ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Excesso de Linguagem. Inexistência. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta a inidoneidade da decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem na fundamentação do acórdão recorrido, que teria utilizado expressões conclusivas sobre a autoria e o dolo do agravante, como "assassinou", "agindo de forma premeditada", "o crime foi praticado em contexto no qual o apelante", "foi em direção ao ofendido", "o executou friamente". Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do writ, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação do acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que as expressões utilizadas não ultrapassaram os limites legais e não influenciaram na íntima convicção dos jurados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados e justificar a anulação do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem prejulgar a autoria ou a materialidade do crime.<br>6. A análise do contexto da decisão impetrada demonstra que as expressões utilizadas não configuram excesso de linguagem, pois não houve emissão de juízo conclusivo sobre a autoria ou animus do agravante, sendo apenas reproduzida a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A interpretação contextualizada da decisão de pronúncia revela que não houve excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados, conforme entendimento consolidado por precedentes desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo conclusivo sobre a autoria ou materialidade do crime. 2. Para a análise de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado, verificando se houve ultrapassagem dos limites legais que possam influenciar a íntima convicção dos jurados. 3. A utilização de expressões que reproduzem a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de linguagem.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.671.909/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 13.06.2024.

RELATÓRIO<br>MILER SIQUEIRA MARTINS agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 0801230-36.2024.8.14.0067.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao Rese interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/20):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Miler Siqueira Martins contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Luis Otávio Silva Farias, morto com disparos à queima-roupa em estabelecimento comercial na cidade de Mocajuba/PA. A defesa arguiu nulidades relativas à cadeia de custódia, ao inquérito policial e a o reconhecimento fotográfico, além de pleitear a impronúncia e a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas periciais; (II) estabelecer se eventual nulidade do inquérito policial compromete a ação penal; (III) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial invalida a pronúncia; (IV) analisar se a materialidade e os indícios de autoria justificam a pronúncia e a manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia não se configura, pois o laudo de análise forense foi regularmente elaborado pela Polícia Científica, sem indícios de manipulação ou adulteração, e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa (CPP, arts. 158-A e seguintes; princípio do pas de nullité sans grief).<br>4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por sua natureza meramente informativa, sendo a instrução judicial o momento adequado para o contraditório e a ampla defesa (CPP, art. 155; STJ, HC 435.977/RS).<br>5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que não observe todas as formalidades do art. 226 do CPP, constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo.<br>6. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413).<br>7. A prisão preventiva deve ser mantida, pois subsistem os fundamentos da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, do "modus operandi" e da periculosidade do recorrente, não havendo constrangimento ilegal (CPP, arts. 312 e 313, I e III).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso improvido.<br>Teses de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. Eventuais vícios do inquérito policial não comprometem a validade da ação penal, dada sua natureza informativa. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não invalida a pronúncia quando corroborado por outras provas e submetido ao contraditório em juízo. 4. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 5. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente."<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da decisão de pronúncia, em virtude do excesso de linguagem utilizado na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para demonstrar os indícios da participação do agravante na empreitada criminosa. Nesse sentido, salienta que "a Corte Estadual inovou e manifestou expresso e conclusivo juízo de valor no que se refere à autoria e animus relativamente aos fatos imputados ao recorrente " (fl. 9). Destacou as expressões "assassinou", "agindo de forma premeditada", "o crime foi praticado em contexto no qual o apelante" "foi em direção ao ofendido" "o executou friamente".<br>Requereu a suspensão processual até o julgamento definitivo do writ, com revogação da custódia preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão recorrido.<br>No agravo regimental, afirma que o TJPA não se limitou à reprodução dos termos da inicial acusatória e inovou ao acrescentar expressões que não estão registradas na denúncia ou na pronúncia.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada e subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Excesso de Linguagem. Inexistência. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta a inidoneidade da decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem na fundamentação do acórdão recorrido, que teria utilizado expressões conclusivas sobre a autoria e o dolo do agravante, como "assassinou", "agindo de forma premeditada", "o crime foi praticado em contexto no qual o apelante", "foi em direção ao ofendido", "o executou friamente". Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do writ, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação do acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que as expressões utilizadas não ultrapassaram os limites legais e não influenciaram na íntima convicção dos jurados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados e justificar a anulação do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem prejulgar a autoria ou a materialidade do crime.<br>6. A análise do contexto da decisão impetrada demonstra que as expressões utilizadas não configuram excesso de linguagem, pois não houve emissão de juízo conclusivo sobre a autoria ou animus do agravante, sendo apenas reproduzida a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A interpretação contextualizada da decisão de pronúncia revela que não houve excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados, conforme entendimento consolidado por precedentes desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar o lastro probatório mínimo para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo conclusivo sobre a autoria ou materialidade do crime. 2. Para a análise de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado, verificando se houve ultrapassagem dos limites legais que possam influenciar a íntima convicção dos jurados. 3. A utilização de expressões que reproduzem a hipótese acusatória para justificar a gravidade do crime e a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de linguagem.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.671.909/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 13.06.2024.<br>VOTO<br>Em que pese as razões recursais, a decisão agravada não merece reforma.<br>A insurgência da defesa se refere ao trecho do acórdão que avaliou a gravidade concreta do crime para fins de manter a prisão preventiva, não residindo o suposto excesso de linguagem propriamente no excerto no qual fora avaliado o mérito da pronúncia. Vejamos (fls. 29/35; negritos no original; sublinhei):<br>" .. <br>Adentro ao mérito.<br> .. <br>Assim, não cabe ao juízo sentenciante absolver o acusado quando a elucidação dos fatos demanda maior valoração das provas produzidas, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o denunciado somente é absolvido de plano quando há prova robusta sobre a inexistência do fato ou que seja capaz de afastar a imputação da autoria do crime. Logo, se o acervo probante precisa ser mais profundamente valorado, deve-se dar azo à pronúncia, a fim de que o conjunto probatório seja debatido em momento oportuno e pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Contudo, no caso dos autos, havendo os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, em nome do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal), bem como em razão de a instituição do Júri ser constitucionalmente reconhecida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Republicana), o caso deve ser levado para a apreciação do Órgão em questão ensejando portanto uma decisão de pronúncia, na medida em que a apreciação exauriente da materialidade e da autoria depende daquele órgão. Isto porque, nos crimes dolosos contra a vida são os jurados os verdadeiros juízes dos fatos, não sendo dado à decisão de pronúncia tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra, sob pena de grave violação ao princípio do juiz natural da causa.<br> .. <br>No caso em apreciação, a materialidade do delito de homicídio qualificado está comprovada por meio do IPL juntado ao feito, especialmente por meio da perícia de necropsia médico-legal da vítima Luis Otávio Silva Farias, bem como pela prova oral angariada no decorrer do inquérito policial e da instrução processual.<br>No que se refere a autoria da conduta delituosa em apuração, esta acha-se também demonstrada pelos indícios coletados em sede policial, bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, falecendo a argumentação de que não há nos autos elementos mínimos da participação do recorrente no evento criminoso, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular.<br>Com efeito, impende ressaltar uma vez mais, que para a decisão de pronúncia basta a demonstração da materialidade (existência do crime) e que haja indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena, uma vez que não se trata de sentença definitiva, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação (decisão interlocutória mista), na qual a solvência de qualquer dúvida deve ficar a cargo do juiz natural da causa, o Egrégio Conselho de Sentença.<br>No caso em questão, verifica-se que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, as quais impõem a apreciação do feito pelo Conselho de Sentença, para que tal órgão possa exercer juízo de valor sobre as provas produzidas durante a primeira fase do júri ("judicium accusationis") e chegar à conclusão sobre eventual responsabilidade criminal ou não por parte do recorrente.<br>No que se refere ao pedido de impronúncia, por insuficiência probante ou ausência de indícios suficientes de autoria, adianto que o inconformismo também não deve prosperar, conforme se vê.<br>Ao término da primeira fase do rito do júri, na fase de pronúncia, " serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência,  ..  não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria" (HC n. 144.483DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 8112011, DJe de 21112011).<br>Com efeito, a materialidade do crime exige um juízo de certeza; de forma diversa, o indício de autoria, juízo de probabilidade.<br> .. <br>Na situação ora revisada, após examinar os fundamentos declinados na decisão de pronúncia, verifica-se a devida comprovação da materialidade e da presença dos indícios mínimos de autoria que legitimam o julgamento do recorrente pelo Tribunal de Júri.<br>Por fim, observa-se das razões recursais, que apelante pugnou pela concessão do direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, alegando, que não se encontram presentes, "in casu", os pressupostos do artigo 312 do CPP, e/ou que a medida extrema seja substituída por cautelares diversas, previstas no artigo 319, da referida Codificação Processual Penal, com a consequente expedição do necessário alvará de soltura.<br>Razão, não lhe assiste.<br>Com efeito, vê-se que que o juízo monocrático negou ao peticionante o direito de responder o feito em liberdade sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, entendo também que deve ser INDEFERIDO. Isso porque, e não olvidando dos argumentos apresentados pela Defesa, entendo que apesar dos depoimentos testemunhais prestados nesta audiência, os motivos que deram suporte à decretação do édito prisional nos autos do processo nº 0801566- 40.2024.8.14.0067, não se modificaram de forma suficiente para justificar a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque fora decretada com base nas imagens de câmaras, demonstrando a semelhança da figura da pessoa que esteve no escritório da vítima, antes do seu assassinato, e no momento da execução, devidamente atestada por laudo pericial, bem como a gravidade do modus operandi adotado na execução, evidenciando-se, daí, os indícios de autoria necessários à manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública; (..)".<br> .. <br>Destarte, a pretensão de aguardar o recurso em liberdade não merece guarida, mormente quando a decisão condenatória determina a manutenção da custódia com vistas à garantia da ordem pública, ficando patente que os motivos que ensejaram a segregação provisória do recorrente durante a instrução criminal subsistem.<br>Extrai-se do conjunto probante que na data dos fatos - 27/06/2024 -, em Mocajuba, Miler Siqueira Martins assassinou Luis Otavio Silva Farias com três disparos à queima-roupa dentro de um Horti Fruti, agindo de forma premeditada e sem dar chance de defesa à vítima. Após o crime, fugiu rapidamente de motocicleta, sendo a ação presenciada por clientes e funcionários.<br>Observa-se ainda dos autos, que o crime foi praticado em contexto no qual o apelante trajando camisa manga longa, calça jeans e capacete, com a nítida intenção de não ser reconhecido, foi em direção ao ofendido, que se encontrava distraído no caixa do estabelecimento comercial manuseando dinheiro e cartões, e o executou friamente com disparos de arma de fogo a queima-roupa na cabeça e costas, sem se preocupar com as pessoas que estavam no local (clientes e funcionários), fugindo logo em seguida do motocicleta.<br>Tais circunstâncias revelam a periculosidade do apelante e a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado consumado a ele imputado, reforçando a necessidade de manutenção de sua segregação como forma de garantir a ordem pública.<br> .. ".<br>Embora a decisão impetrada não tenha usado tempo verbal que emprestasse ao texto um valor modal de hipótese, tal pode ser extraído do contexto, mormente porque nas passagens anteriores da decisão impetrada foi explicitado, reiteradamente, que a decisão de pronúncia consistia em mero juízo de probabilidade da acusação.<br>Ademais, não houve na decisão impetrada nem mesmo menção a qualquer elemento específico de prova do qual se extraísse a conclusão pela autoria.<br>Houve apenas a reprodução, de forma resumida, da hipótese acusatória para se demonstrar a gravidade do crime pelo qual o paciente é acusado, a justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Compare-se com o teor da denúncia (fls. 37/40):<br>"Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial (IPL nº 00126/2024.100148-7) que, no dia 27 de junho de 2024, pela parte da manhã, no estabelecimento comercial Horti Fruti, localizado no cruzamento da Travessa Miguel Dias de Almeida com Rua Manoel de Souza Furtado, Bairro Central, nesta cidade, o denunciado MILER SIQUEIRA MARTINS, portando arma de fogo e agindo de maneira premeditada, praticou homicídio doloso qualificado contra LUIS OTAVIO SILVA FARIAS, mediante disparos de arma de fogo, caracterizando circunstâncias que dificultaram a defesa da vítima.<br>2 DESCRIÇÃO FÁTICA<br>Ao que se apurou, na data, hora e local mencionados ao norte, o denunciado MILER SIQUEIRA MARTINS chegou ao estabelecimento comercial Horti Fruti conduzindo uma motocicleta, trajando camisa de manga longa, calça jeans e capacete. Estacionou na lateral do estabelecimento e entrou no local, dirigindo-se diretamente ao caixa, onde se encontrava a vítima LUIS OTAVIO SILVA FARIAS.<br>Sem qualquer interação verbal e com evidente intenção homicida, MILER SIQUEIRA MARTINS sacou uma arma de fogo e disparou três tiros à queima roupa contra a vítima, sendo um na região da cabeça e dois nas costas, enquanto esta, de costas para seu algoz, manuseava dinheiro e cartões no momento do ataque, dificultando a sua defesa.<br>Após a execução, MILER SIQUEIRA MARTINS fugiu do local rapidamente, retornando à motocicleta estacionada e seguindo em direção à Rua Miguel Dias de Almeida. O crime foi presenciado por funcionários e clientes que estavam no estabelecimento, os quais relataram a ação como extremamente rápida e violenta.<br>A vítima, muito conhecida na região por ser comerciante de pimenta-do-reino e cacau, era cliente habitual do estabelecimento e frequentava o local quase diariamente, o que facilitava sua identificação e rotina para o autor do crime.<br>Cumpre mencionar que o denunciado, momentos antes do crime, trajando a mesma roupa, se dirigiu à residência da vítima, onde funciona seu comércio de cacau, tendo sido atendido pela companheira de LUIS, ocasião em que forneceu seu nome, anotado nos cadernos da contabilidade da empresa, conforme se extrai dos autos."<br>Esta Corte Superior compreende haver excesso de linguagem quando sejam proferidos termos que prejulguem ou demonstrem parcialidade, especialmente se houver emissão de valor sobre provas, sempre a partir de uma leitura contextualizada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de influenciar indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A sentença de pronúncia deve adotar linguagem comedida, sem prejulgamentos sobre o mérito da acusação, para não influenciar indevidamente os jurados.<br>4. No caso em tela, o magistrado emitiu juízo de valor sobre a prova dos autos para afirmar que ficou comprovado, pela ausência de prova em sentido contrário e pelo depoimento testemunhal, que a vítima estava despreparada e desarmada, tendo os acusados efetuado disparos logo na chegada ao local do delito. Sendo assim, mesmo em leitura contextualizada, abrangendo todo o tópico referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, comungo do entendimento da Corte de origem a respeito do excesso de linguagem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.780/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 740.105/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 535.798/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.909/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Tal qual demonstrado, interpretado o texto de forma mais ampla, se descortina que não houve excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados.<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.