ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no habeas coprus. HOMICÍDIO qualificado. pronúncia. princípio da correlação. violação. testemunhos indiretos. inocorrência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a anulação da pronúncia, por violação ao princípio da correlação e porque estaria fundamentada em testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se a pronúncia está amparada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".<br>III. Razões de decidir<br>3. Como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio, não se cogita, destarte, de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia, conforme se verifica à fl. 29.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não ocorreu violação ao princípio da correlação, pois restou imputado à paciente a participação dolosa no delito de homicídio e por este motivo ocorreu a sua pronúncia.<br>2. A pronúncia está amparada em testemunhos diretos produzidos na fase judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 121.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 925.669/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/8/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE DE SOUZA COLONBRINO, contra a decisão em que não conheci do habeas corpus:<br>"Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio, não se cogita de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia (fl. 29)." (fl. 131)<br>No presente recurso, a defesa reitera a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia, além do acolhimento de prova invalidade de "ouvir dizer" para amparar a pronúncia.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no habeas coprus. HOMICÍDIO qualificado. pronúncia. princípio da correlação. violação. testemunhos indiretos. inocorrência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a anulação da pronúncia, por violação ao princípio da correlação e porque estaria fundamentada em testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se a pronúncia está amparada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".<br>III. Razões de decidir<br>3. Como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio, não se cogita, destarte, de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia, conforme se verifica à fl. 29.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não ocorreu violação ao princípio da correlação, pois restou imputado à paciente a participação dolosa no delito de homicídio e por este motivo ocorreu a sua pronúncia.<br>2. A pronúncia está amparada em testemunhos diretos produzidos na fase judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 121.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 925.669/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/8/2018.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, passo a analisar a aventada ausência de correlação.<br>Por oportuno, registra-se o que restou assentado no julgado atacado:<br>"Aline, Tayson e Lourinaldo levaram o fato do abuso aos integrantes da facção criminosa e, inclusive, foram ouvidos antes da decisão final de matar a vítima, concorrendo, todos, como partícipes para o homicídio. Assinale, por relevante, que Lourinaldo teria dito, na oportunidade, que "queria a cabeça da vítima".<br>O sequestro e a execução ficaram a cargo dos outros pronunciados, Leandro, Carlos e Everton, vinculados ao crime organizado, consoante os elementos indicativos colhidos e devidamente explicitados nos elementos probantes e na r. decisão.<br>Assim, evidente a correlação estabelecida entre a conduta de Aline, narrada na exordial (induzimento e/ou instigação), como de Tayson e do pai biológico, admitidas na r. decisão nesses termos. Aline além de levar, em companhia do companheiro atual e do anterior, pai da menina, o fato do abuso ao conhecimento de integrantes do crime organizado, não obstante, ainda foi ouvida acerca do fato em "tribunal do crime". Estabelecida, portanto, a correlação. Ao Júri, juiz constitucional, caberá decidir se existem ou não provas bastantes de tal para a responsabilização." (fls. 87/88)<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal consignou:<br>"3.2 Com razão, foi rechaçada a alegação de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia.<br>Na primeira, a imputação é a de que "LOURINALDO JOSÉ ROCHA, ALINE DE SOUZA COLONBRINO e TAYSON COSTA DA SILVA concorreram para o homicídio cometido contra CASSIO DOS SANTOS COUTINHO, induzindo e instigando seus executores à prática do crime, com todas as circunstâncias objetivas nele empregadas" (fls. 22), eis que "ALINE e TAYSON foram ouvidos sobre o suposto abuso e sobre a "sentença" que deveria ser imposta a CASSIO. LOURINALDO, genitor de Ana Clara, também foi convocado a dar seu "parecer", oportunidade em que exigiu "a cabeça" da vítima" (fls. 23).<br>Na pronúncia, concluiu-se que "evidenciada, ao menos em princípio, a concorrência dos réus para o crime de homicídio, torna-se de rigor a decisão de pronúncia, cuja análise valorativa, insista-se, caberá ao Egrégio Tribunal do Júri" (fls. 39) e que "em relação aos réus Aline e Tayson, que, conforme prova oral, é de conhecimento geral o destino dado aos "jacks" na comunidade. E, havendo indícios de que participaram do crime ao levarem ao conhecimento dos integrantes da facção o suposto abuso, ao menos assumiram o risco de que os fatos tivessem tal desfecho" (fls. 40).<br>Veja-se que imputou-se à paciente e aos corréus LOURIVALDO e TAYSON participação dolosa no crime de homicídio, não havendo que se falar em violação à correlação, já que, ainda que para argumentar, "não é necessário prévio aditamento da exordial para que seja possível sua condenação por dolo eventual - até porque as duas modalidades do elemento subjetivo têm igual consequência jurídica e tratamento legal no art. 18, I, do CP. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.969.689/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOLO DIRETO. NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE NÃO EXISTENTE. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. É indiscutível que, nos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória. Todavia, só haverá violação do referido princípio quando suceder condenação por fato não descrito na denúncia, o que não acontece nestes autos.<br>2. Na hipótese, o réu foi pronunciado por dolo direto, exatamente nos termos narrados na exordial acusatória. A simples menção do dolo eventual na decisão de pronúncia, como argumento de reforço para a submissão da tese desclassificatória à apreciação dos jurados, não acarreta nenhuma nulidade.<br>3. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Os julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.<br>5. Não há que falar em incompatibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos na conduta atribuída ao réu, porquanto seimputa-se ao réu o dolo direto, tanto na denúncia, quanto na decisão de pronúncia.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 925.669/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) (gn)<br>3.3 No mais, não procede a alegação de que a pronúncia amparou-se exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", notadamente diante do depoimento judicial da testemunha protegida, corroborado pelos depoimentos dos agentes da Polícia Civil responsáveis pela longa investigação do crime.<br>Não se observa, portanto, qualquer ilegalidade na submissão do paciente ao Tribunal do Júri, havendo na pronúncia a menção a elementos que indicam a "elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). É dizer, vislumbra-se a existência de prova autônoma e firme acerca do crime, que não se confunde com o denominado "testemunho indireto" ou "depoimento de ouvir dizer" (hearsay testimony).<br> .. <br>O habeas corpus, portanto, não deve ser conhecido." (fls. 118/121)<br>Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio e por este motivo ocorreu a sua pronúncia, não se cogita, destarte, de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia, conforme se verifica à fl. 29.<br>Acrescenta-se, ainda, que a pronúncia da ora agravante não ocorreu por fato diverso do apontado na denúncia, por ter ficado caracterizado, diante das provas amealhadas aos autos, inclusive produzida na fase judicial, indícios da sua participação no fato típico de homicídio que lhe foi imputado pelo Ministério Público Estadual.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.