ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Crime de usurpação de matéria-prima da União. Rejeição de denúncia. Falta de justa causa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a denúncia por inépcia e falta de justa causa no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.<br>2. A denúncia imputava aos recorridos a extração de saibro em terreno de propriedade de um dos acusados, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, alegando que tal conduta configuraria exploração de matéria-prima pertencente à União e crime ambiental.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia não narrou a utilização do saibro extraído para "exploração econômica", elementar do do crime de usurpação de matéria-prima da União, e que as provas indicavam o descarte do material, afastando a justa causa para o exercício da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro.<br>III. Razões de decidir<br>5. No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis.<br>6. Em relação à inépcia da denúncia, embora a acusação expressamente afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União, narrou-se apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar o proveito obtido com a matéria-prima. Ressalto ser inconteste que o recorrido teve proveito com a terraplenagem, mas o delito exige proveito com a matéria-prima.<br>7. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática advinda do acórdão recorrido está fixada no sentido de que o saibro extraído foi descartado. Sendo assim, não se tem proveito da matéria-prima, ou seja, não houve exploração da matéria-prima, o que corrobora o reconhecimento da falta de justa causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 20, IX; CPP, art. 395, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não contém.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO - PRR4 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 em julgamento da Ação Penal n. 5026095-27.2023.4.04.0000/RS.<br>Consta dos autos que a denúncia em desfavor dos recorridos, IRIO MIGUEL STEIN e RENATO ADAO BURCHERT, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de matéria-prima da União) e no art. 55 da Lei n. 9.605/98 (executar extração de recursos minerais sem autorização) foi rejeitada por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, ficando suspenso o julgamento ante a possibilidade da propositura dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo no tocante ao delito ambiental (fl. 108).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME IMPUTADO A PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CORRÉU. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RENÚNCIA À PRERROGATIVA DE FORO. INVIABILIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE SAIBRO SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998. TRANSAÇÃO PENAL. SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO.<br>1. Quando os múltiplos fatos criminosos a serem analisados guardam entre si uma particular espécie de correlação relevante, a legislação viabiliza sua reunião para julgamento conjunto por meio dos institutos da conexão e da continência.<br>2. No que tange ao instituto da conexão, a nossa legislação prevê como hipóteses desta correlação fático-jurídica relevante as denominadas conexão intersubjetiva (art. 76, inc. I),material ou teleológica (art. 76, inc. II) e, por fim, instrumental ou probatória (art. 76,inc. III).<br>3. Caso concreto em que configurada conexão intersubjetiva entre crimes perpetrados por Prefeito Municipal, o qual ostenta prerrogativa de foro por força do art. 29, X, da CF, e indivíduo não detentor de mandato. Dadas as características do caso concreto, ambos devem ser julgados por este Tribunal sem que com isso haja violação à ampla defesa ou ao contraditório. Inteligência da Súmula 704 do STF.<br>4. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão do cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa- descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Inviável a pretensão de "renunciar" ao foro por prerrogativa.<br>5. O delito de usurpação da matéria prima pertencente a União reclama para sua consumação a presença de ao menos um dos verbos nucleares descritos no art. 2º da Lei nº 8.176/1990. Ou o agente, valendo-se do material extraído, passa a utilizá-lo em operação econômica que envolva a "produção de bens", ou o faz mediante "exploração" do minério. O mero descarte do material não tipifica a conduta do art. 2º da Lei nº 8.176/1990 sob quaisquer dessas perspectivas.<br>6. Caso concreto em que a denúncia ministerial não narra a utilização do saibro extraído para produção de bens ou exploração econômica. Aliás, sequer poderia tê-lo feito, haja vista que as informações existentes nos autos caminham em sentido oposto, ou seja, de que o mineral vinha sendo simplesmente descartado em uma nascente próxima. A imputação, ainda que possa ostentar figurino típico diverso, é carente de justa causa em relação ao art. 2º da Lei nº 8.176/1990.<br>7. Remanescendo unicamente a imputação pertinente ao crime ambiental do art. 55 da Leinº 9.605/1998, resta suspenso o presente julgamento pertinente ao recebimento da inicial acusatória e resta determinada a restituição dos autos ao Ministério Público Federal para que avalie a possibilidade de propor os benefícios da transação penal ou suspensão condicional do processo postulados pela defesa." (fl. 109)<br>Em sede de recurso especial (fls. 121/130), a PRR4 apontou violação ao art. 2º da Lei n. 8.176/91, porque o TRF4 exigiu o propósito comercial do material extraído como requisito do tipo penal. Invoca dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma a Apelação Criminal n. 0000764-75.2010.4.05.8401 julgada no TRF5, no qual ficou afastada a exigência da finalidade comercial na extração. Sustenta que a posterior comercialização do material extraído não é inerente ao tipo penal, inclusive em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91. Destaca que os recorridos extraíram saibro em terreno de propriedade de IRIO sem autorização das autoridades competentes para realização de terraplanagem. Entende que IRIO teria que adquirir produtos correlatos no mercado para poder pavimentar o acesso à propriedade se não tivesse realizado a extração. Destaca que outros crimes patrimoniais não demandam o propósito de lucro.<br>Requer o provimento do recurso para fins de recebimento da denúncia.<br>Contrarrazões pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial (fls. 139/150).<br>Admitido o recurso no TRF4 (fl. 163), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 178/181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Crime de usurpação de matéria-prima da União. Rejeição de denúncia. Falta de justa causa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a denúncia por inépcia e falta de justa causa no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.<br>2. A denúncia imputava aos recorridos a extração de saibro em terreno de propriedade de um dos acusados, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, alegando que tal conduta configuraria exploração de matéria-prima pertencente à União e crime ambiental.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia não narrou a utilização do saibro extraído para "exploração econômica", elementar do do crime de usurpação de matéria-prima da União, e que as provas indicavam o descarte do material, afastando a justa causa para o exercício da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro.<br>III. Razões de decidir<br>5. No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis.<br>6. Em relação à inépcia da denúncia, embora a acusação expressamente afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União, narrou-se apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar o proveito obtido com a matéria-prima. Ressalto ser inconteste que o recorrido teve proveito com a terraplenagem, mas o delito exige proveito com a matéria-prima.<br>7. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática advinda do acórdão recorrido está fixada no sentido de que o saibro extraído foi descartado. Sendo assim, não se tem proveito da matéria-prima, ou seja, não houve exploração da matéria-prima, o que corrobora o reconhecimento da falta de justa causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 20, IX; CPP, art. 395, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não contém.<br>VOTO<br>De plano, o recurso especial deve ser conhecido, pois atendidos os pressupostos.<br>O TRF4 rejeitou a denúncia no tocante ao crime de usurpação da matéria-prima da União, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"2. Preliminar. Inépcia da denúncia. A preliminar de inépcia da denúncia aventada pelas defesas goza de fundadas razões, especialmente quanto ao suposto cometimento de crime contra o patrimônio da União, na modalidade de usurpação. Para esclarecer tal assertiva, peço vênia para sintetizar desde a origem as apurações realizadas no âmbito estadual, os desdobramentos judiciais ocorridos naquela esfera para, finalmente, avaliar a inicial acusatória ora apresentada pelo Ministério Público Federal.<br>2.1 Pois bem, a notícia crime que aportou ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustentava que os ora acusados estariam utilizado recursos públicos (caminhões e mão de obra da Prefeitura de Sertão Santana/RS) para o fim de terraplanar imóvel de propriedade do Prefeito IRIO MIGUEL STEIN que seria objeto de futura revenda na forma de lotes residenciais. Embora tenham sido apresentadas referências colaterais quanto a uma possível utilização do saibro extraído a partir da terraplanagem ilegal em obras públicas do Município, constato não ter ocorrido a juntada de elementos de prova em tal sentido tampouco concretizadas diligências para aprofundamento da investigação pertinente.<br>O que os documentos inicialmente juntados pelos vereadores da cidade de Sertão Santana/RS indicavam é que o Prefeito Municipal e seu respectivo secretário de obras, ao serem flagrados pelos legisladores utilizando recursos públicos para terraplanar imóvel de propriedade do primeiro, encaminharam "justificativa" à Câmara afirmando que o material extraído seria destinado ao "aterro para utilização em obras e serviços executados pelo Município". Nada de concreto acerca da destinação do material havia sido apontado além deste aparente engodo que pretendia dar ares de legalidade à conduta espúria. Aliás, foi justamente o caráter vago das informações prestadas pelo Chefe do Executivo que implicou início da investigação criminal junto ao Poder Judicário estadual (processo 5023418-24.2023.4.04.0000/TRF4, evento 1, PROCJUDIC3).<br>A seguir, foi constatado que o documento utilizado para dar amparo à prática engendrada pelos acusados foi entitulado de "Projeto de Terraplanagem" firmado pela engenheira Elena Preuss Stücker Koller ( processo 5023418-24.2023.4.04.0000/TRF4, evento 1, PROCJUDIC3, fl. 57). Referido projeto aponta que:<br>O objetivo deste projeto é realizar a terraplanagem de uma área do proponente, com a remoção do material (solo) e colocação do mesmo em uma área pública municipal que será destinada ao CTG Tio Raymundo pela Prefeitura Municipal de Sertão Santana. O solo proveniente do corte da execução da terraplanagem será cedido para a Prefeitura Municipal de Sertão Santana para que seja utilizada para o aterro da referida área.<br>No dia 18 de maio realizei uma visita técnica ao local para verificar a área onde constatei não existir vegetação nativa arbórea no local de terraplanagem, realizei levantamento fotográfico a análise da área em questão.  .. <br>Essa atividade não está descrita na Resolução Consema 372 e posteriores, que relacionam "atividades licenciáveis", portanto neste caso será emitida uma Autorização Geral para atividade de baixo impacto.<br>As fotografias efetivamente retratam que o local era composto exclusivamente por vegetação rasteira (grama e capim). Também há comprovação de que o ora réu recolheu os valores pertinentes à "Taxa Ambiental" exigida pelo Município para emissão da referida autorização geral. Há parecer técnico tombado sob o nº 17/2021, emitido por João Alberto Meyer, no mesmo sentido do laudo acima parcialmente transcrito.<br>O Ministério Público Estadual determinou diligências com o fito de averiguar o suposto destino do material extraído para área pública existente na região. Consta no Evento 01, PROCJUDIC, fotos do imóvel de propriedade do prefeito já devidamente terraplanado e imagens de uma suposta área pública em que o material teria sido depositado, mas sem qualquer conclusão ou análise acerca do tema. Aliás, ao longo do relato feito pelo próprio Promotor de Justiça Assessor responsável pelo caso, Antônio Metzger Képes, consta que os relatos caminham no sentido de que nunca houve doação e que as condutas do Prefeito Municipal são tipificadas nos arts. 312 e 319, ambos do Código Penal. Avançando, constata-se que o Ministério Público Estadual deu início a procedimento de investigação criminal. Ao identificar a insuficiência das informações pertinentes ao destino do material extraído do terreno de propriedade do Prefeito, a autoridade responsável detrerminou a realização de diligências complementares que envolviam o cálculo estimado do volume de material retirado por força da terraplanagem, bem como identificação do encaminhamento dado ao mineral (processo 5023418-24.2023.4.04.0000/TRF4, evento 1, PROCJUDIC6). Assim, assessor da procuradoria designado pelo MP/RS se deslocou até o local e atestou que os serviços de terraplanagem continuavam sendo realizados no imóvel de propriedade de IRIO MIGUEL STEIN e que os caminhões da prefeitura largavam a areia extraída para área localizada nos fundos da Escola de Ensino Fundamental Horizonte do Saber, Rua Ivan Carlos Dalbem, 44, onde estaria sendo feito o suposto aterro referido em sede de justificativa apresentada à Câmara de Vereadores. Na ocasião, inclusive, o servidor público atestou que RENATO ADÃO, Secretário de Obras do Município ora denunciado, esteve no local e tentou impedir a regular continuidade das diligências.<br>Forte em tais informações, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manejou medidas cautelares buscando interromper o prosseguimento das obras. Foi destacado pelo órgão que as assertivas do Prefeito acerca da destinação do material eram demasiadamente resumidas e apontavam que sequer projeto de utilização do material extraído, pois "trata-se de obra em andamento, em necessidade de um projeto administrativo específico". O que a autoridade estadual conclui, em verdade, foi a presença de elementos comprobatórios de que o Prefeito vinha se utilizando de mão-de-obra pública para o fim de beneficiar terreno de sua propriedade e descartando todo o resíduo derivado da terraplanagem. Consta da respectiva peça inicial:<br> ..  Neste ponto, o Prefeito Municipal utilizou-se do poder do próprio Poder Legislativo de Sertão Santana para acobertar o crime realizado. É notório na comunidade desta cidade, em especial pelos próprios vereadores locais (basta lembrar que a representação partiu deles ao Ministério Público), que o Prefeito se utiliza do seu cargo, da sua autoridade, para a prática de crime que onera o Poder Público e o beneficia economicamente. No caso em específico, era de conhecimento de todos que o alcaide já estava terraplanando o seu terreno com maquinário público e uso de motoristas da Prefeitura Municipal. Desta feita, elaborou Projeto de Lei exatamente para se eximir dos atos ilícitos já praticados, fazendo e sancionando lei que possibilitasse o Município ceder máquinas e servidores em propriedades particulares para retirada de terras para doação.<br>Salienta-se que o alcaide utilizou-se deste artifício apenas quando notou que responderia por sua conduta criminosa, uma vez que já estava há quase 06 (seis) meses fazendo o uso dos servidores municipais e máquinas para o seu próprio negócio particular.<br>Foram colacionadas aos autos, inclusive, provas no sentido de que o Prefeito já vinha negociando lotes de terreno na propriedade terraplanada, bem como que o local para o qual o mineral extraído estava sendo conduzido não passava de um despejo de resíduos acarretando a supressão de uma nascente. Reiterou que é importante salientar que não há protocolizado nenhum projeto de obra nos locais em que foram depositadas as terras e material retirado da área particular do Prefeito Municipal.<br>Antes de inaugurar a Ação Penal em face dos acusados, o Ministério Público Estadual ainda determinou mais uma diligência técnica no local das obras. O documento, firmado por um Geólogo e um Analista do Ministério Público formado em Engenharia Civil, colacionou novas informações ao caso concreto (processo 5023418-24.2023.4.04.0000/TRF4, evento 1, PROCJUDIC7):<br>Conforme a vistoria, o bem mineral extraído é saibro (processo de alteração natural dos minerais de rochas graníticas). O local da extração está situado na parte alta do terreno, permitindo somente a identificação de alguns taludes e uma rocha no interior da praça de extração como referencial de nível.  ..  com o cálculo do volume com base nos referenciais de morfologia do terreno o volume de saibro extraído é de aproximadamente 10.475 m3. Possivelmente o volume extraído é maior, visto que foi simplificada a forma do relevo para o cálculo  .. . Em busca no banco de dados da Agência Nacional de Mineração - ANM (antigo DNPM), no SIGMINE, não consta requerimento de extração mineral no local e, considerando a informação e a constatação que o saibro foi removido para fora do terreno e depositado sobre uma Área de Preservação Permanente, é entendido que está em desacordo com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 227 de 28/02/1967.<br>Novamente nenhuma especificidade acerca de uma suposta destinação econômica do material extraído foi identificada com clareza. Em verdade, mais uma vez houve a reiteração da informação de que os acusados apenas buscavam "se livrar" do material jogando-o em uma nascente próxima ao local:<br>No local da nascente e outras partes do "aterro" também foi constatado a deposição de resíduos de construção civil, restos de poda, queima de material, resíduos da construção e lançamento de esgoto da construção próxima.<br>As fotos do local também caminham no sentido de que se tratava de um mero local de descarte do saibro extraído sem qualquer destinação específica. Rememore-se, inclusive, que os próprios denunciados afirmavam que inexistia qualquer projeto, pois "se tratava de obra em andamento".<br>Essas foram as informações que ampararam a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A peça inicial atribuiu aos réus o uso indevido de servidores da Prefeitura para atividades de terraplanagem em propriedade particular de IRIO MIGUEL STEIN:<br> ..  o alcaide, tencionando preparar o solo (Limpeza, terraplanagem, bem como facilitando eventual venda de terreno de sua propridade em pequenos lotes) - com o auxílio e anuência do Titular da Pasta da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Indústria e Comércio, RENATO ADÃO BURCHET, promoveu, com a utilização de máquinas pesadas (retroescavadeira, escavadeira e caminhões) a terraplanagem de uma área que lhe pertencia, localizada na rua João Raab, 702, em Sertão Santana, sob a justificativa de que o material extraído seria utilizado no aterro de área pública, na qual seria realizada ampliação de praças de lazer, conforme projeto do Poder Executivo, cuja existência não se provou, circunstância que chamou a atenção de Vereadores do Município. (processo 5023418-24.2023.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC2).<br>Como resultado da narrativa, atribuiu aos réus IRIO e RENATO os crimes tipificados pelo art. 1º, I e II, do DL nº 201/67.<br>O Desembargador Relator do caso na esfera estadual determinou a notificação dos acusados e envio de cópia a este Tribunal, porquanto "possível interesse federal em fatos que indicariam a extração de mineral e sua destinação, sem licença ambiental competente". Todo o material foi enviado ao Ministério Público Federal, o qual ofereceu imediatamente a presente denúncia, forte nos arts. 2º da Lei nº 8.176/1991 e art. 55 da Lei nº 9.605/98.  <br>2.2. O art. 2º da Lei nº 8.176/1991, dispõe:<br>Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.<br>Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.<br>§ 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.<br>§ 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias- multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.<br>§ 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN). (grifei)<br>Vê-se que se trata de uma lei penal em branco, que depende de integração para a identificação de quais são os bens da União. E é a própria Constituição Federal que arrola os bens da União, em seu art. 20. Entre eles, estão os recursos minerais, in verbis:<br>Art. 20. São bens da União:<br> .. <br>IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo.<br>Perceba-se que o delito de usurpação da matéria prima pertencente a União reclama a presença de ao menos um dos verbos nucleares descritos no art. 2º. O delito restará consumado quando o agente, se valendo do material extraído, passe a utilizá-lo em operação econômica que envolva a "produção de bens" ou a "exploração" do minério. Há necessidade, por consectário lógico, que a conduta vá além da mera terraplanagem potencialmente realizada pelos réus, porquanto o subproduto de tal ação, notadamente o saibro extraído, deveria ter sido utilizado em atividades destinadas à obtenção de lucro. O mero descarte do material, com a devida vênia a entendimentos em contrário, não tipifica a conduta do art. 2º da Lei nº 8.176/1990 sob qualquer perspectiva. Poderá haver violações de natureza penal relacionadas a outras condutas típicas, mas certamente a conduta não se amolda ao referido preceito legal. Aliás, em sentido análogo a 7ª Turma já teve a oportunidade de se pronunciar sob a relatoria do Des. Canalli:<br>Por sua vez, o tipo penal descrito no caput do artigo 2º da Lei nº 8.176/91 prevê duas modalidades de condutas sancionáveis: produzir (fabricar e criar) bens e explorar (tirar proveito, extrair benefício ou vantagem) matéria prima, isto é, a substância bruta principal e essencial para a fabricação de determinado produto. O crime é material e de dano, tendo como núcleo a usurpação do patrimônio público federal. Consuma-se, in casu, com a exploração de minério pertencente à União, sem autorização legal. (TRF4, ACR 5006123-19.2016.4.04.7113, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 09/02/2021)<br>Todas as informações acima colacionadas acerca do caso concreto tiveram de ser extraídas por este relator a partir da atenta leitura do material encaminhado pela Justiça Estadual. Isso porque a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal se limitou a afirmar:<br>Em vistoria de campo realizada por analistas do Ministério Público do Rio Grande do Sul (um geólogo e um engenheiro civil), em 06.12.2022, constatou-se a extração de 10.475 m  de saibro, por meio de escavação a céu aberto, de forma desordenada e sem técnicas de lavra, sendo que o material resultante do decapeamento, composto por solo e gramíneas, não foi reservado para futura recuperação da área. O valor econômico do material extraído, de uma área de 9.523 m , foi estimado em R$ 32.568,66 (evento1, PROCJUDIC7, p. 31/36).<br> .. <br>IRIO, Prefeito Municipal e dono do imóvel, determinou a extração do saibro em terreno de sua propriedade, após obter autorização do órgão municipal do meio ambiente para realizar terraplenagem, apenas (Autorização Geral 01/2021 - evento 1, PROCJUDIC3, p. 67/68), sem providenciar prévia autorização dos órgãos minerário e ambiental competentes.<br>RENATO, então Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Indústria e Comércio, concorreu para a exploração ilegal de saibro, na medida em que forneceu a Autorização Geral 01/2021 para terraplenagem, com base em laudo superficial elaborado pela engenheira Elena Preuss Stuker Koller, que não continha informação da área exata da extração e do volume a ser extraído, tendo deixado de exigir a apresentação das licenças ambientais e minerárias pertinentes, e ainda determinou a subordinados seus na Prefeitura que executassem o serviço, dirigindo e fiscalizando a execução dos trabalhos na propriedade particular do prefeito.<br>Pelo uso indevido de maquinário e servidores públicos municipais para a escavação e transporte do material, fatos que se enquadram no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67, os denunciados respondem à Ação Penal 70085762706, em trâmite perante o TJRS (evento 1, INIC2).<br>A materialidade e a autoria delitivas estão consubstancias no Parecer Técnico nº 2047/2022 (evento1, PROCJUDIC7, p. 31/36), nas diversas fotografias acostadas aos autos, que demonstram a retirada de saibro e a modificação na paisagem, decorrente da extração ilegal da matéria-prima (evento 1,PROCJUDIC6, p.72/83) e nos depoimentos colhidos ao longo da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Estadual.<br>Como se percebe, a denúncia não narra a utilização do saibro extraído para "produção de bens" ou "exploração" econômica sob qualquer perspectiva. Aliás, sequer poderia tê-lo feito, haja vista que nenhuma diligência sobre o tema foi realizada na esfera federal e as informações advindas do Ministério Público Estadual caminhavam em sentido oposto, ou seja, de que o mineral vinha sendo simplesmente descartado em uma nascente próxima.<br>Por todo o exposto, considerando que a inicial acusatória carece de justa causa, voto por rejeitar a denúncia, forte no art. 395, III, do CPP, quanto à imputação relacionada ao tipo do art. 2º da Lei 8.176/1991. A narrativa apresentada não permite extrair a conclusão jurídica pretendida pelo Ministério Público Federal e as provas colacionadas igualmente não dão suporte à pretensão." (fls. 103/107)<br>O Tribunal de origem, de início, assevera que a preliminar de inépcia da denúncia goza de fundadas razões. Ao final, assevera que a rejeição da denúncia decorre da falta de justa causa.<br>Neste sentido, conclui que a denúncia não narra a utilização do saibro extraído para "produção de bens" ou "exploração" econômica sob qualquer perspectiva, elementares do tipo penal, bem como que a documentação juntada aos autos dá conta de que o mineral extraído foi apenas descartado.<br>Ainda, o Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 se consuma quando a conduta vai além da terraplanagem, pois é necessária a utilização do subproduto extraído em atividades destinadas à obtenção de lucro.<br>Pois bem, a presente controvérsia recursal desdobra-se em duas dimensões jurídicas distintas, porém interconectadas por um fio hermenêutico comum: a correta interpretação do núcleo típico constante do art. 2º da Lei n. 8.176/91.<br>A primeira controvérsia jurídica reside em perquirir se a denúncia, ao não retratar especificamente a destinação do saibro extraído, padece de inépcia formal que comprometa o exercício da ampla defesa.<br>A segunda controvérsia, de natureza materialmente penal, cinge-se em determinar se o crime contra o patrimônio da União previsto no dispositivo legal em análise possui, como elemento normativo do tipo, a extração da matéria-prima orientada à obtenção de lucro ou vantagem econômica mensurável.<br>A resolução de ambas as controvérsias perpassa, necessariamente, a correta exegese do conteúdo semântico e da extensão normativa do núcleo típico explorar matéria-prima da União. Para tanto, impõe-se a decomposição analítica do dispositivo legal (grifos nossos):<br>"Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.<br>Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.<br>§ 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.<br>§ 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.<br>§ 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)."<br>I. Da análise hermenêutica do tipo penal<br>A primeira assertiva normativa contida no delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91 circunscreve o objeto jurídico tutelado, tratando-se de crime contra o patrimônio. Embora a referida lei tenha sido concebida para tipificar crimes contra a ordem econômica, tais ilícitos foram elencados exclusivamente no art. 1º, constituindo categoria jurídica distinta:<br>"Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:<br> .. "<br>A ofensa patrimonial materializa-se na modalidade usurpação, isto é, quando ocorre apropriação de coisa alheia sem o consentimento do titular do direito. A parte final do caput estabelece condicionante normativa essencial: o delito somente se configura quando a conduta é praticada sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo. O tipo penal, ademais, circunscreve seu âmbito de incidência a bens ou matérias-primas pertencentes à União.<br>Elemento digno de especial atenção reside no fato de que, para configurar-se como sujeito ativo do delito, basta não possuir a autorização legal, razão pela qual o ilícito é classificado como crime comum, ressalvada a hipótese daquele que atua em desacordo com o título autorizativo que possui, caso em que o delito assume contornos de crime próprio.<br>II. Da hermenêutica do verbo nuclear "explorar"<br>No que se refere à conduta, estão legalmente previstas duas formas de execução: produzir bens ou explorar matéria-prima.<br>No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem.<br>A corroborar os entendimentos de que o verbo explorar deve ser considerado no delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91 na acepção de aproveitar e que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trago apontamentos doutrinários extraídos de Legislação penal especial / Ricardo Antonio Andreucci - 14ª ed. atual. e ampl. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019, págs 133/134 (grifos nossos):<br>"Objetividade jurídica: patrimônio público.<br>Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.<br>Sujeito passivo: o Estado e a coletividade.<br>Conduta: no caput, as condutas incriminadas são produzir (gerar, engendrar, fazer) bens e explorar (aproveitar, tirar lucro) matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo titulo autorizativo. No parágrafo 1º as condutas incriminadas são adquirir (conseguir, obter), transportar (levar de um local para o outro), industrializar (promover o de senvolvimento industrial), ter consigo (ter em poder, portar), consumir (gastar, usar) ou comercializar (comprar e vender, negociar) produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput do artigo.<br>Objeto material: são os bens e a matéria-prima pertencentes à União.<br>Elemento subjetivo: é o dolo. Não se pune a modalidade culposa.<br>Consumaç:ão: ocorre com a efetiva produção de bens ou exploração de matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Consuma-se, ainda, com a efetiva aquisição, transporte, industrialização, posse, consumo ou comercialização de produtos ou matéria-prima produzidos ou explorados sem autorizaçfo legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo."<br>Na mesma linha, vale citar também Leis penais especiais anotadas / José Geraldo da Silva, Paulo Rogério Bonin; coordenador: Wilson Lavorenti. - 12ª. Ed. - Campinas, SP: Millennium Editora, 2011, pág. 356 (grifos nossos):<br>"Sujeitos do Crime: na primeira parte do caput e no §1º, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que pratique alguma das condutas enumeradas no dispositivo, uma vez que se trata de crime comum. Na segunda parte do caput ( em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo), somente o agente que possua referido título (crime próprio). O sujeito passivo imediato é a União, a qual é a titular do bem jurídico penalmente tutelado; e de forma mediata, podem ser as empresas que possuam autorização legal para produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União.<br>Elementos Objetivos do Tipo: consiste nas condutas de produzir (fabricar e criar) e explorar (aproveitar), existentes no caput, na modalidade de usurpação (usurpar é conseguir alguma coisa através de fraude, engano). As outras condutas estão descritas no § 1 º, que incrimina aquele que, sem autorização legal: adquire (obtém, a título gratuito ou oneroso), transporta (conduz de um lugar para outro), industrializa (manufatura), tem consigo (porta junto de si), consome (utiliza) e comercializa (vende) produtos ou matéria-prima, obtidos fraudulentamente. Trata-se de tipo penal misto alternativo, em que o agente, mesmo praticando várias condutas, responde por delito único."<br>III. Do alcance semântico-normativo do núcleo "explorar"<br>Considerando-se o verbo explorar em sua dimensão semântica de aproveitar, conclui-se que a resultante exploração de matéria-prima deve ser interpretada como a retirada de proveito da matéria-prima, a obtenção de vantagem com a matéria-prima, ainda que tal vantagem não se traduza, necessariamente, em lucro pecuniário mensurável.<br>Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada, conquanto o viés econômico constitua, ordinariamente, o fim precipuamente visado nas atividades de mineração.<br>A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação, independentemente de o agente auferir vantagem econômica mensurável em pecúnia. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis.<br>IV. Da aplicação ao caso concreto<br>Com essas premissas hermenêuticas delineadas, passa-se à análise do caso concreto sub judice.<br>A) Da alegada inépcia da denúncia<br>Em relação à alegada inépcia formal da denúncia, observa-se que, embora a acusação ministerial expressamente afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União, a narrativa fática limitou-se a descrever a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar, de forma inequívoca, o proveito específico obtido com a matéria-prima extraída.<br>Para adequado cotejo analítico, transcrevo os dizeres da denúncia (grifos nossos):<br>"No período compreendido entre os meses de junho de 2021 a outubro de 2022, na Rua Jorge Raab, 702, em Sertão Santana/RS (coordenadas geográficas Lat -30.466657º Long -51.611416º), IRIO MIGUEL STEIN e RENATO ADÃO BURCHET, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, exploraram matéria-prima pertencente à União, mediante a extração de saibro, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem prévia licença do órgão ambiental competente, a FEPAM.<br>Em vistoria de campo realizada por analistas do Ministério Público do Rio Grande do Sul (um geólogo e um engenheiro civil), em 06.12.2022, constatou-se a extração de 10.475 m  de saibro, por meio de escavação a céu aberto, de forma desordenada e sem técnicas de lavra, sendo que o material resultante do decapeamento, composto por solo e gramíneas, não foi reservado para futura recuperação da área. O valor econômico do material extraído, de uma área de 9.523 m , foi estimado em R$ 32.568,66 (evento1, PROCJUDIC7, p. 31/36).<br>Em busca no banco de dados da Agência Nacional de Mineração, no SIGMINE, não foi localizado requerimento para extração de saibro no local.<br>As imagens abaixo mostram a área antes e depois da extração de saibro e comprovam a lavra da matéria-prima pertencente à União:<br> imagens <br>IRIO, Prefeito Municipal e dono do imóvel, determinou a extração do saibro em terreno de sua propriedade, após obter autorização do órgão municipal do meio ambiente para realizar terraplenagem, apenas (Autorização Geral 01/2021 - evento 1, PROCJUDIC3, p. 67/68), sem providenciar prévia autorização dos órgãos minerário e ambiental competentes.<br>RENATO, então Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Indústria e Comércio, concorreu para a exploração ilegal de saibro, na medida em que forneceu a Autorização Geral 01/2021 para terraplenagem, com base em laudo superficial elaborado pela engenheira Elena Preuss Stuker Koller, que não continha informação da área exata da extração e do volume a ser extraído, tendo deixado de exigir a apresentação das licenças ambientais e minerárias pertinentes, e ainda determinou a subordinados seus na Prefeitura que executassem o serviço, dirigindo e fiscalizando a execução dos trabalhos na propriedade particular do prefeito.<br>Pelo uso indevido de maquinário e servidores públicos municipais para a escavação e transporte do material, fatos que se enquadram no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67, os denunciados respondem à Ação Penal 70085762706, em trâmite perante o TJRS (evento 1, INIC2).<br>A materialidade e a autoria delitivas estão consubstancias no Parecer Técnico nº 2047/2022 (evento1, PROCJUDIC7, p. 31/36), nas diversas fotografias acostadas aos autos, que demonstram a retirada de saibro e a modificação na paisagem, decorrente da extração ilegal da matéria-prima (evento 1,PROCJUDIC6, p.72/83) e nos depoimentos colhidos ao longo da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Estadual.<br>Assim agindo, IRIO MIGUEL STEIN e RENATO ADÃO BURCHET incorreram nas sanções do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e do art. 55 da Lei 9.605/98, na forma dos arts. 29, caput, e 70, do Código Penal.<br>Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, observado o devido processo legal, a condenação dos denunciados, inclusive à reparação do dano patrimonial, de modo solidário, no montante estimado em R$ 32.568,66." (fls. 3/6)<br>Ressalto ser inconteste que os recorridos obtiveram proveito com a terraplenagem realizada. Todavia, o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/91 exige, como elemento normativo essencial, o proveito com a matéria-prima, porquanto a conduta nuclear é explorar matéria-prima, e não simplesmente dela dispor fisicamente.<br>Tal distinção hermenêutica reveste-se de crucial importância: a mera movimentação ou descarte de matéria-prima, ainda que ilícita sob outras perspectivas jurídicas, não configura, per se , o núcleo típico explorar, o qual demanda, necessariamente, alguma forma de aproveitamento ou proveito extraído da própria matéria-prima.<br>Na narrativa c ontida na peça acusatória, não se identifica, com a clareza necessária à viabilização da ampla defesa, qual teria sido o proveito especificamente obtido com o saibro extraído, elemento este que se revela indispensável à adequação típica da conduta ao delito descrito no art. 2º da Lei n. 8.176/91.<br>B) Da ausência de justa causa para a ação penal<br>Em relação à alegada ausência de justa causa, a premissa fática derivada do acórdão recorrido firmou-se no sentido de que o saibro extraído foi descartado, não obstante o decisum transcrito também faça referência à suposta utilização do material a título de doação ao Município, como contraprestação pelo uso de maquinário e mão de obra municipal na terraplenagem - circunstância esta que, se comprovada, configuraria a exploração da matéria-prima, ante a vantagem patrimonial obtida pelos recorridos.<br>Contudo, mantida a premissa fática segundo a qual houve o efetivo descarte do material extraído, sem qualquer aproveitamento posterior, não se configura o proveito da matéria-prima, elemento essencial à tipificação da conduta como exploração.<br>A ausência de aproveitamento da matéria-prima obsta a configuração do núcleo típico explorar, razão pela qual, nessa hipótese fática, não se verifica a consumação delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/91.<br>Qualquer conclusão diversa, que implicasse o reconhecimento de aproveitamento ou doação do material extraído, esbarraria no óbice processual estabelecido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento na hermenêutica jurídica aplicada ao núcleo típico do art. 2º da Lei n. 8.176/91, e considerando-se a premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto ao descarte da matéria-prima extraída, voto pelo desprovimento do recurso especial.