ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excludente de ilicitude. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, restabelecendo a pronúncia do acusado.<br>2. O Tribunal de origem havia reformado a decisão de pronúncia e absolvido sumariamente o acusado, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, com base nos elementos probatórios reunidos nos autos.<br>3. A decisão monocrática agravada entendeu que os elementos probatórios produzidos em juízo, consignados no acórdão recorrido, afastam a certeza sobre a legítima defesa, dado que duas testemunhas presenciais afirmaram a execução da vítima pelo acusado, indicando divergência sobre a excludente de ilicitude e reconhecendo a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária do acusado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, pode ser mantida diante da existência de elementos probatórios que indicam divergência sobre a ocorrência da excludente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>6. A absolvição sumária por legítima defesa somente deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente, demonstrada de forma peremptória.<br>7. A existência de duas linhas probatórias divergentes sobre a excludente de ilicitude evidencia a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao absolver sumariamente o acusado, afronta a orientação jurisprudencial do STJ, que exige prova inequívoca para o reconhecimento da excludente de ilicitude na fase de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.635/PB, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DELLA ROVERE VIEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 2914/2930, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da acusação para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a pronúncia do acusado.<br>No presente agravo regimental (fls. 2936/2944), a defesa sustenta, em especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ que afastaria a possibilidade da análise do recurso, e, ainda, a existência de prova suficiente para legitimar a absolvição sumária do acusado, dada a legítima defesa reconhecida pelo Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação desprovido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excludente de ilicitude. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, restabelecendo a pronúncia do acusado.<br>2. O Tribunal de origem havia reformado a decisão de pronúncia e absolvido sumariamente o acusado, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, com base nos elementos probatórios reunidos nos autos.<br>3. A decisão monocrática agravada entendeu que os elementos probatórios produzidos em juízo, consignados no acórdão recorrido, afastam a certeza sobre a legítima defesa, dado que duas testemunhas presenciais afirmaram a execução da vítima pelo acusado, indicando divergência sobre a excludente de ilicitude e reconhecendo a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária do acusado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, pode ser mantida diante da existência de elementos probatórios que indicam divergência sobre a ocorrência da excludente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>6. A absolvição sumária por legítima defesa somente deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente, demonstrada de forma peremptória.<br>7. A existência de duas linhas probatórias divergentes sobre a excludente de ilicitude evidencia a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao absolver sumariamente o acusado, afronta a orientação jurisprudencial do STJ, que exige prova inequívoca para o reconhecimento da excludente de ilicitude na fase de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando houver prova inequívoca da excludente, demonstrada de forma peremptória. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 3. A existência de divergência probatória sobre a excludente de ilicitude impõe a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.635/PB, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, acerca da violação violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP e aos arts. 23, II, e 25 do CP, o TJPR reformou a decisão de pronúncia e absolveu sumariamente o recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"2. Razão assiste ao Recorrente, pois, dos elementos probatórios reunidos, extrai-se a conclusão de que agiu amparado pela excludente da (CP, art. 25).<br>Reproduz-se, por oportuno, a transcrição da prova oral contida na decisão recorrida:<br>"Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado afirmou o seguinte: ROBERTO DELLA ROVERE VIEIRA "esses irmãos praticavam crimes como furto e roubo há alguns meses, inclusive entrando em residências na madrugada com moradores dentro; nesse dia, quando assumiram o serviço às 8h da manhã, a Equipe que estava saindo disse que aconteceu um furto e uma tentativa de roubo e que provavelmente os autores seriam os irmãos; patrulharam a cidade; receberam a confirmação da polícia civil de que Thiago teria sido reconhecido pela vítima e de que havia uma câmera que o filmou correndo. Tendo a confirmação da polícia civil de que realmente o autor dos crimes era Thiago, intensificaram o patrulhamento para localizá-lo, pois ele ainda estava em flagrante; durante a noite, o Subcomandante Esteves ligou-lhe dizendo que, segundo informações da população, um dos irmãos estava no bairro Nazareth; localizaram Thiago próximo à casa do pai dele; ele tinha R$ 50,00 reais, que disse que seu irmão tinha lhe dado para comprar crack; as vestes da filmagem não batiam com as roupas que ele estava, até que confirmou tratar-se, na verdade, do irmão Eduardo; os dois são muito parecidos; Eduardo disse que sabia a casa onde Thiago estava escondido, não sabendo informar se o morador estava dando abrigo a ele ou se era uma casa abandonada; achavam que se tratava de casa abandonada; Eduardo conduziu a Equipe até o endereço. Chegando na casa, não conseguiu identificar se era abandonada ou se tinha morador, pois era bem simples e parecia que estava em estado de abandono; o Soldado Henrique Lemos abriu a porta para Eduardo sair e ele já saiu correndo para dentro da casa dizendo "moiô, moiô"; era comum os dois correrem de abordagem policial; Eduardo não estava algemado, pois as diligências da polícia civil indicam Thiago como autor dos crimes, então não tinham por que dar voz de prisão a Eduardo; eles entraram na residência; não sabiam quem morava na residência ou mesmo se morava gente lá; nessa situação, acharam que poderia ter reféns dentro da casa; diante da situação de flagrante, pois estavam na procura de Thiago, resolveram entrar. Lá dentro, havia 3 homens deitados nos sofás; os irmãos correram para o cômodo do fundo, onde tinha uma porta lateral de saída, que depois constataram que estava trancada, impedindo-os de fugir; não sabe de onde saíram os pedaços de pau que eles apareceram portando; Thiago estava do lado esquerdo e Eduardo na diagonal; foi dado voz de abordagem; eles estavam sob efeito de drogas e álcool; quando entraram no cômodo, um policial foi para a esquerda e o outro para a direita; seu parceiro Lemos deu de cara com Thiago, que empunhava um pedaço de pau; Thiago investiu no Lemos primeiro, enquanto entrou em luta corporal com Eduardo; Eduardo desferiu uma paulada que pegou no seu braço e na sua cabeça; ficaram "embolados"; chegou a empurrar ele e ele veio para dar outra paulada; ficou encurralado e, então, sacou a arma e disparou; o tiro pegou lateralizado, pois Eduardo, no momento, fez um movimento para dar outra paulada; o disparo pegou na região do tórax e ele caiu; quando ouviu o barulho, Lemos veio; aconteceu tudo junto; teve luta corporal. Após o socorro ser acionado, informou ao COPOM; a perícia não foi ao local; se a perícia tivesse ido, comprovaria que não foi ato de execução, mas sim de defesa de situação de risco; não teve intenção de matar, e sim de se defender. Como ficaram o dia todo em diligências e patrulhamento para localizar Thiago, entendeu que ele estava em situação de flagrância, autorizando o ingresso na residência mesmo sem mandado; os dois entraram correndo e a polícia militar não poderia dar as costas e ir embora, inclusive porque já tinham a confirmação de que Thiago estava lá e Eduardo saiu correndo da viatura e entrou também na residência. Realizou o disparo porque ele não soltou o pedaço de pau, mesmo o alertando de que era para largar ou iria atirar; não teve outra alternativa, senão atirar; deu apenas um disparo e já parou; foi a sua primeira situação de confronto; ele cessou a agressão e então não atirou mais; é policial militar há 7 anos e responde apenas a esse processo; sua índole não é de executar ninguém; essa situação foi a primeira e isso lhe trouxe transtornos de ansiedade, começou a fumar, teve que começar terapia, toma remédio de ansiedade até hoje; não queria matar ninguém, a intenção era levar Thiago para a Delegacia; a comunidade estava aterrorizada com esses dois, pois eles praticaram muitos furtos e roubos. Em seu depoimento, o informante ,THIAGO TEODORO DOS SANTOS irmão da vítima, relatou que: "pegaram seu irmão na casa do seu pai e o levaram até a casa do Cristiano, onde estava; não sabe o motivo de eles terem entrado na casa do Cristiano, porque mandado eles não tinham contra a sua pessoa e não tinha feito nada de errado; eles tinham pegado seu irmão desde cedo e estavam à sua procura; bateram no seu irmão o dia inteiro; seu irmão estava mijando sangue; seu irmão disse "Eu não aguento mais, toda hora onde as polícias estão me vendo eles estão me batendo e procurando o Thiago"; acha que eles encontraram seu irmão uns 20 minutos para as 23h00, mais ou menos; eles chegaram na casa do Cristiano, bateram na sua pessoa e em seu irmão uns 30 a 40 minutos, depois atiraram em sua perna e em sua barriga; nisso, o Réu levou o seu irmão para dentro do quarto e atirou na cabeça dele; seu irmão não tinha arma, não tinha nada; só viu seu irmão sendo levado para outro cômodo e depois ouviu os disparos; um policial ficou onde estava e o outro foi e atirou em seu irmão; não viu a PM chegando com seu irmão porque estava dormindo e acordou com eles batendo; não foi para cima de nenhum policial; agrediram a sua pessoa e seu irmão com soco, porrada e chute; eles pegaram também cacetete e bateram". Em seu depoimento, a testemunha OSMAR HENRIQUE GERVASIO afirmou: "estava descansando no sofá e os dois P Ms chegaram e mandaram abrir o portão da casa; eles falaram que a outra vítima já estava lá dentro e iam entrar, se não entrassem, iria sobrar para a gente também; nesse dia o Eduardo saiu para fazer caminhada e buscar droga para o irmão dele; pegaram ele na lojinha, na biqueira, e levaram na viatura até a casa do "Keibi"; depois que eles entraram na casa, voltou para o sofá para ficar quietinho; aí eles começaram na violência para pegar o rapaz que estava sentado lá no fundo na outra sala; começaram a bater no Thiago com força; depois pegaram o Eduardo e levaram para o outro quarto; escutou dois tiros, um no quarto e outro na sala; ali naquela casa é um ponto de usuário; o Eduardo e o Thiago não moravam naquela casa; estava no outro canto do sofá e não estava de frente com a cozinha, por isso não tem como falar que viu eles entrando em briga; eles falaram "Perdeu, perdeu! Vocês entraram na casa da mãe de um policial, roubaram a senhora de idade e vamos conversar do nosso jeito"; mandaram falar que o Thiago reagiu, mas isso não foi a verdade, eles mesmos pegaram um pau que estava na casa do "Keibi" e que um dos policiais deu nas costas do outro policial para forjar que o Thiago tinha dado a paulada antes de dar o tiro; os irmãos não se armaram com pedaços de pau; já chegaram "bicudando" o Thiago; começaram a brigar entre eles, o Thiago e os policiais; o Eduardo, na hora que começaram a brigar, estava na viatura; depois um dos policiais saiu, pegou o Eduardo e o colocou para dentro; no dia tinha usado droga (crack) e já foi internado compulsoriamente pelo uso de entorpecentes; o Thiago já chegou bem alterado naquele dia, com um "corotinho" na mão". A testemunha , policial militar responsável HENRIQUE LEMOS CASADO pelo atendimento da ocorrência, asseverou: "essa situação foi bastante comentada na cidade, por conta desses indivíduos estarem praticando bastante delitos na cidade de Centenário do Sul; nesse dia, os policiais que estavam saindo de serviço reportaram que indivíduos teriam entrado em uma residência de uma senhora e furtado uma quantia alta; ela passou algumas características do indivíduo e batiam com as características desses dois rapazes que já estavam bem conhecidos na cidade por práticas dessas ocorrências; iniciaram o serviço dessa forma e, na parte da noite, teve uma ligação do comandante direto, reportando a possível localização de um dos indivíduos; deslocaram-se até lá e o abordaram; ele informou que o irmão poderia estar na casa de um rapaz que também era conhecido na cidade, uma casa de tráfico de drogas onde ficavam usuários; foram até essa residência e lá, Eduardo chamou o irmão dele; na hora em que o irmão apareceu na janela, Eduardo gritou "Tá moiado, tá moiado" e correu para dentro junto com o irmão; não sabia se eles iam pegar algum tipo de arma e, por isso, foram atrás deles na residência; dentro da casa, foram recebidos a pauladas pelos indivíduos; recebeu uma paulada nas costas e o Réu recebeu na testa, perto do supercílio direito; tentou ainda imobilizá-lo, sem precisar usar do meio letal, que é a arma de fogo; nisso, levou essas pancadas; não conseguiu imobilizá-lo; desferiu alguns golpes nele, mas ele parecia não sentir os golpes; precisou efetuar disparo, não se lembra se foi um ou dois, para poder conter o indivíduo; quando efetuou o disparo, ele parou; ele caiu e parou de vir para cima; como estava lidando com esse indivíduo, não sabe informar o que aconteceu com o Réu porque não tinha como olhá-lo a todo momento; estava tentando se defender também; passaram pela sala, inclusive tinha alguns indivíduos lá que eram usuários de drogas, mas nem reagiram; foi na cozinha onde eles estavam com os paus e vieram para cima". Em seu depoimento, a testemunha ,SILVADO FERREIRA DOS SANTOS genitor da vítima, disse: "estava em sua casa quando abordaram o Eduardo; encontraram seu filho na esquina do bar; ele estava algemado e deram um "mata-leão" nele; depois disso, eles disseram que Eduardo estava fazendo atos errados, praticando furto; sobre um dinheiro, 50 reais, perguntaram se tinha dado ao filho, e respondeu que não e que se ele estivesse fazendo coisa errada poderiam prender; depois veio a notícia de que tinham matado o Eduardo e o Thiago estava baleado; o Eduardo deu o endereço da casa e eles foram lá. Conversou com o Thiago depois que aconteceu isso; ele falou que os quatros que estavam lá usavam drogas". Em seu depoimento, a testemunha ALICE BERNARDINA ERCOLIN relatou: "quando foi abrir a porta de casa pela manhã, ele  Thiago  estava lá e passou a empurrar a porta; ele enfiou a mão por trás para pegar seu cabelo; gritou para ele sair; não aguentou mais segurar a porta e pegou a cadeira para empurrar ele para fora; ele saiu correndo e pulou o muro da vizinha; reconheceu ele, na Polícia, como sendo Thiago". A testemunha esclareceu:CRISTIANO FERNANDES ROGERI "estava dentro da casa dormindo quando foi acordado por dois policiais; estava bêbado; perguntaram sobre Thiago ou Eduardo; disse que ele não estava, mas, de fato, ele estava na cozinha; não sabia que ele estava lá; ouviu o disparo de arma de fogo, não sabe quantos; ouviu muito barulho de luta corporal; não sabe quem atirou; pôs a cabeça no meio do joelho e escutou barulho de briga, mas não viu nada". A testemunha , policial militar, afirmou:ADRIANO SEGA CORDEIRO "conheceu Thiago e Eduardo conforme eles foram cometendo os crimes e ficando conhecidos na cidade; a população estava denunciando que eram eles; na ocasião, denunciaram Eduardo e falaram que ele estava lá na Barroca, que é um cantinho conhecido pelo tráfico de drogas; desceu lá, fez a abordagem e identificou ele; pediu para a polícia civil na época levantar para ver a qualificação dele, para ver se era ele realmente, porque falaram que eram dois irmãos, então precisa saber quem é quem para fazer a prisão da pessoa certa; acredita que chegou até o soldado Roberto Rovere essas informações, porque o pelotão é pequeno; não se lembra o tempo que a polícia estava pesquisando, mas foi logo quando teve um disparo de furtos e até com uma certa violência, porque eles entraram em luta corporal com algumas vítimas". Em seu depoimento, a testemunha ,ADRIANO ESTEVES FERREIRA policial militar, apontou: "é comandante da PM em Centenário do Sul há 10 anos; o soldado  Roberto  Rovere trabalhou sob o seu comando por volta de dois a três anos; nesse período, não teve problema com ele. Quanto à situação ocorrida, tinha bastante reclamação de furtos na cidade que dois irmãos estariam praticando; a ordem foi intensificar o patrulhamento e o atendimento o mais rápido possível das ocorrências que entrassem""<br>Além disso, Cristiano Fernandes Rogeri, quando ouvido na etapa pré-processual, contou que " escutou barulhos de luta corporal e alguém falando "solta, solta", que acredita ter partido de um dos policiais . 1 <br>3. A prova, como se vê, ampara a versão dos Policiais Militares, que emerge clara dos autos, restando isolados e inverossímeis os depoimentos de Thiago e Osmar, no sentido de que Roberto teria deliberadamente executado o Ofendido.<br>Ressalte-se, nesse aspecto, que a declaração prestada por Osmar em Juízo difere da apresentada extrajudicialmente, ocasião em que afirmou: "os Policiais entraram na casa e deram voz de abordagem; após isso, o primeiro a reagir foi Thiago, que pegou um pedaço de pau e foi para . cima da Equipe Policial Percebeu que houve luta corporal envolvendo os dois irmãos (Thiago e Eduardo) e os Policiais; um dos Policiais, não sabendo informar qual, acertou um tiro perna de Thiago e os Policiais e, após isso, Eduardo pegou o pedaço de pau e foi para cima da Equipe Policial, tentando agredir eles; neste momento, escutou outro disparo de arma de fogo, , não sabendo informar qual deles, desta vez acertando Eduardo; depois, os Policiais Militares acionaram o SAMU e cerca de 10 ou 15 minutos socorro chegou no local  .. . Nenhum dos irmãos haviam consumido droga ou álcool naquele local, mas que acredita que eles estavam "alterados" pelo efeito de alguma substância entorpecente, pois eles reagiram à abordagem da PM  .. " 2 <br>O Laudo do Exame de Necropsia realizado na Vítima  3  aponta "ferida perfurocontusa por ação de projétil " e " escoriação na região escapular esquerda", sem registro de outras lesões que pudessem confirmar a versão de Thiago, de que seu Irmão teria sido agredido imotivadamente por longo período enquanto sob custódia dos Policiais.<br>Já o Laudo Toxicológico registrou a presença de cocaína no corpo do Ofendido, droga que 4  sabidamente contribui para um comportamento agressivo, como o verificado no episódio.<br>Por outro lado, a versão de Roberto e de seu colega Henrique encontra respaldo na prova e juntadas, que atestam as lesões corporais por eles sofridas: "pericial fotografias múltiplas escoriações em membros superiores, hematoma em região peri palpebral à esquerda, lesões contusas em região dorsal" (Roberto)  5  e "escoriações em ambos os membros superiores, hematoma em região do cotovelo, lesões contusas em região dorsal, escoriação em hipocôndrio " (Henrique).<br> .. <br>Colhe-se, outrossim, do Relatório de Levantamento de Local de Crime  7 , elaborado pela Polícia Civil logo após os fatos:<br>"Desloquei-me ao local do crime antes do IML chegar e lá estavam os Policiais Militares Roberto Della Rovere Vieira e Henrique Lemos Casado, que perguntei aos Policiais onde estaria o corpo, e o Soldado Lemos informou que o corpo da vítima estava no interior da Residência no quarto dos fundos; pude identificar o corpo como sendo de Eduardo Teodoro dos Santos, que já esteve preso nesta delegacia de Centenário do Sul e é suspeito de vários furtos realizados recentemente nesta cidade. O local foi filmado e fotografado por mim e será anexado ao Inquérito Policial.<br>Ao adentrar na residência deparei-me com três indivíduos deitados aparentemente drogados e dormindo no primeiro cômodo da residência que seria a sala de estar, no cômodo subsequente, aparentemente a cozinha, havia uma pia e um armário branco em madeira tombado e quebrado, diversos objetos pelo chão, manchas de sangue recente no armário e no chão, restos de fumo triturado e vários objetos quebrados que sugerem um local de luta corporal; em sequência há um banheiro pequeno e logo após um quarto com uma janela onde havia um colchão estendido no chão e em cima deste havia um pedaço de madeira retilíneo assemelhando-se a um tronco de árvore, medindo 116 centímetros e aproximadamente 4 centímetros de diâmetro e uma faca de aço inox de 24 centímetros com cabo revestido artesanalmente em tecido marrom  .. ."<br>Oportuno destacar, ainda, que o Juízo Militar acolheu a promoção de arquivamento do Inquérito Policial Militar em relação à lesão corporal sofrida por Thiago em decorrência do disparo efetuado por Henrique, ante o reconhecimento da "excludente de ilicitude da legitima defesa".<br>Quanto ao disparo deflagrado pelo Apelante que vitimou Eduardo, consignou-se também a existência de "indícios de excludente de ilicitude", remetendo-se, contudo, o inquérito à Justiça Comum por conta da regra de competência incidente nos crimes dolosos contra a vida . 8 <br>4. Tais elementos de convicção, portanto, permitem concluir que o Apelante, em serviço e na companhia do policial Henrique Lemos Casado, estavam no encalço de Thiago, dada a notícia de diversos furtos por ele cometidos na cidade, inclusive na manhã daquele dia. Inicialmente, localizaram seu irmão Eduardo, que os conduziu até a casa onde Thiago estava. No local, Eduardo juntou-se ao Irmão e, armando-se de pedaços de pau, resistiram à abordagem e passaram a agredir os Policiais, que entraram em luta corporal com eles para controlar a situação sem o uso de arma de fogo. Diante da renitência dos agressores, houve a necessidade de progressão no uso da força, tendo Roberto, então, efetuado um único disparo (no abdômen) contra Eduardo, suficiente para interromper a investida; Henrique, por sua vez, alvejou Thiago, que também cessou o ataque.<br>Evidenciado, desse modo, que Roberto agiu apenas para conter eficazmente agressão injusta e atual perpetrada pela Vítima, sem excesso no uso do meio de que dispunha para a repulsa, mostra-se de rigor a sua absolvição sumária (CP, arts. 23-II e 25; CPP, art. 415-IV)." (fls. 2655/2662, grifo nosso)<br>Tal como consignado na decisão monocrática e já afastando a pretensão defensiva, assevera-se a desnecessidade do revolvimento de todos os elementos de prova dos autos para conhecimento do apelo especial, uma vez que, no caso dos autos, é possível analisar a pretensão recursal mediante a simples reavaliação dos fatos incontroversos descritos pelas instancias ordinárias, sem que isto implique em indevido reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>Ao que se depreende dos trechos acima, o Tribunal de origem entendeu que a pronúncia do agravado deveria ser afastada pela comprovação de que o disparo por ele efetuado contra a vitima teria ocorrido em legítima defesa.<br>Contudo, repise-se o quanto afirmado na decisão recorrida: da análise do acórdão é depreendido que os elementos probatórios produzidos em juízo afastam a certeza sobre a legítima defesa, dado que duas testemunhas presenciais afirmaram a execução da vítima pelo acusado e afastaram a versão de legítima defesa. Este contexto probatório é mesmo suficiente para que seja necessária a remessa dos autos ao Tribunal do Júri para sua análise do crime, sob pena de usurpação de sua competência .<br>Assim, realmente o TJPR usurpou a competência do Tribunal do Júri ao absolver sumariamente o acusado em situação em que há duas linhas probatórias que indicam divergência sobre a excludente de ilicitude.<br>Dessa forma, reafirma-se que a decisão do TJPR afronta a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que "a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória" (AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.<br>5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Mostra-se acertada a decisão monocrática, dado que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e havendo dúvida probatória sobre a excludente de ilicitude, é de se reconhecer que os requisitos legais da pronúncia estão configurados no caso em apreço.<br>Consigne-se que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo certo que exigir juízo de certeza neste momento procedimental suprimiria de forma indevida a competência constitucional do Tribunal do Júri, além do próprio direito das partes de produzirem provas em Plenário.<br>Neste sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO . AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. SOCIETATE<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em s, mantendo a sentença de pronúncia. habeas corpu 2. A defesa alega inaplicabilidade do princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia e inobservância ao art. 155 do CPP, requerendo o provimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria, pode ser mantida, considerando o princípio do in dubio pro societate e a alegada inobservância ao art. 155 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>5. A sentença de pronúncia é um juízo de probabilidade, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia com base em provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, além de relatos judiciais.<br>7. O acolhimento da tese de despronúncia demandaria amplo reexame da matéria fática e probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de pronúncia. 2. in dubio pro societate Provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, são hábeis para respaldar a decisão de pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>STJ, AgRg no HC 902483, Rel. Min. Sebastião Reis Jurisprudência relevante citada:<br>Júnior, Sexta Turma, DJEN ; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Quinta Turma, 31/03/2025 DJe . 15/08/2023<br>(AgRg no RHC n. 199.927/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada somente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos na esfera policial, e fundamentada no princípio in dubio pro societate.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.<br>5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 975.635/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos".<br>2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA.<br>QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.<br>EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido.<br>2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.<br>3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão.<br>4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.<br>5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso.<br>6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.