ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. MODIFICAÇÃO. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave por posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional.<br>2. O agravante sustenta a inexistência de provas da prática da falta disciplinar, alegando que outros detentos também frequentavam o local onde as substâncias foram encontradas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada ao agravante, considerando os relatos dos agentes penitenciários e a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias de origem reconheceram a prática da falta disciplinar de natureza grave com base em provas suficientes, incluindo relatos de agentes penitenciários, auto de exibição e apreensão, exame toxicológico e anexo fotográfico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas.<br>6. A ação de habeas corpus, por seu rito estreito, não comporta reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da falta grave com base em alegações de insuficiência probatória.<br>7. A conduta do agravante, consistente na posse de substância entorpecente em local de acesso controlado, foi corretamente classificada como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas.<br>2. A ação de habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para fins de absolvição ou desclassificação de falta grave.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 7.210/1984, arts. 39, I, e 50, VI .<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 945.932/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 883.024/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante defende, no presente recurso, a tese de que ausência de provas da prática da falta disciplinar, pois outros detentos frequentavam o local.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o agravante da imputação de falta grave.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer de fls. 93/97.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. MODIFICAÇÃO. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave por posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional.<br>2. O agravante sustenta a inexistência de provas da prática da falta disciplinar, alegando que outros detentos também frequentavam o local onde as substâncias foram encontradas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada ao agravante, considerando os relatos dos agentes penitenciários e a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias de origem reconheceram a prática da falta disciplinar de natureza grave com base em provas suficientes, incluindo relatos de agentes penitenciários, auto de exibição e apreensão, exame toxicológico e anexo fotográfico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas.<br>6. A ação de habeas corpus, por seu rito estreito, não comporta reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da falta grave com base em alegações de insuficiência probatória.<br>7. A conduta do agravante, consistente na posse de substância entorpecente em local de acesso controlado, foi corretamente classificada como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas.<br>2. A ação de habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para fins de absolvição ou desclassificação de falta grave.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 7.210/1984, arts. 39, I, e 50, VI .<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 945.932/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 883.024/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que, o Juízo da Vara de Execuções Criminais reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 32/35).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pela defesa do a gravante, ratificando a homologação da falta disciplinar de natureza grave, nos seguintes termos:<br>"Pela Comunicação de Evento 17/2024 (fls. 345/360 dos autos principais nº 0002032-40.2019.8.26.0154), na data de 26.01.2024, por volta das 09 horas, na sala de manutenção da ETE, no CDP Marcos Amilton Raysaro, de Icém/SP, o agravante mantinha na última gaveta do armário sete invólucros contendo maconha, conforme restaria apurado pericialmente, após suspeita inicial pelo aspecto esverdeado e odor próprio àquela substância. Fato reportado à Autoridade Administrativa, a qual, então, determinou a instauração do competente procedimento disciplinar.<br>Respeitado o esforço argumentativo da d. Defesa, assiste razão ao Juízo "a quo", que a falta disciplinar homologou como de natureza GRAVE.<br>Materialidade e autoria cabais à luz das peças de instrução. Conduta material, cuja constatação se deu, para além das oitivas dos agentes de segurança penitenciária, por meio do auto de exibição e apreensão (fls. 363 dos autos principais nº 0002032-40.2019.8.26.0154), complementado pelo anexo fotográfico (fls. 357/360 dos autos principais nº 0002032-40.2019.8.26.0154), e, ainda, do competente exame toxicológico definitivo (fls. 381/383 dos autos principais nº 0002032-40.2019.8.26.0154), no qual foi cabalmente detectada a presença do princípio ativo do THC (tetrahidrocannabinol), o que basta à confirmação do caráter proibido da substância colhida.<br>Ademais, a autoria é certa. Conquanto o agravante, premido pelos seus próprios interesses no deslinde do caso, tenha refutado a propriedade das sete porções de droga, as declarações dos servidores não dão azo a dúvidas quanto à identificação dele como autor da conduta infratora. Os relatos do funcionário comunicante Kleber dos Reis Luciano (fls. 372/373 dos autos principais nº 0002032-40.2019.8.26.0154) e do também agente de segurança penitenciária Antônio Carlos Sorreche de Freitas (fls. 374/375 dos autos principais nº 0002032-40.2019.8.26.0154) contestaram as informações registradas na comunicação de evento. Mais do que isso, dos depoimentos restou evidente que as drogas foram localizadas em meio aos pertences do sentenciado, em local (sala de manutenção) de acesso controlado, o que mitiga sobremaneira a hipótese de uma "incriminação devida". Como se não bastasse, os dois declarantes foram específicos na sindicância, ao recapitularem que o sentenciado confessou a conduta infratora, desmentindo-o na negativa.<br>Observa-se, na realidade, que apenas por ocasião de sua oitiva, o ora agravante, tendo se retratado da admissão original, afirmou que nunca teria reconhecido a propriedade da droga, o que, a meu sentir, claramente constituiu um esforço de justificar o comportamento infrator. Urge lembrar que os agentes de segurança penitenciária são inquiridos sob presunção relativa de veracidade, aqui nada se apurando que os desabonasse, expondo-se a contradição entre a prática infratora e o teor das declarações do próprio agravante, surpreendido depois de se utilizar de área estranha ao seu habitáculo celular para esconder suas drogas.<br>Além disso, não se verifica, neste caso, qualquer desborde em relação às hipóteses definidas na Lei nº 7.210/1984, atendo-se a situação concreta aos lindes da estrita legalidade. Pelo contrário. Com base no artigo 52 do citado diploma legal, a posse de drogas para uso próprio constituía, à época, conduta equiparada a crime (não houve pesagem das porções por falta de balança, estimando-se o sobrepeso a 40 gramas, à vista do número de porções), seguramente o sendo à época da comunicação de evento (antes de atingido, perante o Pretório Excelso, o resultado no RE 635.659, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral Tema 506), ademais, sem alteração do precedente para fins de execução penal, no plano disciplinar. O fato é que o artigo 52, caput, da Lei de Execuções impõe que a prática de fato previsto como crime doloso, como neste caso, acarreta a classificação do comportamento infrator como falta GRAVE, não se podendo deliberar de forma diversa neste caso, mercê de se negar vigência à norma penal válida. Constituindo flagrante desobediência ao dever de fiel cumprimento da pena pelas obrigações a ela correlatos, portanto, não haveria como se atingir o desate da desclassificação, como pugnado nas razões recursais, cabal que é a violação aos deveres estipulados na legislação federal, Lei nº 7.210/84, assim tipificados por serem eleitos pelo legislador pátrio como indispensáveis à execução penal (sem margem para discricionariedades locais, como no caso das faltas médias e leves, na repartição dada pelo artigo 24, I, e §§ 1º a 3º, da Carta Magna, no tocante a Direito Penitenciário). O agravante, nos termos em que procedeu, deu mostras de inadaptação à ordem interna, com isso se classificando o fato apurado como FALTA GRAVE, ex vi artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso I, ambos da Lei nº 7.210/1984, a se inviabilizar a catalogação da conduta como falta média ou leve.<br>Em conclusão, a homologação da falta grave, assim declarada na instância basal, fica mantida, afastando-se os pleitos absolutório e desclassificatório, tais como formulados na espécie." (fls. 21/25)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que as instâncias de origem confirmaram que as drogas foram localizadas em meio aos pertences do agravante, em local (sala de manutenção) de acesso controlado, conforme o depoimento dos agentes penitenciários, que, ainda, afirmaram que o agravante confessou a conduta ilícita.<br>A despeito das considerações tecidas pelo agravante, a jurisprudência desta Corte firmou orientação pela validade do reconhecimento da falta grave com base em relatos de agentes penitenciários - circunstância esta que dispensa a produção de outras provas (AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que " p ara superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 936.933/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves.<br>4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade.<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade.<br>(AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave.<br>3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena  desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Inviável, assim, no âmbito de habeas corpus, rever o entendimento adotado pelas instâncias de origem, haja vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.