiz de 1º grau ressaltou que o crime foi cometido em frente a uma das crianças filhas da vítima, de tenra idade, que pediu socorro e demonstrou apreensão, indicando, portanto, maior reprovabilidade e autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o magistrado valorou esta circunstância de forma negativa, tendo em vista que o crime foi cometido durante a comemoração do aniversário da vítima. O acusado e a vítima foram a um bar, na companhia de dois filhos, comemorar o seu aniversário, quando ele a segurou pelo pescoço e lhe deu uma facada no peito.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o Magistrado asseverou que o crime praticado pelo agravante deixou quatro crianças órfãs, privando-as da companhia, convívio e proteção maternos. Tais circunstâncias ressaem do normal ao tipo penal em análise, devendo ser levadas em conta na fixação da pena-base. Precedentes.<br>5. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>6. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 6 anos acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável de 3 circunstâncias judiciais) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido, inclusive, benevolente ao réu.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.<br>4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, "conquanto, em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural do tipo penal, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns ao fato delituoso  .. " (AgRg no HC n. 609.292/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>5. In casu, a valoração negativa da vetorial consequências do delito foi justificada com fundamento (i) no fato de que a vítima possuía filho menor, com apenas 14 anos de idade à época dos fatos, tendo esse sido privado de crescer sob os cuidados da mãe, (ii) bem como em razão do intenso abalo psicológico causado à genitora da vítima, pessoa idosa, que desenvolveu quadro de depressão, culminando na necessidade de tratamento medicamentoso, em razão do crime praticado pelo agravante (e-STJ fl. 1019), desdobramento que não se confunde com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>A alegação de que a vítima não era um bom pai para a sua prole em nada aproveita à defesa. Isso porque este fato não altera a consequência do crime de afastar de forma definitiva o genitor de seus filhos. Essa definitividade decorrente da morte da vítima impediu a possibilidade de desenvolvimento no exercício de sua paternidade, como ocorre com os frequentes arrependimentos e mudanças de atitude que vêm com a maturidade, tudo a justificar mesmo a especial e deletéria consequência do delito.<br>Não se olvide, ainda, que a pretensão defensiva de considerar ausente dano emocional da prole pelo assassinato de seu pai é descabida por não levar em conta o notório e íntimo liame psicológico inserido no inconsciente humano entre pais e filhos. E em tal contexto, a morte violenta do pai gera repercussões emocionais relevantes na prole, além evidentemente da repercussão financeira quanto ao sustento alimentar daquela.<br>Portanto, merecia mesmo a reforma o acórdão recorrido, com o consequente redimensionamento da pena, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.