ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência Específica. Percentual Aplicável. ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. inocorrência . Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas não poderia ser considerada como marco legal para reincidência específica, por ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, pode ser utilizada como marco legal para reincidência específica, aplicando-se o percentual de 60% para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.<br>4. A condenação pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorrida em 2023, já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, atrai a incidência das disposições mais gravosas previstas no Pacote Anticrime.<br>5. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a reincidência específica decorre de fato gerador ocorrido após a vigência da nova legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.<br>2. A aplicação do percentual de 60% para progressão de regime é válida quando o fato gerador da reincidência específica ocorre sob a vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 112; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HANATTAN LARUCY PEREIRA DA PAIXAO em face de decisão de fls. 69/72, em que não conheci do presente habeas corpus.<br>Na decisão agravada, destacou-se que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera o pleito de revisão da fração aplicável à progressão de regime, sustentando que na hipótese deverá ser afastado o percentual de 60% (sessenta por cento), pois a condenação anterior por tráfico de drogas não poderá ser valorada como marco legal para a reincidência específica por crime hediondo ou equiparado, tendo em vista ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão recorrida, com a concesão da habeas corpus, a fim de que seja aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) para o cômputo da progressão de regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência Específica. Percentual Aplicável. ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. inocorrência . Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas não poderia ser considerada como marco legal para reincidência específica, por ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, pode ser utilizada como marco legal para reincidência específica, aplicando-se o percentual de 60% para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.<br>4. A condenação pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorrida em 2023, já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, atrai a incidência das disposições mais gravosas previstas no Pacote Anticrime.<br>5. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a reincidência específica decorre de fato gerador ocorrido após a vigência da nova legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.<br>2. A aplicação do percentual de 60% para progressão de regime é válida quando o fato gerador da reincidência específica ocorre sob a vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 112; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso subjacente.<br>No presente recurso, o agravante sustenta que, para o cômputo da progressão de regime, deverá ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento), reservada aos condenados por crimes hediondos ou equiparados e primário.<br>Argumenta que o delito anterior de tráfico de drogas não poderá servir como marco legal para efeito de reincidência específica, tendo em vista que a condenação pelo referido delito ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que, por sua vez, alterou as regras de progressão de regime do art. 112 da LEP, com característica de lei penal mais gravosa.<br>Na hipótese, em que pese as razões do agravante, entendo que não foram apresentados fundamentos, com o fim de modificar a decisão impugnada.<br>Consoante mencionado na decisão agravada, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Ressalta-se que o fato gerador da reincidência por crime hediondo ou equiparado, qual seja, o delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorreu em 2023 (Ação Penal n. 0001194-08.2023.8.16.0196), portanto, já na vigência do Pacote Anticrime, o que é suficiente para atrair a incidência dessas novas disposições.<br>Dessa maneira, considerando que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser estendida sobre a totalidade das penas, impõe-se a aplicação do patamar de 60% (sessenta por cento) para o cálculo da progressão de regime no caso do agravante, inexistindo, portanto, ofensa à irretroatividade da lei penal mais gravosa, capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.